Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES
EMBARGADO: RESTAURANTE PIZZARIA E CAFETERIA ITALY'S LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência, sob alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre faturas atualizadas. A embargante afirmou que o acórdão teria deixado de apreciar o art. 397 do Código Civil e de aplicar corretamente o termo inicial da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial dos encargos moratórios e ao interpretar os arts. 397 e 884 do Código Civil, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm função integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, lógica e coerente todos os pontos controvertidos, inclusive quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, afastando a alegação de omissão ou contradição. 5. A Câmara reconheceu que a planilha juntada pela apelante já contemplava a atualização integral das faturas até a data da juntada, de modo que a incidência de novos encargos desde o vencimento configuraria duplicidade, vedada pelo art. 884 do Código Civil. 6. O acórdão também destacou não haver afronta ao art. 397 do Código Civil, porquanto a solução adotada decorreu da adequação entre o conjunto fático e jurídico do processo, preservando o princípio da reparação integral sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo restringir-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A existência de planilha com atualização integral das faturas impede nova incidência de encargos moratórios sobre o mesmo período, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 397 e 884. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0101024-52.2014.8.20.0130, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2025; ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857796-76.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo RESTAURANTE PIZZARIA E CAFETERIA ITALY'S LTDA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857796-76.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 33727379), nos autos da apelação cível em ação monitória em que ela mesma figura como autora e, posteriormente, como apelante contra Restaurante Pizzaria e Cafeteria Italy's Ltda. O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao apelo da companhia embargante para manter os termos da decisão de primeiro grau (Id 32394438), que julgou procedente o pedido monitório e converteu em título executivo judicial o documento de dívida que embasou a petição inicial. A embargante afirmou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, porquanto teria deixado de enfrentar expressamente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, que, segundo alegou, deveria coincidir com o vencimento individual de cada fatura, e não com a data de março de 2025, quando apresentada a planilha de débitos pela credora (Id 32394430). Afirmou, ainda, que o decisum teria se afastado da regra do art. 397 do Código Civil. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, reformando-se o acórdão embargado, a fim de fixar o vencimento de cada fatura como termo inicial da atualização e dos juros moratórios. A parte embargada, estando na condição de revel, não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, todavia, a rediscutir o mérito da causa ou a provocar novo julgamento da lide. No caso concreto, não se verificou qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Pelo contrário, o julgado enfrentou de maneira expressa, lógica e coerente todos os pontos essenciais à controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, delimitando com precisão o termo inicial dos encargos moratórios e fundamentando a manutenção da sentença apelada. O voto condutor foi categórico ao afirmar que: A planilha confeccionada pela apelante (Id 32394430) já contemplou a atualização integral das faturas, parcela a parcela, até a data da juntada. Assim, a adoção de termo inicial diverso para nova incidência de juros e correção monetária desde os vencimentos redundaria em duplicidade de encargos, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, do enriquecimento sem causa. E, ainda, acrescentou: Não há falar em dissenso com a jurisprudência deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Ao contrário, a solução encontrada pela sentença prestigiou tanto o princípio da reparação integral, assegurando ao credor a recomposição plena de seu crédito até a data da planilha, quanto o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao impedir que se exija novamente aquilo que já foi computado. Mais adiante, o acórdão é igualmente explícito ao afastar o argumento de omissão quanto ao art. 397 do Código Civil, consignando que: Nesse contexto, não se trata de afastar a regra geral do art. 397 do Código Civil, tampouco de negar a natureza contratual da mora, mas de adequação ao conjunto fático e jurídico do processo em questão. Esses trechos evidenciaram que a Câmara examinou detidamente o núcleo da controvérsia e afastou, com fundamentação objetiva e completa, a tese de que os encargos deveriam incidir desde o vencimento individual das faturas. A alegação de que a decisão “pode dificultar a fase de cumprimento de sentença” carece de respaldo, pois o julgado é autoexecutável, indicando com precisão o momento a partir do qual incidem novos encargos e, portanto, não enseja qualquer incerteza executiva. A própria planilha apresentada pela credora constitui referência concreta e suficiente para a apuração do valor exequendo. No mesmo sentido, também não merece guarida o argumento de que, ao se “equalizar todos os débitos a partir de um mesmo termo inicial, desconsidera-se que as faturas mais antigas já sofreram perda significativa do seu poder aquisitivo”. Tal premissa parte de equívoco fático, pois o acórdão não equalizou débitos nem fixou um termo único de forma arbitrária; ao revés, reconheceu que cada fatura foi devidamente atualizada até março de 2025, conforme demonstrado pela própria planilha de cálculos elaborada pela COSERN. A decisão embargada não suprimiu a individualidade das faturas, apenas estabeleceu que, a partir do momento em que todas já se encontravam atualizadas pela credora, não seria juridicamente admissível nova incidência retroativa de encargos, sob pena de duplicidade e enriquecimento indevido. O raciocínio da embargante inverte a lógica do processo: o acórdão não desprezou o valor histórico de cada débito, mas, ao contrário, preservou o equilíbrio econômico da relação obrigacional ao impedir que os encargos fossem aplicados em duplicidade sobre parcelas já corrigidas. A alegada omissão ou contradição, portanto, não existe: o que pretendeu a companhia embargante, na verdade, foi rediscutir o mérito do acórdão, sob o pretexto de vícios inexistentes. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à reiteração de argumentos já apreciados ou à tentativa de reforma do julgado, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade integrativa. Transcrevo o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS [...]. (Apelação Cível, 0101024-52.2014.8.20.0130, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 28/08/2025). Assim, inexistindo omissão, contradição ou qualquer defeito lógico no julgado, não há razão para o acolhimento dos embargos de declaração, que configuram, no caso, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Por fim, conforme consignado no próprio acórdão embargado, já foram prequestionados todos os dispositivos legais invocados, inexistindo, portanto, omissão capaz de justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Pois bem, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso seja verificada, pelos tribunais superiores, a presença de eventual vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.