Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807808-38.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR Demandado: MIGUEL SOARES DE MOURA & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO, RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi requerida a adjudicação de veículos. O auto de adjudicação foi expedido e assinado pelo magistrado. Após a lavratura, o executado apresentou petição ao ID 163624152 - Pág. 1, sustentando que a adjudicação dos veículos encontra-se em dissonância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, CPC, postulando, desta feita, a nulidade da adjudicação. O exequente apresentou manifestação ao ID 169356036 - Pág. 2, requerendo a expedição de mandado de avaliação e penhora dos veículos, bem como a concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada. É o que importa relatar. Passo a decidir. O executado sustenta a nulidade da adjudicação em face do princípio da menor onerosidade do devedor. Alega que os veículos foram avaliados em R$ 65.000,00 e que ofertou proposta de acordo de pagamento de R$ 60.000,00 que não foi aceita pelo exequente. Completamente sem razão o seu pedido. O exequente não é obrigado a aceitar a proposta de acordo ofertada pelo executado, dado que o valor oferecido é inferior ao débito originário da execução. Ademais, a adjudicação não extingue a execução, quando o valor dos bens é inferior ao débito, remanescendo a demanda executiva em face do débito que exceda o valor dos bens. Quanto ao pedido de novo mandado de penhora e avaliação, não assiste razão ao exequente. Isto porque os bens já foram penhorados e avaliados, outrossim, foram objeto de adjudicação, não podendo a marchar processual retroceder para fase anterior. Importa destacar que o pedido de adjudicação já foi deferido, tendo sido expedido o respectivo auto que pende apenas de assinatura do próprio exequente adjudicatário para restar perfectibilizado, na forma do art. 877, §1º, do CPC. Também não pode este juízo simplesmente desconsiderar, conforme requerido pelo exequente, o seu pedido de adjudicação. Destaque-se que os veículos foram localizados por Oficial de Justiça ao realizar a penhora e avaliação. Não vislumbro outrossim razão para concessão de dilação de prazo apresentação de planilha. Isto posto: I - Indefiro os pedidos formulados pelo executado e exequente. II - Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias assinar o auto de adjudicação constante ao ID 153115968 - Pág. 1, sob pena de decorrido o prazo, ser reputada a desistência da adjudicação; III - Assinado o auto de adjudicação, expeça-se mandado com ordem de entre e remoção dos veículos adjudicados em favor do exequente. IV - Decorrido o prazo concedido no item II, retornem os autos conclusos para pasta de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito