Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: FARMACIA REGIONAL LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804217-10.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado Décio Medeiros Vale Neto, com fundamento nas informações extraídas via INFOJUD, segundo as quais haveria vínculos remuneratórios com CDM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., Município de Serra Negra do Norte e Prefeitura Municipal do Natal. A exequente sustenta, em síntese, que a medida seria admissível diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da possibilidade excepcional de mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a relativização dessa impenhorabilidade, desde que haja base concreta para concluir que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. Todavia, essa mitigação não pode ser presumida, nem deferida apenas com base na existência de vínculo empregatício ou de rendimentos tributáveis. No caso concreto, a documentação invocada pela exequente evidencia, quando muito, a existência de fontes pagadoras e de rendimentos percebidos pelo executado, mas não demonstra, de forma suficiente, sua real capacidade financeira líquida, o montante efetivamente disponível após descontos obrigatórios, tampouco suas despesas ordinárias e encargos pessoais ou familiares. Em outras palavras, não há nos autos elementos concretos que permitam aferir, com a segurança necessária, que a penhora pretendida de 30% dos rendimentos mensais possa ser suportada sem comprometimento do mínimo existencial. A mera afirmação de que os vínculos seriam estáveis, bem como a alegação genérica de ocultação patrimonial, não suprem a exigência de prova mínima quanto à viabilidade material da constrição. Para o deferimento de medida dessa natureza, seria indispensável demonstração concreta de que o executado percebe remuneração em patamar compatível com a constrição postulada, sem prejuízo de sua manutenção digna, o que não se verifica no presente caso. A excepcional mitigação da regra de impenhorabilidade exige prudência redobrada e fundamentação assentada em dados objetivos, inexistentes, por ora, nos autos. Assim, ausente comprovação idônea de que a parte executada possui condições de suportar a penhora sobre seus rendimentos mensais, impõe-se o indeferimento do pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o contracheque/rendimentos mensais da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução pelo prazo prescricional. Cumpra-se. Caicó/RN, 25 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito