Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
EXECUTADO: CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0820238-95.2023.8.20.5004
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III em desfavor de CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Em petição de Id. 149548314, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial com o novo proprietário do imóvel e requereu a sua homologação, com a manutenção da penhora do imóvel objeto da execução. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, a fim de que nele passe a constar GILDEMBERG CARLOS DA SILVA LINHARES, novo proprietário do bem e acordante na avença ora homologada. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora do imóvel, tendo em vista que a referida constrição não chegou a ser perfectibilizada, diante da impossibilidade de cumprimento do respectivo mandado (Id. 137042957). Ressalto que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)