Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: BRUNO DA SILVA SANTOS Parte Ré:
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS A(O) Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050412075184400000139989271 INICIAL - BRUNO DA SILVA SANTOS X ATIVOS APPQQ Petição 25050412075188900000139989273 DOCUMENTOS Documento de Identificação 25050412075196200000139989274 PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (APP - QUEROQUITAR.COM.BR) Documento de Comprovação 25050412075203400000139989275 Despacho Despacho 25050511025325300000140017334 Intimação Intimação 25050511025325300000140017334 Intimação Intimação 25050511025325300000140017334 Petição Petição 25051522525509600000141205801 HABILITAÇÃO Petição 25051913270409200000141439085 PETIÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 25051913270419100000141439086
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0809043-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte