Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A E OUTROS ADVOGADOS: ALEXANDRE TAJRA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025532-63.2008.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício material e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não houve modificação substancial da CDA, mas mera correção de erro material, afirmando que a fundamentação legal e a origem da dívida permaneceram idênticas em todas as certidões, referentes à falta de entrega da GIM e do Informativo Fiscal, prevista no art. 340 do Decreto Estadual nº 13.640/1997, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A – MASSA FALIDA, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que as sucessivas substituições das CDAs promoveram alterações substanciais na origem, natureza e fundamentação legal do crédito tributário, configurando renovação do lançamento tributário, vedada pelo art. 203 do CTN e pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da ausência de requisitos essenciais da CDA, como o período de apuração, o termo inicial dos encargos legais e a vigência da norma sancionadora, sustentando, ainda, a nulidade do título executivo e a consequente inexigibilidade do crédito tributário. As contrarrazões também foram apresentadas por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS, aduzindo, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação estadual, bem como defendendo, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido, sob o fundamento de que as sucessivas alterações promovidas nas CDAs atingiram elementos essenciais do lançamento tributário, configurando vício material insanável e comprometendo a certeza e liquidez do título executivo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, a parte recorrente, inobstante fundamentar seu recurso nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados REINALDO FORRESTER CRUZ, inscrito na OAB/SP nº 261.442, e DANIELA FERREIRA DOS SANTOS, inscrita na OAB/SP nº 232.503 (Id. 36572374). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17