Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/RN 1.222-A)
Agravado: Master.com Comércio de Informática Ltda – ME e Outros Advogada: Thaís Medeiros Úrsula (OAB/RN 5.317) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada pelo juízo de origem, nos termos do art. 921, III, do CPC. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, considerando: (i) a paralisação injustificada do processo após a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC; (ii) a ausência de atos efetivos capazes de alterar o andamento processual; (iii) a alegação de que a demora seria atribuível ao Judiciário; e (iv) os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921 do CPC, decorre do decurso do prazo prescricional após a suspensão do processo, sendo orientada pelos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 4. No caso concreto, o processo permaneceu longo período sem avanço útil, apesar das diligências formais apresentadas pelo exequente, que se revelaram infrutíferas e incapazes de alterar efetivamente o andamento processual. 5. O contraditório foi garantido, com intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, conforme exigido pela legislação processual. 6. A alegação de que a demora seria atribuível ao Judiciário não afasta a prescrição, que está diretamente relacionada ao decurso do prazo legal após a suspensão do processo, independentemente da origem dos expedientes administrativos. 7. O princípio da boa-fé objetiva exige do credor atuação diligente e respeito aos limites temporais impostos pela lei, não sendo possível relativizar a prescrição sem demonstração de fato capaz de suspender ou interromper o prazo legal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC, decorre do decurso do prazo prescricional após a suspensão do processo, sendo orientada pelos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A decretação da prescrição intercorrente não exige intimação pessoal do exequente para impulso processual, bastando a garantia do contraditório para apresentação de fato impeditivo. 3. A alegação de demora atribuível ao Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, que está vinculada ao decurso do prazo legal após a suspensão do processo. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 921, III, e §4º. **Jurisprudência relevante citada:** Não há jurisprudência mencionada no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006789-97.2011.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, IGOR REGO COLARES DE PAULA, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA, DANIEL SOUZA VOLPE, HENRIQUE SILVEIRA ARAUJO, FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS, CARLOS GEOVANNI GONCALVES SOARES, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA Polo passivo MASTER.COM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): THAIS MEDEIROS URSULA Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0006789-97.2011.8.20.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida pela Relatora da Apelação Cível nº 000678997.2011.8.20.0001, nos autos de execução de título extrajudicial originária da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco, confirmando o desprovimento do apelo e mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Na decisão que rejeitou os embargos (id. 36486599), a Relatora consignou que os aclaratórios não apontavam vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, mas apenas buscavam rediscutir matéria já enfrentada e decidida. Destacou que o julgado anterior havia analisado de modo expresso a dinâmica processual, ressaltando: (i) a longa duração do processo; (ii) as tentativas infrutíferas de localização de bens e executados; (iii) o entendimento de que, mesmo com diligências do exequente, o prazo prescricional transcorreu após a suspensão do processo por ausência de bens; e (iv) a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para movimentar o feito, bastando sua intimação prévia para exercer o contraditório, nos termos do despacho de id. 31571756. Ressaltou ainda o art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto. Ao final, rejeitou os embargos. Nas razões do Agravo Interno (id. 37145856), o Banco agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro material ao manter o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia injustificada do credor, requisito indispensável para aplicação da prescrição intercorrente, pois o Banco teria diligenciado continuamente pela satisfação do crédito, apresentando sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais, expedição de cartas precatórias, indicação de novos endereços e manifestações requerendo andamento do feito. Sustenta que a demora processual decorreu majoritariamente de atos judiciais, e não da conduta do exequente, o que afastaria a prescrição. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau teria reconhecido a prescrição intercorrente sem assegurar a devida prévia oportunidade ao credor para demonstrar fatos impeditivos, contrariando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), cuja ementa é transcrita no recurso. Defende que o contraditório não teria sido plenamente observado e que a prescrição intercorrente, por sua natureza excepcional, não poderia ser aplicada diante da atuação processual contínua do exequente. Afirma que a manutenção do reconhecimento da prescrição favorecerá o devedor inadimplente e frustrará o direito material consubstanciado no título executivo. Ao final, o agravante requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida ao colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada pelo juízo de origem. Nesta senda, a prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921 do CPC, decorre do decurso do prazo prescricional após a suspensão do processo e pressupõe a paralisação injustificada da execução. A lógica que orienta tal dispositivo está ancorada na segurança jurídica e na exigência de que o titular do crédito exerça seu direito de forma ativa e contínua. Nos termos do art. 921, III, do CPC, o processo pode ser suspenso quando não forem encontrados bens penhoráveis. O §4º estabelece que, decorrido o prazo de um ano de suspensão, retoma-se a contagem da prescrição. Tal regra está em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. Noutras palavras, a finalidade da prescrição é impedir que obrigações se perpetuem indefinidamente, proporcionando previsibilidade e equilíbrio nas relações sociais e patrimoniais. Assim, uma vez consumado o prazo legal, não é possível afastá-lo com base em mera discordância quanto à interpretação das circunstâncias fáticas. No caso, a decisão monocrática examinou exaustivamente os autos da execução, ressaltando que o processo permaneceu longo período sem avanço útil, apesar das diligências formais apresentadas pelo exequente. Tais pedidos, embora numerosos, revelaram-se infrutíferos, não se traduzindo em atos capazes de alterar efetivamente o andamento processual após a suspensão prevista no art. 921, III. Cumpre observar que o contraditório foi garantido, eis que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme consignado no despacho identificado nos autos (id. 31571756). A legislação exige que seja oportunizada tal manifestação, mas não condiciona a decretação da prescrição à intimação pessoal para o impulso processual. O objetivo é assegurar a possibilidade de apresentar fato impeditivo, o que foi efetivamente viabilizado. Quanto à alegação de que a demora seria decorrente do Judiciário, é importante esclarecer que o sistema processual não afasta a prescrição com base em atribuição genérica de responsabilidade ao Estado. A prescrição, nesse contexto, está diretamente relacionada ao decurso do prazo legal após a suspensão do processo, independentemente da origem dos expedientes administrativos ou da natureza das diligências incidentais. Por fim, o princípio da boa-fé objetiva — que impõe padrões de conduta leal e cooperativa — exige do credor a atuação diligente, mas também o respeito aos limites temporais impostos pela lei. A preservação da segurança jurídica e da previsibilidade normativa impede que se relativize a prescrição quando não demonstrado fato capaz de suspender ou interromper o prazo legal. Assim, à luz da legislação processual vigente, dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva, não há elementos novos no agravo interno capazes de infirmar as conclusões expostas na decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.