Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE CONTRATUAL OU PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA.
réu: "A primeira demandada, SISBRACON, é a empresa de consórcio (...) A segunda demanda, Cooperativa Mista Roma, é a empresa responsável por administrar as cotas do consórcio (...) A terceira demandada, I MIRANDA DA SILVA, é a empresa responsável por representar a primeira demandada. A quarta demandada, UNIBENS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA é a empresa responsável por comercializar o referido consórcio e o local onde foi transacionado toda a negociação". Ao final de sua petição inicial (id 98703416 - pág. 17), a parte autora requereu "Seja declarada a nulidade da proposta de participação do grupo de consórcio com o reembolso dos valores pagos, com juros e correção monetária até a data do seu devido pagamento, no valor principal de R$ 7.069,21 (sete mil, sessenta e nove reais e vinte e um centavos)”, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como tutela de urgência para "que o réus SE ABSTENHA DESDE LOGO DE CONTINUAR COBRANDO AS PARCELAS DO CONSÓRCIO, BEM COMO, NÃO REALIZE A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE NEGATIVADOS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO VALOR R$ 7.069,21 (sete mil, sessenta e nove reais e vinte e um centavos), IMEDIATAMENTE". A petição inicial foi acompanhada de diversos documentos. No id 98771838, despacho para que o autor demonstrasse a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Petição anexada pelo autor justificando o pedido da justiça gratuita (id 99036341). Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, além disso indeferindo a tutela de urgência requerida na petição inicial e determinando a citação dos réus (id 99275081). Citada a UNIBENS (id 100420552). No id 101214559, contestação anexada pela ré COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA, na qual argumenta, preliminarmente, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu: "O Autor aderiu a cota de consórcio de forma livre, não tendo sido induzido a isto. Ou seja, é nítido que ao Autor não assiste qualquer razão, haja vista que os fatos aqui narrados se deram única e exclusivamente pelas más escolhas do Autor, que contratou um consórcio e resolveu desistir de forma imotivada. A alegação do autor não procede. Não existe qualquer ligação com relação a financiamento ou qualquer outra forma de crédito que não seja consórcio. [...] Dessa forma, caso haja devolução do valor, requer que seja declarada a devolução de apenas o apontado no fundo comum, após aplicada a penalidade contratual afirmada acima. [...] Resta claro que o Autor não sofreu nenhum abalo psíquico com o contrato firmado com a Ré, que sempre agiu de forma transparente e dotada da boa-fé contratual. E ainda, quando requisitada pelo Autor, diligenciou de todas as formas a sanar suas dúvidas ou resolver qualquer problema referente a sua contratação." A demandada finalizou sua contestação requerendo a improcedência do pedido do autor, requerendo o julgamento antecipado da lide e "Caso haja devolução do valor, deverá ser realizada através de sorteio ou no final do encerramento do grupo do consórcio, devolvendo apenas ao pago relativo (após aplicada a multa já informada acima), descontando a taxa administrativa, seguro" (id 101214559 - pág. 24). A contestação foi apresentada com diversos documentos. Já no id 101214559, contestação anexada pela ré I MIRANDA DA SILVA - ME, na qual defende: "O Requerente, interessado em adquirir um consórcio, firmou contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, frisa-se, obedeceu a todos os requisitos do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/02, e que, portanto, é plenamente válido. De modo que não há comprovação por parte do Reclamante de que houve prazo de contemplação. [...] Entretanto, a partir dos documentos, constata-se que não houve qualquer promessa de contemplação, assim como, a reclamada EXPRESSAMENTE assenta em seus contratos disposições que deixam bem claras a NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS, conforme podemos visualizar claramente nos contratos e termos assinados. [...] Portanto, reitera-se, medida que se impõe e que se requer, nos termos do art. 81 do CPC, é a condenação a pagar multa, "que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". [...] Desse modo, observa-se que o reclamante deverá aguardar o término do plano de consórcio contratado, ou sorteio pelo grupo de desistentes, e após isso receberá a quantia devida, subtraída da taxa de administração em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. [...] Requer, portanto, a impugnação dos arquivos presentes nos IDs 9870329, 98703830, 98703831, 98703839, 98703840, 98703841, 98703842, 98703843, 98703845, 98703846, 98703847, 98703848, 98703849, 98703850, 98703852, 98703853, 98703854, 98703855 e 98703856, por absoluta inutilidade e inidoneidade dos mesmos para fins de instrução processual, devendo estes documentos serem desentranhados dos autos." Ao final requereu indeferimento