Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801011-38.2017.8.20.5002.
EXEQUENTE: P A BARRETO DE QUEIROZ - ME
EXECUTADO: GABRIELLE BEATRIZ MOURA BELO DE VASCONCELOS, PATRICIA BEATRIZ DA SILVA MOURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível. Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação. Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação. E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título judicial é formado pela sentença registrada no ID 75891089, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentada pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido no cumprimento de sentença. Em que pese a alegação da parte executada de que a quantia bloqueada no ID 147201544 por meio do SISBAJUD se trata de recursos impenhoráveis, conforme predica o art. 833 do Código de Processo Civil, a sua tese não pode ser acolhida, tendo em vista que não foi comprovada categoricamente tal afirmação, especialmente em função de não haver demonstrado que a constrição processual alcançou algumas das hipóteses de impenhorabilidade presentes na supramencionada regra do CPC[1]. De mais a mais, tem-se exigido que a parte executada demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para afastar a penhora nos termos ocorrido, sob pena de tornar inefetivo o procedimento executivo. Dessarte, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido seu pleito formulado na petição de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 142599866, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 147201544 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.