Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, KIVIA LUNA E SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316), EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316)
REU: BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A)
REU: FERNANDO DENIS MARTINS (SP182424), WILLIAN CARMONA MAYA (PA22654-A), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804174-29.2022.8.20.5300
Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” proposta por APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR e KÍVIA LUNA E SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face de BANCO INTER S/A, igualmente qualificado e com patrono nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) Celebraram com o Banco ora demandado uma cédula de crédito bancário nº. 201922361, com o investimento do crédito contratado a ser aplicado nas suas atividades comerciais de odontologia; b) O crédito ofertado, na forma como está sendo cobrado, vem inviabilizando atualmente a atividade comercial dos ora Demandantes, e estão em completa dissonância com o que foi efetivamente contratado, cuja diferença cobrada a maior já se aproxima dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) Os descontos das parcelas eram feitos em conta corrente através de débito automático, até que nos últimos meses a condição financeira dos Demandantes não estava mais permitindo tais pagamentos, principalmente pelo fato de que estavam sendo feitas mensalmente “a maior” e numa condição diferente do que fora anteriormente estabelecido entre as partes; d) As cláusulas que serão devidamente questionadas na ação principal, referem- se especificamente às disposições contratuais elencadas na alínea “E” (CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO) que discriminam diversos descontos de tarifas e de correção do saldo devedor; e) Contrataram um perito que elaborou um cálculo do valor devido, bem como do saldo devedor, razão pela qual buscam depositar em juízo a parcela incontroversa de R$167.389,66 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos); f) Não lhes foi possibilitada a purgação da mora, sequer tendo sido intimados pessoalmente a tanto; g) São pais de uma criança especial, de modo que a manutenção do lar é essencial para que a criança permaneça vivendo dentro de um contexto social, pois a sua residência é vizinha a escola; Amparados em tais fatos, requerem que seja concedida liminar para suspender a realização do leilão agendado, marcado para ocorrer nos dias 21/09/2022 e 22/09/2022, oficiando-se os cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para que conste a restrição judicial a fim de que impeça de transferir o imóvel para terceiro, além de sustação de qualquer ato expropriatório, até o julgamento do mérito da ação principal a ser intentada.; a manutenção dos promoventes na posse do imóvel; o deferimento para depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 167.389,66 (cento e sessenta e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). No mérito, postulou: a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio instruída de documentos. Decisão inicial de Id 88833337, deferindo, em parte, o pedido de tutela e determinando o recolhimento das custas processuais. Petição de Id 88934014 e depósito DJO pela parte autora no Id 88934024, no valor de R$ 167.389,66 (cento e sessenta e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Petição de emenda ao Id 88934014, com juntada das custas processuais. Petição de aditamento da inicial ao Id 90737782, aduzindo que foram cobrados juros abusivos em desconformidade com o contrato celebrado; para declaração de prática de usura pelo réu; declarar que houve abuso de poder econômico; pediu a revisão do contrato; pediu a declaração das cláusulas abusivas; e a vedação da capitalização mensal de juros. Despacho determinando a citação do réu no Id 91132149. Réu citado no Id 94372322. Houve audiência de conciliação no cejusc, sem acordo entre as partes (Id 94538891). O réu ofertou contestação no Id 95784672, sem arguições de preliminares. No mérito, a instituição ré contra-argumenta a estrita legalidade da capitalização mensal, dos juros remuneratórios praticados e dos encargos de mora aplicados ao contrato de financiamento no valor de R$ 496.191,64. Defende a validade da consolidação da propriedade do imóvel localizado em Natal/RN, asseverando que a intimação pessoal foi perfeitamente cumprida. Por fim, rebate o parecer contábil unilateral e pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica autoral no Id 98044979. Decisão saneadora no Id 103363177. Decisão no Id 111980677 deferindo a produção da prova pericial contábil. O réu opôs embargos de declaração no Id 112707138. Decisão ao Id 117888965, negando provimento aos embargos. Laudo pericial no Id 150379180. Manifestação do réu no Id 150379180. Decurso do prazo da parte autora no Id 156611999. Laudo pericial complementar no Id 170134806. Despacho ao Id 