Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801525-72.2023.8.20.5101.
Autora: MARCIO DANTAS TEIXEIRA e MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Trata-se os autos, originalmente, de embargos à execução propostos por MARCIO DANTAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA, ALLYSON GURGEL DANTAS, SILVAN BATISTA TEIXEIRA e FRANCISCA EURANIA DE MEDEIROS TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também identificado. Alegaram os autores, na inicial, que a empresa Dantas, Gurgel & Cia LTDA ME teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos autos do processo 0101273- 65.2015.8.20.0101, com determinação de suspensão de todas as execuções movidas contra a pessoa jurídica. Sustentaram que, diante disso, a execução de título extrajudicial n.º 0100544- 93.2016.8.20.0101 deve ser igualmente suspensa, bem como argumentaram a existência de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, em relação ao banco embargado, na medida em que o débito executado está sujeito à recuperação judicial. No mérito, defenderam que o contrato executado no processo n.º 0100544- 93.2016.8.20.0101 não se configura como título executivo extrajudicial, diante da ausência de assinatura de testemunhas, e que o aval celebrado pelo embargante Allyson Gurgel Dantas deve ser considerado nulo, diante da ausência de outorga uxória. Destacaram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato executado, notadamente diante da hipossuficiência técnica observada pela empresa Dantas, Gurgel & Cia LTDA ME em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, bem como a existência de cobranças indevidas em relação a juros, multas e encargos. Requereram, ao final, a) o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo; b) o acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo-se a presente execução; c) em sendo superadas as preliminares arguidas, seja apreciado o mérito da causa, com declaração da impossibilidade jurídica do pedido; d) não sendo acolhida tal tese, que seja d1) declarada a descaracterização do título executivo judicial, ante à ausência do requisito formal de eficácia (testemunhas); d2) anulado o aval e a fiança prestados sem anuência, implicando a ineficácia total da garantia; d3) reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com declaração da relação como consumerista, e realização de perícia contábil; d4) acolhida a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto, bem como a capitalização de juros legais pela Tabela Price. Os presentes embargos foram interpostos aos 31 de janeiro de 2017, e acostados aos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0100544-93.2016.8.20.0101. Quando da juntada da peça nos autos da demanda principal, foi certificado que, em relação aos embargantes Allyson Gurgel Dantas, Silvan Batista Teixeira e Francisca Eurania de Medeiros Teixeira, os embargos eram intempestivos (Id 98580026 - Pág. 32). Apenas aos 16 de fevereiro de 2023 foi determinada a autuação dos embargos em autos apartados, consoante disciplinado no art. 914 do Código de Processo Civil. Através da decisão de Id 103773538, houve a rejeição liminar dos embargos, em razão da intempestividade, em relação aos embargantes Allyson Gurgel Dantas, Silvan Batista Teixeira e Francisca Eurania de Medeiros Teixeira. Devidamente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil ofertou a impugnação de Id 132332523. Os autores, por sua vez, apresentaram réplica, conforme Id 138327970 Através da decisão de Id 140000379, foram rejeitadas as preliminares de mérito arguidas na peça inicial, bem como indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. Na sequência, os requerentes interpuseram embargos de declaração (Id 142324239), oportunidade em que sustentaram a existência de contradição no decisum de Id 140000379, na medida em que este juízo, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, consignou a ausência de garantia da execução, o que não se observa efetivamente. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou a petição de id 152257854. Por intermédio da decisão de Id 153685779, foram acolhidos os embargos de declaração, para o fim de reconhecer a existência de contradição na decisão de Id 140000379, a qual, equivocadamente, consignou a ausência de garantia da execução, quando, na realidade, a execução se encontra devidamente garantida. Contudo, foi mantido o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. As partes, outrossim, não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de mérito suscitadas pelos embargantes já foram objeto de análise por este juízo, tendo sido devidamente rejeitadas, consoante decisão de Id 140000379. Cumpre, portanto, neste momento processual, a apreciação das matérias meritórias. Ressalte-se, outrossim, que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame das alegações de mérito deduzidas pelos embargantes. 