Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES RECORRIDO(A): KARINA MOREIRA DE MELO FLOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801195-41.2024.8.20.5004
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente em face da sentença que extinguiu a execução. Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Analisando os autos, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo a recorrente intimada ao recolhimento das custas. Contudo, não obstante a intimação regular, a recorrente permaneceu inerte. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado por deserção. Ademais, a parte recorrente deve suportar os ônus da sucumbência, não aplicados na sentença de primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, em razão do não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em razão da deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, na data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)