Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003813-14.2012.8.20.0121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado complementação do laudo pericial no ID 170843981, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 24 de novembro de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003813-14.2012.8.20.0121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado complementação do laudo pericial no ID 170843981, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 24 de novembro de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:27
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:37
Outras Decisões
13/11/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:22
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:47
Publicação
21/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003813-14.2012.8.20.0121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 142926108, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 17 de julho de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:35
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:38
Mero expediente
07/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:16
Publicação
12/05/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003813-14.2012.8.20.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEOPOLDINO VIEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial de ID Nº 149892806, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 29 de abril de 2025. HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:44
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:35
Movimentação processual
14/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:59
Mero expediente
13/10/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:43
Outras Decisões
27/05/2024, 08:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:38
Mero expediente
24/04/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:21
Mero expediente
25/03/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
21/03/2024, 10:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:23
Mero expediente
04/03/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:28
Mero expediente
18/01/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
25/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
07/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:25
Mero expediente
27/09/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:58
Evolução da Classe Processual
26/09/2023, 13:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:42
Mero expediente
26/07/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:28
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:27
Recebimento
20/06/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003813-14.2012.8.20.0121 Polo ativo FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo LEOPOLDINO VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS ATOS DE SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OPERAÇÃO GIZÉ. FRAUDE FINANCEIRA VERIFICADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 2. Vale ressaltar a existência de inúmeras ações demasiadamente semelhantes, envolvendo os mesmos requeridos, existindo, inclusive, investigação da Polícia Federal denominada “Operação Gizé”, cujas atividades ilícitas da empresa Filadelphia vitimaram muitas pessoas do golpe conhecido como “pirâmide financeira”. 3. Os empréstimos eram concedidos pela instituição apelante através de seu correspondente bancário ao consumidor e, ato contínuo, a Filadelphia aplicava o valor obtido com o empréstimo em investimento com oferta de taxa de juros superiores às praticadas no mercado, induzindo o consumidor a erro. 4. Ambos os contratos, embora aparentemente autônomos, encontram-se interligados, de modo que a ilegalidade de um irá contaminar o outro. O autor, se não tivesse sido convencido a aderir ao investimento oferecido, não teria celebrado contrato de empréstimo. Logo, a perda da eficácia do primeiro contrato implica na anulação do empréstimo. 5. Restando configurada a ilicitude dos contratos firmados entre a instituição financeira e sua correspondente bancária, forçoso o reconhecimento quanto à nulidade dos negócios jurídicos, com a consequente restituição dos valores descontados no contracheque do consumidor. 6. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2017.002814-1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23/10/2018 e Apelação Cível nº 2017.008033-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado, 06/11/2018). 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba (Id 16059774 - pág. 1 a 7) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0003813-14.2012.8.20.0121), ajuizada por LEOPOLDINO VIEIRA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para anular todos os contratos celebrados pelo autor junto aos réus, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando-se a restituição da quantia de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) do contrato de “mútuo com garantia” pela Filadelphia, diretamente ao Banco Cruzeiro do Sul, em ação própria. Condenou, ainda, o Banco Cruzeiro do Sul a restituir ao autor as parcelas que foram descontadas da folha de pagamento, mediante a incidência de juros e correção monetária. 2. No mesmo dispositivo, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 16059774 - pág. 9 a 23), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, ao argumento de que inexistem os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, haja vista a validade do contrato celebrado entre as partes. 4. A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 16059774 - pág. 51 a 59), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Instada a se manifestar, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 16700030). 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, concedo o referido benefício em favor da apelante e, por conseguinte, conheço do recurso. 8. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9. No mesmo sentido é o entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. 11. É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do Código Civil. 12. Logo, deve o caso em tela ser analisado conforme as diretrizes do Código Civil, aliado à proteção decorrente do Código de Defesa do Consumidor. 13. Ab initio, vale ressaltar a existência de inúmeras ações demasiadamente semelhantes, envolvendo os mesmos requeridos, existindo, inclusive, investigação da Polícia Federal denominada “Operação Gizé”, cujas atividades ilícitas da empresa Filadelphia vitimaram muitas pessoas do golpe conhecido como “pirâmide financeira”. 14. Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado pelo autor contrato de mútuo junto à empresa Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda, e contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o Banco Cruzeiro do Sul, no valor de R$ 39.284,00 (trinta e nove mil duzentos e oitenta e quatro reais) em 60 parcelas de R$ 1.149,45 (mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em 15 de agosto de 2011. 15. Contudo, as provas dos autos comprovam que ambas as contratações possuíam a finalidade de liberação de capital através de um empréstimo consignado firmado pelo consumidor com uma instituição bancária/financeira indicada pela Filadelphia, cujo pagamento ocorreria de forma parcelada com descontos em seu contracheque, para, em seguida, ocorrer a contratação do mútuo, com o investimento daquele capital, obtido com o empréstimo, prometendo-se ao consumidor um rendimento com taxas bastante superiores às praticadas pelos demais bancos e fundos de investimentos. 16. A leitura do contrato de mútuo indica uma relação com adornos de fundo de investimento (Id 16059567 - pág. 37 a 38). O valor poderia permanecer sob a administração da Filadélphia pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, havendo reajuste mensal pelos juros de 3,5% (três e meio por cento) ao mês, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança. 17. No caso dos autos, o autor foi induzido a erro ao firmar contratos com a intenção de obtenção de lucro e pagamento de empréstimo. 18. Constata-se que ambos os contratos, embora aparentemente autônomos, encontram-se interligados, de modo que a ilegalidade de um irá contaminar o outro. O autor, se não tivesse sido convencido a aderir ao investimento oferecido, não teria celebrado contrato de empréstimo. Logo, a perda da eficácia do primeiro contrato implica na anulação do empréstimo. 19. É que a empresa Filadelphia, ao oferecer aos consumidores cotas de fundo de investimentos na instituição, com a promessa de alta rentabilidade e retorno financeiro superior aos praticados pelos demais bancos, condicionava a obtenção dos lucros ao prévio contrato de empréstimo celebrado entre os consumidores e as instituições financeiras, como no caso da apelante, tratando-se, na verdade, de golpe. 20. Constata-se, ainda, que a Filadelphia era correspondente bancária do Banco Cruzeiro do Sul e, dessa forma, conforme disposto na Resolução nº 3.954, do Banco Central do Brasil: “Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante. Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País. Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.” 21. Ora, os empréstimos eram concedidos pela instituição apelante através de seu correspondente bancário ao consumidor e, ato contínuo, a Filadelphia aplicava o valor obtido com o empréstimo em investimento com oferta de taxa de juros superiores às praticadas no mercado. 22. Sendo assim, o Código Civil de 2002, em seu art. 138 traz a redação de que "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." 23. O erro para o direito é um vício no processo de formação da vontade, uma falsa percepção da realidade. O erro substancial é a aquele que incide na essência do objeto. 24. Assim sendo, restando configurada a ilicitude dos contratos firmados entre a instituição financeira e sua correspondente bancária, forçoso o reconhecimento quanto à nulidade dos negócios jurídicos, com a consequente restituição dos valores descontados no contracheque do consumidor. 25. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELA CONDUTA DE SEU CORRESPONDENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE MANTÊM. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.002814-1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PERANTE O BANCO BMG, ORA APELADO. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA CONCLUSÃO SENTENCIAL SOBRE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE OS DEMANDADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DESSE RELACIONAMENTO. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM DO OUTRO PACTO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.008033-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado, 06/11/2018) 26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus fundamentos. 28. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 29. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 24 de Abril de 2023.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003813-14.2012.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de março de 2023.