1) Da alegada descaracterização do título executivo extrajudicial Sustentam os embargantes que o contrato objeto da execução não ostenta a natureza de título executivo, diante da ausência de assinatura de testemunhas. Todavia, razão não lhes assiste. O título em debate consiste em cédula de crédito industrial, regulada pelo Decreto-Lei nº 413/1969. Referida norma, em seu artigo 10, dispõe expressamente que a cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante, ou do endosso, acrescida dos encargos legais. Assim, a lei especial confere à cédula de crédito industrial a natureza de título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua eficácia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR DEFICIÊNCIA DO TÍTULO QUE LASTRA A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS REPRESENTATIVOS DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E SEU SUCESSIVO ADITIVO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ÚNICO - DÍVIDA PRIMITIVA EVIDENCIADA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 585, VII, DO CPC E ARTS. 10 E 12 DO DECRETO-LEI 413/69 - LIQUIDEZ PRESUMIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO - PRESCINDIBILIDADE - EXIGÊNCIAS LEGAIS PRESCRITAS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 413/69 SATISFEITAS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO PARA PROSSEGUIR O FEITO, COMO DE DIREITO. - A cédula de crédito industrial, e respectivo termo de ratificação, é admitida como título executivo extrajudicial único e suficiente ao aparelhamento da execução, reconhecendo-se sua liquidez, pela soma nela constante, acrescida dos encargos acaso pactuados pelas partes, segundo a previsão normativa do art. 585, VII, do CPC e arts. 10 e 12, do Decreto-lei n. 413/69. De acordo com o art. 12, do Decreto-lei n. 413/69, é permitido o aditamento, a ratificação e a retificação da cédula de crédito, por meio de menções e aditivos, desde que datados e assinados pelo emitente e credor, na mesma forma do original, incorporando-se dali em diante à obrigação primitiva. Ainda que assim não fosse, na hipótese do Juízo singular constatar a necessidade de qualquer complementação à petição inicial e documentos que a acompanham, cabia-lhe antes de extinguir o feito executivo, dar cumprimento à previsão do art. 616, do CPC, permitindo sua regularização, o que decorre de expressa disposição legal, e atende aos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo. A validade e exigência da cédula de crédito industrial não se submete à disciplina do art. 585, II, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas instrumentárias à sua constituição, desde que estejam satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 14, do Decreto-Lei n. 413/69. (TJ-SC - AC: 7130 SC 2003.000713-0, Relator.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 08/05/2003, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Joinville.) (destacados) 2) Da alegada nulidade do aval por ausência de outorga uxória Os embargantes pugnam pela anulação do aval prestado pelo executado Allyson Gurgel Dantas, ao argumento de inexistir anuência de seu cônjuge. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de outorga uxória nos avais prestados em cédulas de crédito regidas por legislação especial, como é o caso da cédula de crédito industrial. Isso porque, por se tratar de título nominativo dotado de disciplina própria, não se aplica a regra do art. 1.647, inciso III, do Código Civil, restrita aos avais em títulos inominados. Nesse diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2294896 SP 2023/0026651-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (destacados) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo- se os títulos nominados regidos por leis especiais" ( REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1572365 PR 2015/0309529-4, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (destacados) Logo, não há que se falar em nulidade do aval prestado. 3) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, sustentando hipossuficiência técnica da empresa contratante. No entanto, há precedentes jurisprudenciais no sentido de que as relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e sociedades empresárias, em contratos destinados ao fomento da atividade econômica destas últimas, não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista inexistir a figura do consumidor final, requisito indispensável para a incidência da norma consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crédito oriundo da cédula de crédito industrial é destinado a fomentar a atividade produtiva da sociedade empresarial, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o emitente (sociedade empresarial) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Consoante o teor do enunciado sumular n. 93 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 3. O Decreto-Lei n. 413/69, que regula a cédula de crédito industrial, em seu art. 11, § 2º, estabelece a possibilidade de capitalização de juros. Assim, se restou comprovada a expressa previsão da capitalização de juros na cédula de crédito industrial constante dos autos, é possível, portanto, a sua incidência. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07073381920178070001 DF 0707338-19.2017.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o contrato executado foi celebrado entre instituição financeira e sociedade empresária, visando ao fomento da atividade empresarial, o que afasta a aplicação da legislação consumerista. 4) Da cobrança de juros, capitalização e aplicação da Tabela Price Por fim, os embargantes sustentam a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucional, bem como a ilegalidade da capitalização pela Tabela Price. Entretanto, também não lhes assiste razão. