Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800712-76.2022.8.20.5102.
AUTOR: ISMERINDA GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., contra a sentença proferida em 01 de outubro de 2025, no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, promovida por Ismerinda Gomes da Silva. Na sentença, foram acolhidos os pedidos da autora, declarando-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Pan à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais e ao pagamento proporcional dos honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios. O Banco embargante sustenta que a sentença contém vícios de contradição e omissão, listando quatro pontos principais: contradição quanto ao pagamento dos honorários periciais diante da ausência da realização completa da perícia, omissão quanto à devolução da quantia disponibilizada à autora pelo suposto contrato, omissão na fixação do marco inicial da correção monetária sobre a quantia a ser restituída, e contradição na aplicação dos juros moratórios, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ. Assim, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam sanados, com efeitos infringentes que eventualmente possam modificar a sentença. Contrarrazões no id. 169817315, pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm finalidade precisa: corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação de entendimento, salvo para sanar os vícios apontados. Analisando detidamente os pontos trazidos pelo Banco Pan, passo a examinar, um a um, as alegações indicadas. Honorários Periciais e Contradição A parte embargante afirma existir contradição entre o reconhecimento pela sentença da ausência da realização completa da perícia grafotécnica, e a condenação ao pagamento proporcional dos honorários periciais. De fato, o cerne da controvérsia residia na impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato, cuja perícia configuraria a prova técnica crucial para confirmação ou não da validade do documento. Considerando os autos, ressalta-se que, embora a perícia grafotécnica não tenha sido integralmente realizada em virtude da recusa do réu em custear a prova pericial, a perita foi nomeada pelo juízo e realizou a coleta parcial de assinaturas para análise. Dessa forma, parte do trabalho foi executada, cabendo a remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado, nos termos do artigo 95, §1º, do CPC. Assim, não se verifica contradição entre a fundamentação que reconhece a ausência da conclusão integral da perícia e o dispositivo que estabelece a condenação proporcional aos honorários pela perícia já parcialmente realizada.
Trata-se de decisão harmônica e coerente, que respeita a lógica processual e a boa-fé objetiva, evitando prejuízo ao perito e à parte que não colaborou para a produção da prova. Logo, não há que se falar em contradição neste ponto. Devolução da Quantia Disponibilizada e Omissão O Banco Pan sustenta omissão quanto à ausência de determinação expressa para devolução da quantia disponibilizada à autora em decorrência do contrato declarado inexistente. Alega que, para evitar enriquecimento ilícito, deveria ser ordenada a restituição dessa quantia. Esta alegação deve ser esclarecida por este juízo. O efeito material da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno ao estado anterior ao negócio nulo (status quo ante) com a evidente devolução do valor recebido pela autora com correção monetária ao banco demandado, por força do princípio da proibição do enriquecimento ilícito e a previsão legal do art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Marco Inicial da Correção Monetária e Eventual Omissão Quanto ao marco temporal para incidência da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, verifica-se que a sentença foi clara ao estabelecer que a atualização se dará desde cada desconto indevido realizado e os juros de mora a partir da data da citação da ação. Referida fixação encontra respaldo na Lei nº 6.899/81 que determina a incidência da correção sobre os débitos judiciais, bem como na jurisprudência consolidada que orienta a correção desde o evento concreto que originou o débito (neste caso, o desconto), e os juros como consectário legal a partir da citação, data em que o devedor é cientificado formalmente da demanda e inicia-se o prazo para o cumprimento da obrigação. Logo, não se vislumbra omissão, pois o dispositivo da sentença revela a fixação expressa e adequada do marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Aplicação da Súmula 54 do STJ e Eventual Contradição O Banco Pan questiona a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, quando, na sua visão, deveria ser a partir da citação, pois o débito resultaria de relação contratual e obrigação ilíquida. Entretanto, a sentença analisou a questão com equilíbrio, estabelecendo que os juros de mora sobre os valores pecuniários (restituição material) incidiriam desde a citação, em consonância com o artigo 405 do Código Civil, que determina que os juros moratórios iniciam-se na citação em obrigações contratuais ilíquidas. Já no que se refere ao dano moral, a decisão fixou os juros a partir do evento danoso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consignado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual juros moratórios pelos danos morais incidem desde o evento danoso, pois o bem juridicamente protegido sofre lesaura imediata. Assim, a sentença distingue corretamente as duas naturezas distintas do débito: patrimonial e extrapatrimonial, aplicando os dispositivos legais e a jurisprudência cabíveis a cada uma. Não há contradição, mas um tratamento jurídico adequado e fundamentado. Outros Aspectos e Segurança Jurídica Não se identificam outros pontos obscuros, contraditórios ou omissos relevantes na decisão que exijam complementação ou esclarecimento. Cabe reiterar que a correta aplicação do ônus da prova, o reconhecimento da ausência de comprovação da relação contratual pelo banco, a condenação em restituição em dobro, e a fixação do valor para indenização por dano moral, demonstram riqueza na fundamentação e adequação legal. Ademais, o presente juízo valoriza a segurança jurídica e a economia processual, prevenindo que embargos de declaração sejam utilizados como meio de rediscussão do mérito ou tentativa de alterações indevidas, salvo para correção dos vícios previstos em lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. e, no mérito, acolho-os parcialmente para esclarecer que o valor recebido pela parte autora deve ser devolvido ao banco réu corrigido monetariamente a partir de seu depósito, nos termos do art. 182 do Código Civil. Não incide aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, pois não se vislumbra má-fé ou utilização indevida da via. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)