Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MARIA LUCIDNEY PEREIRA DA COSTA Parte
requerida: JOAO BOSCO DE ALMEIDA CHAGAS registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DE ALMEIDA CHAGAS e outros S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804175-67.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora MARIA LUCIDNEY PEREIRA DA COSTA e como parte requerida JOAO BOSCO DE ALMEIDA CHAGAS registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DE ALMEIDA CHAGAS e outros. Fora deferida a gratuidade judicial à autora (id 5898699). Apresentada contestação (id 109053157). Em decisão saneadora (id 142515220), foi determinada a realização de prova pericial através do Nupej. Laudo pericial acostado ao id 156416232. Em seguida, as partes trouxeram aos autos o documento de id 170867196, onde informam o "não interesse em dar continuidade com a causa". É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir, eis que conta com a anuência da parte adversa. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogadas decisões interlocutórias acaso proferidas. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias, sendo a parte autora através da Defensoria Pública, que deverá ser mantida no cadastro processual vinculada à demandante e não como "outros interessados". Não havendo requerimento de complementação do laudo pericial, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 25 de dezembro de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)