Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802518-94.2019.8.20.5121 Polo ativo MARIA IVANEIDE DA SILVA Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por suposta carência de fundamentação legal; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e se há falha na prestação do serviço; e (iii) definir se há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de carência de fundamentação legal é rejeitada, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se confundindo motivação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 4. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, recusando-se, inclusive, a realizar perícia grafotécnica. 6. Falha na prestação do serviço configurada. Devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Danos morais configurados, prescindindo de prova específica, conforme a Súmula 479 do STJ. 8. Fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória nº 0802518-94.2019.8.20.5121 julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos, DETERMINANDO que o banco demandado proceda com a exclusão definitiva dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado do benefício da autora relativos ao contrato nulo, até a data de 30/03/2021 e, após isso, caso ainda persista os descontos indevidos, este se dará em dobro, cuja apuração deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença. Da quantia a ser restituída, haverá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação até a data de 28/06/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 389, § único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento, isto é, da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 28/06/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 389, § único art. 406, §1º, ambos do Código Civil. (...) Em suas razões recursais (id 30067374), a instituição financeira aduz, preliminarmente ausência de fundamento legal da sentença pois a determinação pelo juiz da produção de prova não constitui função atinentes à função do magistrado. No mérito, em suma, defende que origem do débito é oriundo de um contrato de refinanciamento, com a devida anuência da parte autora/apelada, e por isso, a relação contratual estabelecida entre as partes é legal. Na mesma linha, diz que a adesão se deu conforme os parâmetros legais, tendo em vista existir documento pessoal da parte, sua assinatura e comprovante de transferência “TED” para conta da autora, sendo devido, portanto, a cobrança pela contraprestação. Subsidiariamente, requer a reforma do valor dos danos morais pois “Os fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora recorrente perante terceiros”, e o termo inicial para a incidência dos juros deve ser o da prolação da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e fixação da data da sentença como termo inicial da incidência dos juros. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30067380). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A instituição bancária apelante suscitou preliminar de carência de fundamentação legal tendo em vista que “não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente”, sugerindo que o Juiz devia se ater às provas já postas no processo. Vale lembrar que, a fundamentação contrária aos interesses da parte não pode se confundir com carência de fundamentação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. Da leitura dos autos, a própria parte autora, ora apelada, requereu a produção da perícia grafotécnica tendo esta instituição declinado e manifestado desinteresse na produção da prova, e por isso requereu seu cancelamento. Assim, o Juízo não favoreceu qualquer uma das partes do processo. Isto posto, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, condenou a apelante à restituição em dobro, bem como, em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que o Banco apelante não demonstrou validade do contrato celebrado, visto que apesar de ter juntado um contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte autora e diante da solicitação de realização de perícia grafotécnica (Id. 30067325) e arbitramento dos honorários periciais, a instituição bancária expressamente declarou desinteresse na prova pericial grafotécnica (Id. 30067366), de modo que, cabia a esta última provar a contratação do objeto da lide e como não se desincumbiu do seu ônus probatório, notadamente na comprovação da contratação regular, resta configurada, portanto, falha no serviço. Nessa linha, cumpre ressaltar a fundamentação do Juízo de origem, o qual retifico seus termos: (...) Não obstante, quando expressamente intimada para produzir provas, a ré se limitou a requerer a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de comprovar o depósito do valor em favor da autora, quando poderia requerer a produção de prova pericial, especificamente, exame grafotécnico, quando assim não o fez. Em verdade, quem requereu o exame grafotécnico foi a própria parte autora, no entanto, após nomeação do perito e arbitramento de honorários, a instituição financeira demandada se insurgiu nos autos requerendo o cancelamento da realização da perícia, atraindo, portanto, todo o ônus daí decorrente, visto que caberia à empresa demonstrar que o contrato foi efetivamente assinado pela autora. Assim, uma vez que a parte ré não demonstrou a validade contratual em relação à parte autora, conforme as regras de distribuição do ônus da prova, tem-se a verdade processual de que não foi a parte autora a responsável pela contratação dos negócios jurídicos questionados nos autos. (...) Deste modo, ausente a comprovação de que foi a demandante que firmou o respectivo contrato, concluo pela inexistência da contratação do referido empréstimo, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral. Pois bem. O defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos. Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação do referido cartão, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria. No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.