Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844980-43.2016.8.20.5001.
AUTOR: SARA DE SOUSA
REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ SENTENÇA
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Considerando que o caso dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 130, não é admissível o chamamento ao processo. Ademais, o ato que a parte autora considera ilícito - do qual teria decorrido o dano que pretende indenizar -, ocorreu durante seu pré-natal na unidade de Saúde Distrito Sanitário Leste -Centro de Saúde Brasília Teimosa, sem qualquer participação da Maternidade Escola Januário Cicco, não tendo a Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte legitimidade para figurar no polo passivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante a condenando dos requeridos, solidariamente, no dever de lhe indenizar pelos danos morais e materiais sofridos, em valor sugerido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Aduz, em síntese, que: 1 - durante sua gestação acompanhada pela médica ora ré, através do Município de Natal por meio da Secretaria Municipal de Saúde – SUS, assim, realizando o seu pré-natal na unidade de Saúde Distrito Sanitário Leste -Centro de Saúde Brasília Teimosa; 2 - no dia 14 de fevereiro de 2013 foi solicitado ultrassonografia obstétrica, a qual foi devidamente realizada no dia 15/02/2013, tendo retornado, em 20/02/2013, à médica para análise da ultra, havendo a mesma feito a anotação no cartão da gestante do diagnostico do nível III de maturação da placenta, sem fazer quaisquer esclarecimentos, nem adotar qualquer medida de urgência para o caso; 3 - saiu da consulta achando que estava tudo normal com sua gestação, eis que não foi apontada nenhuma causa de risco pela médica. Todavia, no dia 06/03/2013 sentiu forte dores, quando foi novamente examinada pela médica ré, inclusive verificando os batimentos cardíacos do feto, que foram considerados normais, tendo sido liberada após passar medicações e orientações; 4 - no mesmo dia continuou a sentir as fortes dores de cabeça, tendo se dirigido a emergência do Hospital e Maternidade Januário Cicco, onde lhe foi recomendado exames, os quais constataram a ausência de batimentos cardíacos do feto, inclusive com a informação que o feto já havia falecido há muitos dias, havendo lhe foi indicado o parto normal de urgência, o qual realizado no dia 09 de março de 2013, confirmando-se que o feto já em estado de decomposição dentro do ventre, mas não foi realizado qualquer procedimento para a devida constatação da causa morte do feto; Sustenta que a médica agiu de forma negligente e imprudente ao não recomendar a imediata cirurgia (parto), nem qualquer procedimento, argumentando que o nível III de maturação da placenta implica em sérios riscos a saúde de feto. Pediu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida O Município de Natal ofertou contestação, pedindo a chamamento da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o atendimento prestado também pela Maternidade Escola Januário Cicco contida na peça vestibular e sendo esta pertencente à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Impugnou o mérito de forma específica. A COOPERATIVA MÉDICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPMED-RN apresentou contestação sustentando a consumação da prescrição, além de sua ilegitimidade passiva. Impugnou o mérito de forma específica. A demandada EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ apresentou contestação sustentando a consumação da prescrição, argumentando que o prazo para oferecer a ação indenizatória seria de 03 (três) anos e teria expirado no dia 09 de março de 2016, três anos após o parto. Impugnou o mérito de forma específica. Houve réplica. Foi produzida prova testemunhal. Alegações finais orais. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá em demandas com objeto semelhante à presente. É o que importa relatar. Decido. Das questões prévias. Do chamamento ao processo. O Município de natal pede chamamento da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o atendimento prestado também pela Maternidade Escola Januário Cicco contida na peça vestibular e sendo esta pertencente à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O chamamento ao processo encontra-se disciplinado no artigo 130 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo Indefiro, pois, o pedido de chamamento ao processo. Da prescrição. Sustenta a demandada que a pretensão deduzida estaria prescrita, uma vez que a inicial somente foi ajuizada após mais de três anos da data do parto. Entrementes, impende destacar que, havendo a parte autora apontado que o dano teria sido causado por agente de pessoas jurídicas de direito público, qual seja a médica demandada, o prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 1º C da Lei nº 9.494/1997: Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O entendimento ora esposado encontra amparo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) De outra parte, esclareça-se que o termo a quo para contagem do prazo prescricional em caso de erro médico é a data da ciência da vítima do dano e seus efeitos. Eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA 07/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL DECRETO N. 20.910/32. