Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: T. U. A. ADVOGADO(A)
AUTOR: MATHEUS PEREIRA SOUZA (RN018645)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909) DECISÃO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida por T. U. A, representado por VANESSA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO ARAÚJO, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a sentença padece de obscuridade e omissão em seu dispositivo, mais especificamente na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, em razão da condenação englobar obrigação de fazer e de pagar, há clara dificuldade de se mensurar o seu valor pecuniário quantitativamente. Postula a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. Alternativamente, a fixação sob 3 (três) meses de tratamento, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde. Intimado ao Id. 181746817, o embargado não ofereceu contrarrazões. Sem mais, vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802850-33.2024.8.20.5300 recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico. Em que pese o total inconformismo do embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão. Em primeiro lugar, não existe omissão ou obscuridade quanto aos honorários, friso: “CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor do tratamento anual apenas das terapias analisadas na demanda e na quantiade de sessões prescrita + dano material + indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Então, não existe omissão por parte desta julgadora, na medida em que restou totalmente claro qual a base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais (valor do tratamento anual apenas das terapias analisadas na demanda e na quantidade de sessões prescrita + dano material + indenização extrapatrimonial), sendo plenamente possível a quantificação da obrigação de fazer, uma vez que delimitado o período de tempo. Considerando que o custeio do tratamento pode ser economicamente aferido, utilizando como parâmetro o valor total do tratamento pelo período de 01 (um) ano, por se tratar de terapia sem previsão de término, valor este que entendo como suficiente para remunerar o trabalho do advogado. Destaque-se que no cálculo deve ser observado o valor da tabela praticada pelo plano de saúde. Chamo atenção ainda para o fato da discordância do embargante sobre a base de cálculo estabelecida para a fixação dos honorários sucumbenciais, cujo argumento desafia o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que ele se mostra totalmente inconformado com o resultado da sentença e dos fundamentos utilizados por esta julgadora. Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada. Com efeito, diante da novel argumentação do embargante fica muito evidente que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC). Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de Apelação (pelo embargante) e, havendo a preclusão temporal, arquivem-se os autos até que seja promovido o cumprimento de sentença. Ciência ao Representante do Ministério Público. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)