da inversão do ônus da prova, improcedência do pedido formulado pela parte autora, desentranhamento dos documentos citados pela demandada, condenação do autor por litigância de má-fé, bem como julgamento antecipado da lide (id 101598305 - pág. 17). A ré também juntou documentos. Termo de audiência de conciliação anexado no id 101622784. Exceto a ré Unibens Consultoria Imobiliaria, as demais demandadas e a parte autora compareceram ao ato de conciliação, sem acordo. Houve pedido de audiência de instrução e julgamento por parte das rés Sisbracon e Cooperativa Mista. Instada a apresentar réplica e manifestar-se acerca da devolução do AR de id 100420552 (id 104526950), a parte autora quedou-se inerte. Citada a UNIBENS (id 134179817). Petição de renúncia ao mandato informada pela advogada BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, "na qualidade de procuradora de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA" (id 139406119), com comunicação de renúncia (id 139406120). Despacho declarando a revelia da demandada UNIBENS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (id 140036760). Após, petição da SISBRACON CONSÓRCIO LTDA informando que houve renegociação do contrato entabulado com a causídica, requerendo novamente habilitação da Advogada Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (id 140453623). Petição das rés COOPERATIVA MISTA ROMA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA requerendo oitiva da parte autora e "reprodução do áudio de pós-venda" (id 142626012). Juntaram gravação da ligação telefônica pós-venda (id 142626016). Instada a se manifestar (id 150401527), por meio da petição de id 159224474, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. A demandada L MIRANDA DA SILVA nada requereu quanto à produção de provas, limitando-se a habilitar novo advogado, conforme petição de id 160692387. Com o regular trâmite vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do julgamento antecipado: Desde já, vale destacar que embora as demandadas COOPERATIVA MISTA ROMA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA tenham solicitado dilação probatória buscando realizar a oitiva da parte autora durante uma audiência de instrução (id 101622784 - pág. 02 e id 142626012 - pág. 06), verifico que a prova até então confeccionada sob crivo do contraditório é suficiente para julgamento antecipado do mérito, sem qualquer prejuízo para as partes. Oportuno destacar que haverá julgamento antecipado da lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas" (art. 355, inciso I, CPC), situação que é a do presente caso, porquanto a prova necessária para esclarecimento dos fatos e que permite o julgamento de mérito já foi produzida por meio dos documentos anexados, sendo certo que o depoimento pessoal da parte autora é despiciendo (art. 370, parágrafo único, CPC). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805600-85.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA" em face da SISBRACON COMERCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, I MIRANDA DA SILVA e UNIBENS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA na qual a parte autora afirma que (id 98703416): "O autor, em meados de outubro de 2022, visualizou uma casa a venda no Facebook e entrou em contato para saber informações sobre o imóvel, foi atendida pelo suposto corretor Rony Oliveira que se mostrou bem prestativo e lhe apresentou diversos outros imóveis para venda financiada com parcelas em média de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, inclusive mostrando vários imóveis, conforme conversa pelo whatsapp, seguem em anexo. Os funcionários/vendedores, representantes da quarta demandada, que atenderam o Requerente foi o Sr. Rony Oliveira e o Sr. Vitor. Esses vendedores explicaram que eram responsáveis por conseguir o financiamento da casa própria. Os representantes da quarta demandada falaram que o contrato assinado pela demandante era referente ao financiamento para aquisição de imóvel, com a liberação do crédito no valor de R$ 90.360,27 (noventa mil, trezentos sessenta reais e vinte sete centavos). Assim, a quarta demandada solicitou os documentos pessoais do requerente para submeter a aprovação do suposto financiamento que de imediato foi aprovado e que para conseguir um desconto na entrada do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) era necessário efetuar o pagamento da entrada de imediato, no valor de R$ 7.069,21 (sete mil, sessenta e nove reais e vinte e um centavos). O autor ainda envolvido pelo sentimento de felicidade por acreditar que havia conseguido o financiamento da tão sonhada casa própria, assinou o contrato que foi lido pelo próprio vendedor e efetuou o pagamento da entrada de R$ 7.069,21 (sete mil, sessenta e nove reais e vinte e um centavos), mediante transferência bancária em nome da Quarta Ré, 1ª no valor de R$ 2.000,00 e 2ª no valor de R$ 5.069,21, conforme comprovantes seguem em anexo. O autor somente tomou conhecimento de que o contrato se tratava de um consórcio após telefonema da primeira demandada confirmando