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em casos de erro médico se inicia quando a vítima toma ciência da irreversibilidade do dano. Precedentes. 2. A lesão inicial aconteceu em 1988, sendo conhecida a irreversibilidade do dano em 1993. Rever esse posicionamento para acolher a pretensão de que a extensão do dano só foi conhecida em 1997, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na súmula 07/STJ. 3. Conforme orientação consolidada no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos repetitivos, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, é regida pelo Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1211537/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CONSTATAÇÃO DO DANO. EVENTO MORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. 1. O direito de a recorrente pleitear indenização pelo erro médico contra o Estado não nasce com o fim do processo ético-disciplinar no órgão fiscalizador da classe médica, mas, sim, com a constatação do dano que, no caso, se deu com o evento morte. Incide à hipótese a teoria da actio nata. Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, no caso de responsabilidade civil do Poder Público em virtude de erro médico, o termo a quo do prazo prescricional conta-se da efetiva constatação do dano (AgRg no Ag 1290669/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/06/2010)". 2. O recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não deve ser admitido ante o não cumprimento do que dispõem os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, pois as hipóteses cotejadas são dessemelhantes. O acórdão indicado como paradigma (REsp 678.240/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) não tratou da prescindibilidade ou da imprescindibilidade do término do procedimento ético-disciplinar para o exercício do direito contra o Estado, como discutido no acórdão recorrido, mas, sim, de fatos ocorridos no bojo do próprio processo administrativo disciplinar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1189169/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO A QUO. CIÊNCIA DOS EFEITOS LESIVOS. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ pacificou-se no sentido de que se aplica o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, nos casos em que se requer a condenação de entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais/morais. 2. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.2010. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão do recorrido se encontra prescrita, pois, conforme asseverado na origem, o recorrido tomou conhecimento da extensão do dano sofrido em 10.10.2003 enquanto essa ação foi proposta tão-somente em 1.8.2007. 4. Recurso especial provido. (REsp 1213662/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) Na espécie, o dano alegado consiste no nascimento sem vida da filha da parte autora, em virtude de suposta conduta negligente e imprudente da médica demandada durante seu pré-natal, ao não recomendar a imediata cirurgia (parto), nem qualquer procedimento, após seus exames acusarem o nível III de maturação da placenta. Nesse viés, o resultado morte de seu filho seria efeito da dano suportado pela autora por ocasião de seu parto, de forma que a contagem do prazo prescricional se iniciaria na data do nascimento sem vida. Veja-se que a prescrição está ligada de maneira indissolúvel à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da médica e o nascimento sem vida do filho da parte autora. Decerto, demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta da médica e o resultado morte, o termo a quo para contagem do prazo prescricional será a data do nascimento sem vida. Sendo assim, a questão levantada somente poderá ser analisada juntamente com o mérito da demandada. Da ilegitimidade passiva. Cumpre de imediato afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COOPERATIVA MÉDICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPMED-RN, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido, conforme se infere do julgado que segue ementado: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC, ARTS. 3º E 14.I. A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.II. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 309.760/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/11/2001, DJ de 18/3/2002, p. 257.) Do mérito. Conforme enredo fático, a parte autora pretende a condenação dos requeridos, solidariamente, no dever de lhe indenizar pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão do nascimento sem vida de seu filho, em decorrência de conduta médica apontada como negligente e imprudente durante seu pré-natal, em valor sugerido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Acerca da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo constitucional provocou grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance e da configuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no caso de danos causados por conduta omissiva. Em que pese a divergência doutrinária, até recentemente prevaleceu a tese de que a responsabilidade, nesses casos, seria subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não individualizada ou individualizável, mas uma culpa genérica caracterizada pela própria falta do serviço (faute du service). Consoante decidiu o STF sob essa ótica interpretativa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora. Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 830461 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-03 PP-00466) Ocorre que o STF vem decidindo que a teoria que melhor reverencia o texto constitucional é a da responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas. Ressalte-se, no entanto, que neste último caso a obrigação de indenizar seria gerada apenas nos casos em que a omissão é específica, ou seja, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente definido, na medida em que a omissão genérica traz em si um vazio obrigacional. Nesse sentido, os seguintes julgados da Suprema Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 499432 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Competência do relator. 3. Ofensa ao art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC e ao princípio da colegialidade. Inocorrência. 4. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público. Precedentes. 5. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Com efeito, da análise do novo entendimento do STF, independente da teoria utilizada, responsabilidade subjetiva com base na falta do serviço ou teoria objetiva fundada na omissão específica, importa analisar nos casos de conduta omissiva do Estado se, existindo o dever de agir, seja pela imposição da lei ou das circunstâncias do caso, o Estado instado a agir, queda-se inerte. Em relação à perquirição da existência de dano indenizável, no caso específico de omissão estatal na prestação de serviços de saúde, não é possível assegurar de forma cabal que a realização de atendimento médico-hospitalar adequado seja suficiente à preservação da vida ou restabelecimento da saúde do paciente, no entanto, não há dúvidas de que essa omissão pode, dependendo do caso, suplantar a chance de superação do problema. Nessa linha, plenamente aplicável a esses casos a teoria da perda de uma chance. De acordo com esta teoria, o dano decorrente de conduta lesiva que tira da vítima uma oportunidade séria e real de chance futura, é indenizável. Nessa linha, a perda de uma chance pode configurar-se tanto na frustração da oportunidade de obter uma vantagem, em definitivo, como na falha de se evitar um dano, que em razão desta conduta, efetivamente ocorreu. Destaque-se, por oportuno, que essa chance ou oportunidade não pode ser hipotética ou improvável, mas séria e real, demonstrando uma probabilidade significativa de alcance do resultado. Volvendo aos caso dos autos, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. O declarante Jorge Luiz Cartaxo, ouvido em audiência, informou que a ultrassonografia realizada pela parte autora 15/02/2013 indicava o desenvolvimento do feto dentro da normalidade, sendo a maturação placentária grau III normal para a idade gestacional. A demandada EDNA MACIEL DE VILAR QUEIROZ em sua declaração também informou que a ultrassonografia realizada pela parte autora 15/02/2013 indicava o desenvolvimento do feto dentro da normalidade, sendo a maturação placentária grau III normal para a idade gestacional, não havendo precocidade da maturação, não afetando no bem estar do feto. Informou ter realizado ausculta dos batimentos cardíacos do feto e que se encontravam normais, não havendo indicação para exames complementares. Por seu turno, a perícia indireta realizada concluiu que: Apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados por este Juízo: Após impugnação ao laudo pericial, o Perito ratificou suas conclusões e complementou o laudo nos seguintes termos: Veja-se que, malgrado tenha a complementação do laudo pericial reconhecido há um protocolo reconhecido para o manejo de gestantes com maturação placentária grau III e que não há na ficha individual da autora anotação de que este protocolo tenha sido seguido; concluiu que o óbito fetal pode ter sido acarretado por outros fatores como a hipertensão arterial da autora, identificado nos registros. Cumpre, por elucidativo, transcrever-se o seguinte trecho do laudo pericial que explica o resultado do exame de ultrassonografia realizado pela parte autora em 15/02/2013: Afirmou expressamente o Perito: "...Assim, não observo nexo causal da ausência de conduta da médica ginecologista que realizou o pré-natal da autora com o óbito fetal...". Nesse contexto, não ficou demonstrado que, caso a médica tivesse adotado a conduta recomendada no protocolo médico para o manejo de gestantes com maturação placentária grau III, haveria oportunidade séria e real do feto ter resistido, considerando que seu óbito pode ter decorrido da hipertensão arterial materna. Sendo assim, não demonstrada a perda da chance, inexistente o dever de indenizar por parte do Ente Público. Do mesmo modo, quanto à médica demandada e à COOPERATIVA MÉDICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPMED-RN, não comprovado o nexo causal entre a sua conduta e o óbito do feto, não há o dever de indenizar. Improcedente, pois, a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes a pretensão indenizatória. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)