177963079 encerrando a fase de dilação probatória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. I - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Pretende a parte autora, em breve síntese, suspender (liminarmente) e, no mérito, anular procedimento de execução extrajudicial e leilão agendado, alusivo ao imóvel denominado apartamento, nº 1801, localizado no 18º pavimento - Tipo "A" - do Bloco B ou Torre B, integrante do Residencial das Árvores, parte integrante do empreendimento denominado residencial Living Garden, situado à Rua Ceará Mirim, sob o nº 1140, no bairro do Tirol, zona leste, na Circunscrição deste Registro Imobiliário da 1ª C.R.I., de Natal/RN, o qual foi dado como garantia, em alienação fiduciária, para percepção do crédito/contrato n. 201922361, celebrado com o réu. (VIDE A CLÁUSULA “G”, do contrato celebrado no Id 95784676). Sustenta a existência de diversas nulidades no procedimento de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade do imóvel pelo réu, quais sejam: i) ausência de constituição em mora e, ao mesmo tempo, a falta de oportunidade legal e contratual da purgação respectiva; ii) necessidade de revisão do contrato celebrado diante da abusividade de suas cláusulas. Logo, a sentença se desdobrará em dirimir esses dois pontos centrais: O primeiro, em relação a nulidade do procedimento de excussão da cláusula de alienação fiduciária e todo o passo a passo para a consolidação na propriedade do bem imóvel. Aqui,
trata-se de matéria unicamente de direito, aliada a prova documental produzida por ambas as partes para validar ou não o procedimento adotado pelo réu, à luz da lei n. 9.514/97. O segundo, em relação às abusividades das cláusulas do contrato. Aqui foi realizada uma perícia contábil para tanto. Cumpre salientar que o contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária de imóvel submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver prestação de serviço bancário fornecido por instituição financeira ao destinatário final do crédito. Todavia, a incidência do CDC não afasta a aplicação da Lei nº 9.514/97, devendo ambos os diplomas coexistirem de forma harmônica, mediante interpretação sistemática orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da proteção do consumidor, sem prejuízo da preservação da segurança jurídica inerente ao regime da alienação fiduciária imobiliária e com amparo na teoria do diálogo das fontes. Veja que, no caso em tela, o financiamento buscado não foi para aquisição de imóvel em si e que, por isso, aplica-se o CDC. Situação diversa seria se o financiamento fosse para o próprio imóvel garantido por cláusula de alienação fiduciária. Nessa situação, o CDC seria afastado e aplicar-se-ia, com integralidade, os ditames da Lei 9.514/97. Para elucidar a controvérsia, é imperativa a aplicação da Lei nº 9.514/97, que regulamenta, em seu art. 26, o procedimento de execução da garantia fiduciária nos contratos de financiamento de imóvel. II – DO PROCEDIMENTO CORRETO OU NÃO DA LEI 9514/97: Sobre o primeiro ponto em decisão, após a leitura da contestação do réu e documentos juntados no Id 95784676, entendo que é o caso de confirmar a decisão-liminar de Id 88833337 em 19/09/2022. Isso porque, ficou cabalmente comprovado que a ré não cumpriu integralmente todo o procedimento orientado pela lei n. 9514/97. Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514, que deve ser concedido aos compradores o direito à purgação da mora, antes mesmo da consolidação da propriedade em favor do fiduciante e de se encaminhar o imóvel ao leilão extrajudicial decorrente do possível inadimplemento do comprador, senão vejamos: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) – g.n.§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Assim, é certo que para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária do imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos, e, caso não haja pagamento, o Cartório de Registro de Imóveis certificará o evento ao credor para que só então, adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor. Neste contexto, o alegado vício na realização da notificação é hábil a tornar nulos os efeitos do ato de expropriação do bem alienado fiduciariamente, não sendo suficiente, para tal desiderato, as notificações acerca do leilão extrajudicial encaminhadas pelo banco requerido (Ids. 88801438 a 88801441), porquanto não comprovam o efetivo cumprimento das etapas anteriores previstas no regramento legal. Veja-se, ainda, que os documentos juntados com a contestação, a partir do Id 95784676 (contrato e demais documentos), nenhum deles comprova que os promoventes tiveram a oportunidade de purgação da mora antes da execução da cláusula de alienação fiduciária perante o cartório, com a consequente realização do leilão. Logo, a meu ver, a decisão-liminar inicial de Id 88833337 merece ser confirmada, motivo pelo qual, declaro a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel descrito objeto da lide, qual seja, 1(um) apartamento número 1801 localizado no Condomínio Living Garden, bloco árvores, situado na Rua Ceará Mirim, 1140, Tirol, Natal/RN, na Circunscrição deste Registro Imobiliário da 1ª C.R.I, da cidade de Natal/RN, com direito a 3 (três) vagas de garagem sob os números 183, 184 e 278, com fração ideal de 0,0049 avos da totalidade do domínio útil do respectivo terreno, imóvel devidamente matriculado sob o número 37.171 do Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, agendado para os dias 21 e 22 de setembro de 2022, conforme sítio eletrônico: https://www.francoleiloes.com.br/Leiloes/Detalhe? id=2063&idLote=2288, mantendo a posse direta do bem para a parte autora. Com respaldo no art. 1.012, § 1°, inc. V, do CPC, o presente capítulo de sentença possui efeitos imediatos a partir da publicação da sentença, uma vez que a decisão-liminar foi confirmada. Acaso o réu comprove a continuidade do inadimplemento da parte autora – o que será demonstrado abaixo - deverá reiniciar todo o procedimento de execução da cláusula de alienação fiduciária, devendo observar todos os ditames do artigo 26, da lei n. 9514/97, ou seja, oportunizar a purgação da mora, notificar formalmente os autores, aguardar o decurso dos prazos etc, para, depois, acaso os réus continuem inadimplentes, executar a cláusula e marcar um novo leilão. III – DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS APURADAS OU NÃO POR PERÍCIA REALIZADA: O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados. Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal. Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, do que consta dos autos e dos pedidos da inicial, a pretensão da parte autora é a revisão do contrato celebrado com a parte ré, notadamente no tocante à alegação de prática de usura e taxa de juros remuneratórios, em desconformidade com o contrato. Quanto aos pedidos genéricos apresentados na petição de aditamento da inicial ao Id 90737782, deixo de apreciá-los, pois desafiam os termos da súmula 381- STJ. Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula. Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré. Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais Consequentemente, a análise judicial deve permanecer adstrita às ilegalidades especificamente alegadas e efetivamente demonstradas pela parte autora, não sendo possível promover revisão genérica ou ampla reestruturação do contrato sem respaldo probatório. No caso concreto, a pretensão revisional está fundamentada essencialmente na alegação de cobrança excessiva de juros remuneratórios, suposta prática de usura, capitalização indevida e cobrança de valores superiores aos efetivamente contratados. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), fixou orientação no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores ao patamar de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual. Naquele precedente paradigmático, restou assentado que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admissível quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, incumbindo ao consumidor comprovar a excepcionalidade da contratação. O mesmo entendimento foi posteriormente reforçado pela Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Dessa forma, não basta a mera alegação abstrata de juros excessivos, sendo indispensável a demonstração técnica de que a taxa contratada se distancia significativamente da média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação. E justamente para elucidar tais questões foi produzida prova pericial contábil, elaborada por expert de confiança do juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa. O expert concluiu expressamente que: a) o Sistema de Amortização Constante (SAC) utilizado encontra-se expressamente previsto no contrato; b) a capitalização de juros foi regularmente pactuada; c) não foram identificadas cobranças estranhas ao instrumento contratual; d) a taxa contratada não apresenta discrepância em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes; e) não foi localizado qualquer documento demonstrando oposição do autor às condições contratuais quando da celebração do negócio jurídico. Particularmente relevante é a resposta fornecida ao quesito 6.6, na qual o perito afirmou categoricamente: "Resposta negativa, a taxa média no período do 3º trimestre de 2019 era de 18,8% ao ano." Tal conclusão afasta precisamente o principal fundamento da demanda revisional, pois demonstra inexistir divergência significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, circunstância que inviabiliza a intervenção judicial segundo os parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 27. Igualmente relevante é a constatação pericial de que a capitalização mensal dos juros encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual, circunstância que afasta qualquer alegação de ilegalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização em periodicidade inferior à anual quando houver pactuação expressa, especialmente nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ainda que o perito tenha identificado divergências pontuais nos cálculos reproduzidos nos apêndices do laudo, esclareceu que tais diferenças decorrem, aparentemente, de critérios de correção monetária adotados na elaboração dos cálculos, não decorrendo de cobranças indevidas, encargos não contratados ou práticas abusivas imputáveis à instituição financeira. Aliás, ao responder ao quesito nº 10 formulado pela parte ré, o expert foi categórico ao afirmar que não constatou qualquer cobrança não pactuada entre as partes. Por outro lado, também ficou demonstrado que o valor depositado judicialmente pela parte autora, correspondente a R$ 167.389,66, revela-se substancialmente inferior ao saldo devedor efetivamente apurado pela perícia, que alcançou o montante de R$ 339.545,95 até a data da elaboração do laudo. Vejamos: Assim, além da ausência de comprovação das alegadas ilegalidades, verifica-se que a própria tese autoral de excesso de cobrança foi integralmente infirmada pela prova técnica produzida nos autos. Portanto, inexistindo demonstração de juros abusivos, cobrança de encargos ilegais, capitalização irregular, anatocismo vedado ou qualquer outra prática incompatível com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição integral da pretensão revisional. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, revelou que a contratação observou os parâmetros normalmente praticados pelo mercado financeiro, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a excepcional intervenção judicial por onerosidade excessiva. Nesse particular, concluo que o trabalho do expert obedeceu aos ditames do objeto pericial, não sendo inconclusivo ou deficiente e também obedeceu a todos os ditames do Art. 473, CPC, assim como não está inquinado de nenhuma nulidade processual ou material, é o caso de homologá-lo. Logo, não foram comprovadas as abusividades alegadas pela parte autora, razão pela qual os pedidos revisionais devem ser julgados integralmente improcedentes. IV – DO DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO: Considerando a boa-fé dos promoventes e o reconhecimento do saldo devedor, reputo como medida razoável e prudente determinar a liberação (expedição de alvará ao banco réu), após o trânsito em julgado, do valor depositado por petição de Id 88934014 e depósito DJO pela parte autora no Id 88934024, no valor de R$ 167.389,66, com os acréscimos da conta remunerada. Via de consequência, após o levantamento do valor pelo Banco réu, deve a instituição financeira atualizar a dívida dos autores, abatendo o valor que foi recebido conforme constar do alvará, considerando os acréscimos da conta remunerada. V – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, homologo o laudo pericial produzido ao Id 150379180, bem como o laudo complementar de Id 170134806 e, no mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Confirmo a decisão liminar de Id 88833337 e declaro a nulidade do procedimento que resultou no leilão extrajudicial do imóvel descrito objeto da lide, qual seja, 1(um) apartamento número 1801 localizado no Condomínio Living Garden, bloco árvores, situado na Rua Ceará Mirim, 1140, Tirol, Natal/RN, na Circunscrição deste Registro Imobiliário da 1ª C.R.I, da cidade de Natal/RN, com direito a 3 (três) vagas de garagem sob os números 183, 184 e 278, com fração ideal de 0,0049 avos da totalidade do domínio útil do respectivo terreno, imóvel devidamente matriculado sob o número 37.171 do Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, agendado para os dias 21 e 22 de setembro de 2022, conforme sítio eletrônico: https://www.francoleiloes.com.br/Leiloes/Detalhe?id=2063&idLote=2288, mantendo a posse direta do bem para a parte autora. Com respaldo no art. 1.012, § 1°, inc. V, do CPC, o presente capítulo de sentença possui efeitos imediatos a partir da publicação da sentença, uma vez que a decisão-liminar foi confirmada. Julgo improcedentes os demais pleitos revisionais. Após o trânsito em julgado, autorizo ao réu a levantar o valor depositado por petição de Id 88934014 e depósito DJO pela parte autora no Id 88934024, no valor de R$ 167.389,66, com os acréscimos da conta remunerada, mediante o competente alvará siscondj. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte suportar quanto ao pagamento de custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, fundado na natureza e mediana complexidade da causa, zelo dos causídicos, local da prestação dos serviços e demais requisitos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC). Após o trânsito em julgado e arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue a cobrança das custas processuais contra os dois vencidos (autor e réu, 50% para cada um), se ainda houver custas pendentes/remanescentes. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)