a transação, no valor mensal de R$ 968,29 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte nove centavos) conforme boleto segue em anexo. A Demandante ficou desesperado, pois não tinha e nem tem condições financeiras de pagar uma parcela nesse valor, além de não ter interesse em participar de qualquer grupo de consórcio. [...] No dia 25 de novembro de 2022, enviou carta de cancelamento, conforme comprovante segue em anexo. De acordo com o vendedor Rony, afirmara que o contrato havia sido cancelado, mas o Demandante ainda continua recebendo cobrança do consórcio e não tem previsão para receber de volta o valor dado como entrada. [...] O assunto in examine trata de anulação contratual com reembolso cumulada com uma compensação pelos danos morais decorrentes do vício de consentimento contratual e propaganda enganosa. [...] Estamos diante de erro essencial ou substancial, uma vez que o autor somente pactuou o negócio jurídico porque acreditou que se tratava de um financiamento de uma casa, se de fato soubesse que se tratava de um consórcio não teria realizado o negócio. [...] Ora Excelência, os representantes no momento da abordagem e fechamento do contrato, afirmaram para Demandante que se tratava de um financiamento e não de um consórcio. Ocorre que, somente dias após a assinatura a Demandante pode observar que não se tratava de financiamento, tendo inclusive descoberto, através de denúncias em sítios eletrônicos, vários golpes no mesmo sentido. Contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa. Vejamos como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão: [...] No presente caso, o autor se vê no seu direito de desistir do contrato que assinou, uma vez que o contrato foi assinado com base no vício de consentimento, posto que acreditava se tratar de um contrato de financiamento de um imóvel, caindo no famoso “golpe do consócio". Ainda, esclareceu a participação de cada indefiro o pedido de dilação probatória das rés (id 101622784 - pág. 02 e id 142626012 - pág. 06), passando a julgar o mérito, nos termos dos art. 355, inciso I e art. 370, parágrafo único, ambos do CPC. 2 - Das questões processuais pendentes: Analisando com mais vagar os autos, verifico que não houve contestação pela ré SISBRACON COMERCIO LTDA, pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC. Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral, por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. Ademais, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), sendo cabível a formulação de requerimento de produção de provas. Por fim, em relação ao pedido da ré I MIRANDA DA SILVA – ME (id 101598305 - pág. 12) pela exclusão dos prints de tela de aplicativo de conversação instantânea anexados pela parte autora, inexiste motivo para o acolhimento do mencionado requerimento. Nos termos do art. 369, CPC, a parte autora tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz. Assim sendo, não enxergo necessidade, tampouco alguma irregularidade ou ilicitude na apresentação de prints de tela com conversas entre a parte autora e um terceiro, sobretudo diante da necessidade de esse meio utilizado pelo autor ser necessariamente corroborado com outras provas produzidas nos autos, bem como pelo filtro do efetivo contraditório exercido pelas partes adversas que poderá rechaçar os citados prints. Destarte, nos termos do art. 369 do CPC, indefiro o pedido da ré I MIRANDA DA SILVA – ME para exclusão dos prints anexados pelo autor. 3 - Do mérito: A controvérsia limita-se a verificar a validade do contrato entabulado e se resta caracterizado dano moral. A parte autora alega que houve "vício de consentimento e propaganda enganosa" ao lhe ser apresentado o negócio como se financiamento fosse. Com efeito, o demandante sustenta que não foi previamente orientado ou informado acerca do serviço de consórcio, alegando então que buscava apenas um financiamento (id 98703416 - págs. 07-08): "Estamos diante de erro essencial ou substancial, uma vez que o autor somente pactuou o negócio jurídico porque acreditou que se tratava de um financiamento de uma casa, se de fato soubesse que se tratava de um consórcio não teria realizado o negócio. O autor procurou a quarta demandada através de anúncio de uma linda casa mobiliada, depois o corretor começou a buscar casas, garantindo que logo que o crédito fosse aprovado finalizaria a compra da casa de sua escolha. Ora Excelência, os representantes no momento da abordagem e fechamento do contrato, afirmaram para Demandante que se tratava de um financiamento e não de um consórcio. Ocorre que, somente dias após a assinatura a Demandante pode observar que não se tratava de financiamento, tendo inclusive descoberto, através de denúncias em sítios eletrônicos, vários golpes no mesmo sentido." Porém, o acervo probatório não sustenta a versão apresentada pela parte autora. Ao revés, consta nos autos documento assinado pelo autor e indicando expressamente que o serviço contratado seria um consórcio, nos termos do id 98703417 - págs. 05-08. Em tal documento há informação no sentido