Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809873-44.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCIMAR GLADSON DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA MEIO ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCIMAR GLADSON DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e ELOI PROMOTORA DE NEGÓCIO LTDA (IMPACTO SOLUTIONS). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco do Brasil S/A, mas reconheceu a nulidade do contrato firmado com a empresa ELOI PROMOTORA, determinando a restituição dos valores transferidos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O autor, ora apelante, alegou responsabilidade solidária da instituição bancária, por suposta falha na prestação do serviço ao permitir contratação fraudulenta sem as cautelas mínimas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes de contratação considerada fraudulenta, realizada por meio eletrônico, envolvendo terceiro estranho à relação contratual (ELOI PROMOTORA DE NEGÓCIO LTDA), sem demonstração de vínculo entre as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que o fornecedor não tenha concorrido para o dano. A contratação do empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A se dá de forma regular, com assinatura eletrônica válida e crédito efetivado na conta do autor, não havendo falha identificável na prestação do serviço bancário. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, admite a exclusão de responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de vício no serviço e a ausência de nexo causal entre a conduta do prestador e o dano sofrido. Não se comprova qualquer vínculo comercial ou participação do Banco do Brasil S/A na atuação da empresa ELOI PROMOTORA, tampouco na indução da contratação ou na posterior transferência de valores a terceiros. A simples alegação de vulnerabilidade do consumidor, por si só, não afasta o ônus mínimo de comprovação dos elementos constitutivos do direito alegado, especialmente quando os documentos dos autos evidenciam a regularidade da operação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente por danos decorrentes de contratação regular de empréstimo, seguida de transferência voluntária dos valores a terceiro, quando ausente falha na prestação do serviço e inexistente vínculo entre o banco e o agente fraudador. A existência de contratação válida por meio eletrônico com autenticação suficiente afasta a configuração de vício de consentimento ou defeito do serviço. A culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2018, DJe 21.09.2018; TJRN, Apelação Cível n. 0845577-02.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 02.08.2024, publ. 06.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 14.03.2023; TJRN, Apelação/Remessa Necessária n. 0801243-66.2021.8.20.5113, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FRANCIMAR GLADSON DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da “Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de concessão liminar de tutela de urgência”, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e ELOI PROMOTORA DE NEGÓCIO LTDA (IMPACTO SOLUTIONS), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco do Brasil S/A, mas reconheceu a nulidade do contrato celebrado com a empresa Eloi Promotora de Negócio Ltda, determinando a devolução dos valores transferidos pelo autor e condenando a referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A sentença, constante no id nº 31956490, afastou a responsabilidade da instituição financeira por reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (Impacto Solutions), bem como da própria vítima, ressaltando a ausência de vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços bancários, dado que a contratação do empréstimo foi voluntária, os valores foram efetivamente creditados na conta do autor e posteriormente transferidos a terceiros por livre deliberação. Em suas razões recursais, o apelante suscita, em síntese: (i) a nulidade da sentença quanto ao afastamento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sob argumento de desconsideração do dever de segurança do fornecedor; (ii) a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira à luz do art. 14 do CDC; (iii) a falha na prestação do serviço ao permitir contratação de empréstimo em condições fraudulentas sem medidas de segurança mínimas; (iv) a necessidade de aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor idoso; (v) a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao id. 31956501, o Banco do Brasil S/A defende a manutenção integral da sentença, sustentando: (i) a inexistência de ato ilícito ou defeito no serviço prestado; (ii) a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica válida; (iii) a culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, que transferiu voluntariamente os valores ao fraudador; (iv) a ausência de vínculo entre a instituição bancária e os autores do golpe; (v) a inaplicabilidade da responsabilidade solidária no caso concreto e inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta do banco. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A no negócio jurídico realizado entre a apelante e a empresa ELOI PROMOTORA DE NEGÓCIO LTDA, considerado nulo pelo Juízo de primeiro grau. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (STF, AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018). Além disso, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II). De fato, não houve a demonstração pela apelante de qualquer vinculação entre o contrato de empréstimo firmado junto ao BANCO DO BRASIL S/A e a contratação fraudulenta junto a ELOI PROMOTORA DE NEGÓCIO LTDA. Conforme bem fundamentado na sentença, não restou comprovado nos autos a presença de vínculo de ordem comercial entre os apelados, sendo possível compreender pela inexistência de ilicitude por parte do BANCO DO BRASIL S/A, seja de forma omissiva ou comissiva. Consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONTRA A EMPRESA GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E IMPROCEDÊNCIA COM O BANCO PAN S.A. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO PAN DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PEDIDO AUTORAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E TOKEN. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS. SUCESSO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845577-02.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3. Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) Dessa maneira, efetivamente demonstrado que não houve vícios na pactuação firmada entre a apelante e o BANCO DO BRASIL S/A, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.