Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003813-14.2012.8.20.0121 Polo ativo FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo LEOPOLDINO VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS ATOS DE SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OPERAÇÃO GIZÉ. FRAUDE FINANCEIRA VERIFICADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 2. Vale ressaltar a existência de inúmeras ações demasiadamente semelhantes, envolvendo os mesmos requeridos, existindo, inclusive, investigação da Polícia Federal denominada “Operação Gizé”, cujas atividades ilícitas da empresa Filadelphia vitimaram muitas pessoas do golpe conhecido como “pirâmide financeira”. 3. Os empréstimos eram concedidos pela instituição apelante através de seu correspondente bancário ao consumidor e, ato contínuo, a Filadelphia aplicava o valor obtido com o empréstimo em investimento com oferta de taxa de juros superiores às praticadas no mercado, induzindo o consumidor a erro. 4. Ambos os contratos, embora aparentemente autônomos, encontram-se interligados, de modo que a ilegalidade de um irá contaminar o outro. O autor, se não tivesse sido convencido a aderir ao investimento oferecido, não teria celebrado contrato de empréstimo. Logo, a perda da eficácia do primeiro contrato implica na anulação do empréstimo. 5. Restando configurada a ilicitude dos contratos firmados entre a instituição financeira e sua correspondente bancária, forçoso o reconhecimento quanto à nulidade dos negócios jurídicos, com a consequente restituição dos valores descontados no contracheque do consumidor. 6. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2017.002814-1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23/10/2018 e Apelação Cível nº 2017.008033-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado, 06/11/2018). 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba (Id 16059774 - pág. 1 a 7) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0003813-14.2012.8.20.0121), ajuizada por LEOPOLDINO VIEIRA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para anular todos os contratos celebrados pelo autor junto aos réus, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando-se a restituição da quantia de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) do contrato de “mútuo com garantia” pela Filadelphia, diretamente ao Banco Cruzeiro do Sul, em ação própria. Condenou, ainda, o Banco Cruzeiro do Sul a restituir ao autor as parcelas que foram descontadas da folha de pagamento, mediante a incidência de juros e correção monetária. 2. No mesmo dispositivo, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 16059774 - pág. 9 a 23), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, ao argumento de que inexistem os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, haja vista a validade do contrato celebrado entre as partes. 4. A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 16059774 - pág. 51 a 59), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Instada a se manifestar, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 16700030). 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, concedo o referido benefício em favor da apelante e, por conseguinte, conheço do recurso. 8. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9. No mesmo sentido é o entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. 11. É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do Código Civil. 12. Logo, deve o caso em tela ser analisado conforme as diretrizes do Código Civil, aliado à proteção decorrente do Código de Defesa do Consumidor. 13. Ab initio, vale ressaltar a existência de inúmeras ações demasiadamente semelhantes, envolvendo os mesmos requeridos, existindo, inclusive, investigação da Polícia Federal denominada “Operação Gizé”, cujas atividades ilícitas da empresa Filadelphia vitimaram muitas pessoas do golpe conhecido como “pirâmide financeira”. 14. Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado pelo autor contrato de mútuo junto à empresa Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda, e contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o Banco Cruzeiro do Sul, no valor de R$ 39.284,00 (trinta e nove mil duzentos e oitenta e quatro reais) em 60 parcelas de R$ 1.149,45 (mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em 15 de agosto de 2011. 15. Contudo, as provas dos autos comprovam que ambas as contratações possuíam a finalidade de liberação de capital através de um empréstimo consignado firmado pelo consumidor com uma instituição bancária/financeira indicada pela Filadelphia, cujo pagamento ocorreria de forma parcelada com descontos em seu contracheque, para, em seguida, ocorrer a contratação do mútuo, com o investimento daquele capital, obtido com o empréstimo, prometendo-se ao consumidor um rendimento com taxas bastante superiores às praticadas pelos demais bancos e fundos de investimentos. 16. A leitura do contrato de mútuo indica uma relação com adornos de fundo de investimento (Id 16059567 - pág. 37 a 38). O valor poderia permanecer sob a administração da Filadélphia pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, havendo reajuste mensal pelos juros de 3,5% (três e meio por cento) ao mês, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança. 17. No caso dos autos, o autor foi induzido a erro ao firmar contratos com a intenção de obtenção de lucro e pagamento de empréstimo. 18. Constata-se que ambos os contratos, embora aparentemente autônomos, encontram-se interligados, de modo que a ilegalidade de um irá contaminar o outro. O autor, se não tivesse sido convencido a aderir ao investimento oferecido, não teria celebrado contrato de empréstimo. Logo, a perda da eficácia do primeiro contrato implica na anulação do empréstimo. 19. É que a empresa Filadelphia, ao oferecer aos consumidores cotas de fundo de investimentos na instituição, com a promessa de alta rentabilidade e retorno financeiro superior aos praticados pelos demais bancos, condicionava a obtenção dos lucros ao prévio contrato de empréstimo celebrado entre os consumidores e as instituições financeiras, como no caso da apelante, tratando-se, na verdade, de golpe. 20. Constata-se, ainda, que a Filadelphia era correspondente bancária do Banco Cruzeiro do Sul e, dessa forma, conforme disposto na Resolução nº 3.954, do Banco Central do Brasil: “Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante. Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País. Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.” 21. Ora, os empréstimos eram concedidos pela instituição apelante através de seu correspondente bancário ao consumidor e, ato contínuo, a Filadelphia aplicava o valor obtido com o empréstimo em investimento com oferta de taxa de juros superiores às praticadas no mercado. 22. Sendo assim, o Código Civil de 2002, em seu art. 138 traz a redação de que "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." 23. O erro para o direito é um vício no processo de formação da vontade, uma falsa percepção da realidade. O erro substancial é a aquele que incide na essência do objeto. 24. Assim sendo, restando configurada a ilicitude dos contratos firmados entre a instituição financeira e sua correspondente bancária, forçoso o reconhecimento quanto à nulidade dos negócios jurídicos, com a consequente restituição dos valores descontados no contracheque do consumidor. 25. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELA CONDUTA DE SEU CORRESPONDENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE MANTÊM. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.002814-1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PERANTE O BANCO BMG, ORA APELADO. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA CONCLUSÃO SENTENCIAL SOBRE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE OS DEMANDADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DESSE RELACIONAMENTO. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM DO OUTRO PACTO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.008033-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado, 06/11/2018) 26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus fundamentos. 28. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 29. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 24 de Abril de 2023.