Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-08.2023.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO DE HOME CARE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado, na qual o autor pleiteava a concessão de atendimento domiciliar (home care). O magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor e fundamentou o julgamento nos relatórios apresentados unilateralmente pelo ente público, concluindo pela desnecessidade da perícia. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial médica requerida pelo autor, diante de controvérsia entre relatórios do Estado e parecer médico particular, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento imotivado de prova pericial pertinente, especialmente em demandas que envolvem direito fundamental à saúde, compromete a imparcialidade da instrução e viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, vedando o indeferimento genérico de diligências relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Relatórios administrativos elaborados unilateralmente pelo ente público não substituem a perícia técnica judicial, que se mostra imprescindível para dirimir divergência entre documentos médicos de origens distintas. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a supressão da fase instrutória e o julgamento antecipado sem apreciação adequada dos pedidos probatórios configuram cerceamento de defesa e impõem a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de perícia médica necessária para dirimir controvérsia relevante em ação de saúde configura cerceamento de defesa. 2. A utilização exclusiva de relatórios unilaterais do Estado não supre a necessidade de produção de prova técnica imparcial. 3. Deve ser anulada a sentença proferida sem instrução probatória adequada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0861033-89.2022.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2025, publ. 25.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Pedro de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ceará Mirim/RN, nos autos nº 0800184-08.2023.8.20.5102, que julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de necessidade de realização de perícia judicial, com base nos relatórios apresentados pela NAD (Núcleo de Apoio à Decisão), e determinou a manutenção do ato administrativo impugnado. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida. Nas razões recursais (Id. 33258068), o apelante afirma a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta a imprescindibilidade da realização de perícia judicial para a correta avaliação dos fatos controvertidos. Defende a insuficiência dos relatórios apresentados pela NAD para embasar a decisão. Pontua a necessidade de reforma da sentença para que seja determinada a produção da prova pericial. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia. Em contrarrazões (Ids. 33259721 e 33259723), os apelados, Pureza e o Estado, defendem a suficiência dos relatórios técnicos apresentados pela NAD para a formação do convencimento judicial, argumentando que a produção de prova pericial seria desnecessária e protelatória. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, destacando que as provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cumpre, inicialmente, proceder ao exame da proposição feita pela parte apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a falta de designação de realização de perícia. Compulsando os autos, constata-se que as argumentações da parte apelante devem prosperar. Com efeito, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia no ID 33258047. Após, o magistrado a quo proferiu sentença no ID 33258063, indeferindo a realização da prova pericial, nos seguintes termos: "De início, observo a desnecessidade de realização de prova pericial. Isso porque, foram realizados três relatórios por equipes do Núcleo de Atenção Domiciliar, após visitas domiciliares em momentos diferentes, conforme documentos acostados nos Ids. 129375501, 130397329 e 43706194. De tal sorte, considerando que o autor já foi submetido à análise de equipes de órgão técnico especializado em atenção domiciliar, conforme devidamente demonstrado nos autos, resta desnecessária a realização de nova prova pericial com o mesmo objetivo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial e, considerando que a documentação juntada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC)." Nada obstante, o juízo de primeiro grau levou em consideração apenas os relatórios apresentados, de forma unilateral, pelo Estado. Em consonância com a atual orientação do processo civil brasileiro, não se admite que o magistrado se limite apenas à vontade das partes no tocante à produção de provas. Compete-lhe não apenas deferir ou indeferir os meios probatórios requeridos pelos litigantes, mas também determinar, de ofício, a realização das diligências que considerar pertinentes e adequadas para o esclarecimento das questões controvertidas. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No presente caso, embora constem nos autos relatórios elaborados pelo Estado indicando a desnecessidade do serviço de home care requerido pelo autor, há igualmente avaliação médica subscrita pelo profissional assistente, que atesta a imprescindibilidade do atendimento domiciliar, destacando, inclusive, seu caráter de urgência. Assim, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica, conduzida com a devida imparcialidade, a fim de dirimir a controvérsia instaurada. Assim, para o deslinde da controvérsia, mister se faz a realização da prova pericial. Desta feita, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a decisão combatida. Este é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, conforme se infere do julgado infra: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS REQUERIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de responsabilidade civil por danos morais ajuizada em face do Estado, na qual os autores alegam falha na prestação do serviço público de saúde que teria culminado na morte do feto durante o trabalho de parto. Os apelantes requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que seus pedidos de produção de prova pericial médica obstétrica e de oitiva de testemunha relevante foram ignorados pelo juízo de origem, sem qualquer fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelos autores, notadamente a prova pericial médica e a oitiva de testemunha essencial, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A não apreciação dos requerimentos de prova formulados de forma expressa, pertinente e fundamentada, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CF/1988, impedindo o exercício pleno do direito de defesa.4. O pedido de realização de perícia médica obstétrica, com base em documentos médicos constantes dos autos, e de entrevista técnica com a autora, revela-se adequado à natureza da controvérsia e não pode ser ignorado sem análise ou fundamentação.5. A oitiva da testemunha Dra. Karen Beatriz Pires Gurgel, arrolada inclusive pela Procuradoria do Estado e mencionada por outras testemunhas, foi reiteradamente requerida e também não recebeu qualquer apreciação, tampouco decisão formal de indeferimento.6. A sentença foi proferida sem o encerramento formal da fase instrutória e sem a concessão de prazo para alegações finais, suprimindo etapa essencial do procedimento e violando o devido processo legal.7. Diante da gravidade dos fatos alegados e da necessidade de instrução probatória completa, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem analise os pedidos probatórios e regularize a tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A omissão na análise de requerimentos probatórios pertinentes e tempestivos, sem decisão fundamentada, caracteriza cerceamento de defesa.2. A supressão da fase de instrução e o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas relevantes, violam o devido processo legal.3. Deve ser anulada a sentença proferida com vício procedimental, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento da apelação cível para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861033-89.2022.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.