de que a proposta seria para participar em um grupo de consórcio, valor do crédito, quantidade de parcelas, além disso há expressa informação de que "DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMOSSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE". Ainda, no referido documento há mensagem de que "ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER" e logo após "O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMOSSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM." (id 98703417 - pág. 06). É dizer, na proposta ofertada ao consumidor, as demandadas observaram o seu dever de informar de maneira plena o consumidor, consoante art. 6º, inciso III, CDC. Além disso, consta, no id 142626016, gravação telefônica entre as partes em que as demandadas informam ao consumidor sobre adesão ao plano de consórcio (trecho da ligação entre 03:23-03:43), também destacando que, para ocorrer a contemplação, seria necessário um sorteio (trecho da ligação entre 07:14-07:25). Ainda, o preposto das demandadas questiona ao consumidor se foi "garantida" alguma data para liberação do crédito e logo depois a parte autora responde que não (trecho da ligação entre 8:29-08:35). O acervo probatório não demonstra que o consumidor foi ludibriado ou enganado ou que o cenário vivenciado pelo consumidor faria com que qualquer pessoa pudesse incorrer em erro, tendo em vista que, além das observações feitas no contrato sobre a existência de um consórcio, o próprio consumidor recebeu ligação telefônica para confirmar se estaria ciente do serviço que naquele momento foi objeto de pacto entre as partes. Ainda, vale destacar que as mensagens anexadas pelo autor no id 98703839, id 98703841, id 98703842, id 98703843, id 98703845, id 98703846, id 98703847, id 98703848, id 98703849, id 98703850, id 98703852, id 98703853, id 98703854, id 98703855 e id 98703856, não demonstram qualquer tipo de oferta ou promessa de que o autor seria contemplado de imediato no consórcio, sequer é possível compreender que as partes estariam ofertando algum serviço de financiamento. Destaco que toda a documentação juntada contém texto claro e acessível ao consumidor, em obediência ao art. 6º, III, do CPC, em nada induzindo minimamente à conclusão de que se trataria de financiamento, tampouco cláusulas ambíguas que pudessem induzir dúvida razoável ao contratante. Assim sendo, as partes demandadas conseguiram lograr êxito em demonstrar que o serviço prestado não incorreu em vício, conforme art. 14, § 3º, inciso I, CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" (g.n). Com efeito, para que se caracterize propaganda enganosa, exige-se a demonstração de indução a erro do consumidor (art. 37, § 1º, do CDC), sendo necessária a efetiva comprovação de que houve vício de consentimento, com erro atingindo a manifestação de vontade do agente e que isso tenha sido determinante para a realização do negócio, o que não ocorreu, ao revés, comprovada a plena ciência do autor e concordância sobre a natureza do contrato de consórcio. Em casos similares, já decidiu o TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, E NÃO DE CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO REGULARMENTE ENTABULADO PELAS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO. PROPAGANDA ENGANOSA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. FORNECEDOR QUE AGIU COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003937820238205133, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO QUE FOI VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DO PREPOSTO DA EMPRESA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO IMEDIATAMENTE APÓS O PAGAMENTO DA "ENTRADA". JUNTADA DE CONTRATO QUE ESTÁ EXPLÍCITO A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. AQUIESCÊNCIA DA PARTE QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS DELIMITADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deferido o pedido de justiça gratuita. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08113616920238205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2024) Portanto, não há razão para acolher os pedidos formulados pelo consumidor. Quanto à responsabilização civil, haveria necessidade de demonstração do fato ilícito, existência do dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente. Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, as partes rés não praticaram ilicitude, tendo agido respaldadas por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito. Dessa feita, não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial. Por fim, a parte demandada I MIRANDA DA SILVA – ME requereu que o autor fosse condenado em litigância de má-fé, porém inexiste nos autos demonstração que o autor usou o processo para fins escusos ou falsear a verdade dos fatos, por isso rejeito o requerimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor e art. 487, inciso I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Contudo, diante do deferimento da justiça gratuita (id 99275081) fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) a.ge