Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2963647/RN (2025/0217624-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - RN001519A
AGRAVADO: GRANJA AVIFORTE LTDA
ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia versa sobre matéria objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, bem como por esta Corte de justiça, na Pet 12.344/DF, relativa aos requisitos para a incidência dos juros compensatórios. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com o art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º). Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a 27/09/1999 prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos 05/05/2000 juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332. Nessa quadra, os processos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal de origem, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA