Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802421-21.2023.8.20.5100.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DEFENSORIA (POLO ATIVO): RIVANALDO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que sustenta a existência de contradição e omissão deste Juízo quando da prolação da sentença de ID 152853679, tendo em vista que a sentença fora omissa quanto ao pleito de suspensão do processo até a quitação total das obrigações pactuadas, em estrita observância ao disposto no artigo 922 do CPC, haja vista que inviabiliza o acompanhamento das parcelas e eventual adoção de medidas em caso de inadimplemento. Aduz ainda contradição na sentença embargada, a qual ao extinguir o feito com resolução de mérito homologando o acordo pactuado entre as partes, deixou de observar o princípio do contraditório, o qual proferiu-se “decisão-surpresa”. Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na sentença proferida. Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID 154755302). É o que pertine relatar. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis. Senão vejamos. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Analisando-se os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Compulsando os autos vislumbro que as partes firmaram acordo extrajudicialmente pugnando pela homologação da avença e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Dito isto, dispõe o CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; O que se observa é que este juízo ao homologar o acordo pactuado entre as partes, extinguiu o feito com resolução de mérito, em estrita observância a legislação processual civil. Assim, não se vislumbra contradição, bem como prolação de 'decisão surpresa', mas sim irresignação da parte em virtude do acolhimento do próprio apelo. A mesma sorte deve seguir o pleito concernente a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, visto que não houve omissão no decisum, considerando que este juízo pontuou expressamente "Havendo eventual descumprimento do acordado, caberá ao exequente promover o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a suspensão do processo por extenso lapso temporal". Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)