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na fixação de juros em percentual superior a 12% ao ano, posto que os juros remuneratórios cobrados em decorrência de contratos bancários não se limitam ao patamar fixado na Lei de Usura, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF, verbis: “Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Essa é o entendimento também adotado pelo TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COMPACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS ESPECIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Spillere Empreendimentos Educacionais Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 183.2020.3925.11015. A embargante sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ocorrência de excesso de execução por ausência de clareza nos cálculos, a existência de cláusulas abusivas — especialmente quanto à capitalização dos juros — e pleiteou a revisão contratual com fundamento na Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia de COVID-19. Requereu, ao final, a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o CDC a contrato bancário firmado por pessoa jurídica com instituição financeira, à luz da Teoria Finalista Mitigada; (ii) estabelecer se há excesso de execução pela ausência de clareza nos cálculos apresentados; (iii) determinar se a capitalização de juros sem pactuação expressa caracteriza cláusula abusiva; e (iv) verificar se a pandemia de COVID-19 autoriza a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça afasta a aplicação do CDC a contratos bancários firmados por pessoa jurídica com vistas à atividade empresarial, não configurando relação de consumo (TJRN, ApCiv nº 0831957-49.2024.8.20.5001). 4. A alegação de excesso de execução carece de fundamento, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com o contrato, e não foi demonstrada obscuridade ou ausência de discriminação da dívida nos termos exigidos pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A capitalização mensal dos juros está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e, conforme Súmula nº 596 do STF, não se aplica às instituições financeiras a limitação da Lei de Usura, sendo lícita sua pactuação. 6. Não foram especificadas cláusulas abusivas na petição inicial dos embargos, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, o que inviabiliza o pedido genérico de revisão. 7. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige prova de fato extraordinário e imprevisível com impacto direto na execução do contrato. No caso, a parte apelante não demonstrou de forma concreta e específica o impacto da pandemia em sua capacidade financeira, conforme exigido pela jurisprudência deste Tribunal (TJRN, ApCiv nº 0819448- 28.2020.8.20.5001 e ApCiv nº 0801048-24.2024.8.20.5001). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação de crédito por pessoa jurídica com finalidade empresarial não caracteriza relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC; 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, não sendo aplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras; 3. A ausência de especificação das cláusulas tidas como abusivas impede o conhecimento do pedido de revisão contratual, conforme art. 330, § 2º, do CPC e 4. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente da pandemia de COVID-19, sem prova concreta, não autoriza a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 478; CPC, art. 330, § 2º e art. 85, § 11; Súmula STF nº 596. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0831957-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJRN, ApCiv nº 0819448-28.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, ApCiv nº 0801048-24.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830186-70.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) (destacados) Na espécie, a própria cédula de crédito industrial objeto da execução estabelece de forma clara os encargos financeiros incidentes sobre os recursos contratados, nos seguintes termos (Id 101655596): ENCARGOS FINANCEIROS EQUIVALENTES INCIDENTES SOBRE RECURSOS DO FNE - Os encargos financeiros incidentes sobre os recursos do FNE, pactuados neste instrumento, equivalem a encargos financeiros em base mensal, a saber, juros à taxa efetiva de 0,6628% a.m. (seis mil e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento ao mês). […] ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO: 1. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada neste instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), falta de aplicação do crédito nas finalidades pactuadas, qualquer outra irregularidade que seja considerada como intencional ou injustificável, e/ou descumprimento de qualquer outra obrigação deste decorrente, passarão a incidir os encargos pactuados cláusula Encargos Financeiros, acrescidos de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados aditivamente. […] 3. Multa. Além dos encargos de inadimplemento, será devido, ainda, em caso de cobrança de crédito em processo judicial, multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores de principal e acessórios em débito. Vê-se, portanto, que não há menção à aplicação da Tabela Price, tampouco ilegalidade na pactuação. Assim, não prosperam as alegações dos embargantes quanto à suposta abusividade dos encargos pactuados, nem quanto à aplicação da Tabela Price, inexistente no caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que cópia da presente sentença seja acostada à execução de título extrajudicial n.º 0100544-93.2016.8.20.0101. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão de gratuidade da justiça, que ora defiro em favor dos promoventes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)