Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CALANGO 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A. ADVOGADAS: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO E OUTRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS ADVOGADO: GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-13.2019.8.20.5127
Trata-se de recurso especial (Id. 33661581) e recurso extraordinário (Id. 33661584) com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30637982) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ITEM 7.02 DA LC 116/2003. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32982998). No recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, §2º, 3º, 4º, 5º, 6º, caput, §§2º e 7º, da Lei Complementar nº 116/2003; 3º, 142, 144, 145, I, 148, 149, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN); 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF); 9º, §2º, “b”, do Decreto-Lei 406/1968. Preparo recolhido (Id. 33661582). Contrarrazões apresentadas (Id. 34947835). Por sua vez, no recurso extraordinário foi suscitado malferimento aos arts. 5º, LV e LIV, 93, IX, e 155, II, da CF. Preparo recolhido (Id. 33661585). Contrarrazões apresentadas (Id. 34947836). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos nem merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 33661581) Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, sustenta-se a existência de obscuridades e omissões no julgado quanto à definição do período de incidência da obrigação tributária, à alteração dos critérios jurídicos do lançamento definitivamente constituído, à transferência da titularidade dos aerogeradores e à exclusão dos valores relativos aos serviços de transporte interestadual, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 32982998): A Embargante aduz que o Acórdão restou obscuro ao não indicar precisamente onde no processo administrativo é possível localizar as competências do lançamento. Contudo, o Acórdão foi cristalino e explícito ao consignar que “o Auto de Infração n. 02/2016 identificou de forma suficiente o período de incidência da obrigação tributária (janeiro/2012 a julho/2016), com base nas planilhas anexadas ao procedimento administrativo, atendendo à exigência do art. 142 do CTN”. A alegação de que a data estaria somente na planilha anexa à decisão de 1ª instância não invalida a suficiência da identificação do período no processo administrativo. Ademais, como bem pontuado no decisum, o contraditório foi plenamente assegurado, uma vez que a contribuinte apresentou impugnação administrativa e interpôs recurso voluntário, que inclusive resultou em redução do crédito tributário. A tese de nulidade por cerceamento de defesa foi, portanto, afastada com base em elementos fáticos e jurídicos concretos. Não há obscuridade neste ponto. (…) O fato de não ter havido menção específica a um inciso do art. 149 do CTN não configura omissão que vicie o julgado, porquanto o fundamento geral de correção do lançamento é suficiente para o afastamento da nulidade, especialmente quando resultou em benefício ao contribuinte. Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da CDA, o Município de Santana do Matos em suas contrarrazões, acertadamente, ressaltou que “a questão não foi suscitada nas razões de apelação, não podendo ser conhecida pela primeira vez em embargos de declaração”. De fato, a parte não pode inovar em sede de Embargos de Declaração, suscitando matéria que não foi objeto do recurso principal. Não há omissão a ser sanada. A Embargante insiste, ainda, que o contrato com a GAMESA configuraria compra e venda (com transferência de propriedade pela Cláusula 6) e, portanto, a operação estaria sujeita ao ICMS, e não ao ISS. O Acórdão, contudo, analisou de forma exaustiva a natureza jurídica da contratação, concluindo, de forma fundamentada, que “a contratação com a empresa GAMESA se deu sob a forma de empreitada integral (turnkey lump sum), englobando não apenas o fornecimento dos aerogeradores, mas também a montagem, comissionamento e entrega em funcionamento”. (…) O decisum foi explícito ao consignar que “a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável (item 7.02 da LC 116/2003) qualificam tais atividades como prestação de serviço sujeita à incidência do ISS, ainda que envolva fornecimento de mercadorias”. Além disso, o Acórdão destacou o “§2º do art. 1º da LC 116/2003”, que “expressamente dispõe que os serviços nela listados não se sujeitam ao ICMS, mesmo que envolvam fornecimento de bens”. A questão da incidência do ISS em detrimento do ICMS sobre a empreitada global foi, portanto, minuciosamente examinada e decidida em conformidade com a legislação específica e a jurisprudência, não havendo omissão. A Embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto à necessidade de exclusão dos valores de transporte interestadual da base de cálculo do ISS, por estarem sujeitos ao ICMS, e que apenas uma parcela acessória seria passível de tributação pelo ISS. Mais uma vez, o Acórdão foi claro e preciso ao estabelecer que “a exclusão de valores de transporte da base de cálculo do ISS não é admissível na hipótese de empreitada global, cujo preço é único e indivisível. O serviço é prestado de forma unificada, com preço pactuado globalmente”. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à possível violação aos arts. 142, 144, 145, I, 149 e 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, acerca da nulidade do auto de infração por ausência de identificação do período de incidência da obrigação tributária, reclassificação jurídica do fato gerador e desconsideração dos requisitos legais essenciais à validade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, verifico que a decisão recorrida assim consignou (Id. 30637982): A uma, quanto a alegada nulidade do Auto de Infração por ausência de indicação dos fatos geradores, verifica-se que o Auto de Infração n. 02/2016 identificou de forma suficiente o período de incidência da obrigação tributária (janeiro/2012 a julho/2016), com base nas planilhas anexadas ao procedimento administrativo, atendendo à exigência do art. 142 do CTN, que requer a individualização do fato gerador, do sujeito passivo e do montante do tributo. O contraditório foi plenamente assegurado: a contribuinte apresentou impugnação administrativa e interpôs recurso voluntário, que resultou inclusive em redução do crédito tributário. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, razão pela qual afasto a tese de nulidade alegada. Não se verifica a nulidade alegada. A duas, a alegação de vício por modificação de critério jurídico também não procede. A revisão administrativa realizada visou exclusivamente ajustar as deduções da base de cálculo em razão da exclusão de valores relativos a materiais empregados na obra, resultando em redução do crédito tributário original de R$ 1.598.302,10 para R$ 1.180.728,08. Conforme entendimento pacífico, tal revisão configura mera correção do lançamento, admitida nos termos dos arts. 145, I, e 149 do CTN, não se tratando de reclassificação jurídica do fato, mas de reavaliação de seus aspectos materiais. Desse modo, observo que eventual análise quanto aos requisitos para isenção tributária, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espirito Santo, objetivando pagamento de dívida ativa. Na sentença decretou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Digo isto porque as razões de apelo limitam-se a afirmar que a existência de parcelamento do débito em âmbito administrativo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, por consistir em reconhecimento do débito tributário e renúncia a qualquer impugnação ou recurso. Ocorre que, In casu, o parcelamento firmado pelo executado ocorreu quando já atingido sete anos após a decisão de suspensão do feito executivo com fulcro no art. 40, da LEF. Dada peculiaridade, por certo, não torna o presente caso amoldado à hipótese prevista no art. VI, do art. 151, do CTN, justamente porque antes da realização do parcelamento as situações aptas ao reconhecimento da prescrição intercorrente já tinham se encontravam presentes. Os casos de suspensão da exigibilidade do crédito somente são possíveis de reconhecimento, por óbvio, quando a exigibilidade do referido crédito ainda possa ser invocada, o que não se verificou no caso em apreço. III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.199.408/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da CDA, o Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a CDA se reveste da higidez e certeza necessárias para embasar a Execução, inexistindo prova nos autos capaz de infirmar tal constatação. 2. Tendo o Tribunal a quo observado com acuidade o correto preenchimento do título que embasa a Execução Fiscal, de acordo com a legislação que rege a matéria, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é defeso em Recurso Especial. 3. No tocante às alegações relativas à possibilidade de suspensão do feito ante a existência de ação de consignação em pagamento em curso, neste aspecto, observa-se que a Corte de origem baseou sua fundamentação no que já foi decidido por este Sodalício, consoante se pode aferir dos seguintes arestos: AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2014; AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2010. 4. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.471/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) (Grifos acrescidos) Para mais, em relação ao suposto malferimento aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar 116/2003; e 9º, §2º, “b”, do Decreto-Lei 406/1968, o recorrente alega que não é caso de incidência do ISS, uma vez que se trata de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS, analisando este ponto, o colegiado assim fez consignar no acórdão (Id. 30637982): A três, constato dos autos que a contratação com a empresa GAMESA se deu sob a forma de empreitada integral (turnkey lump sum), englobando não apenas o fornecimento dos aerogeradores, mas também a montagem, comissionamento e entrega em funcionamento. A jurisprudência consolidada e a legislação aplicável (item 7.02 da LC 116/2003) qualificam tais atividades como prestação de serviço sujeita à incidência do ISS, ainda que envolva fornecimento de mercadorias. O §2º do art. 1º da LC 116/2003 expressamente dispõe que os serviços nela listados não se sujeitam ao ICMS, mesmo que envolvam fornecimento de bens. A quatro, quanto à responsabilidade do tomador dos serviços, cumpre observar que o art. 6º, §2º, II, da LC 116/2003 atribui ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS em serviços classificados no item 7.02, exatamente o caso dos autos. No mesmo sentido, eventual análise divergente a esse respeito implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, já mencionada. Sobre isso, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à inexistência de hipótese de incidência de ISS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.350/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 4. Contudo, o acórdão recorrido consignou, com suporte nos documentos colecionado aos autos, que "realizada a perícia técnica, concluiu o perito do juízo que as rendas em questão são provenientes de juros e não de serviços bancários". Assim, seria caso de inexigibilidade da exação ao fundamento de ausência de previsão na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/2003, para incidência do ISS. 5. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.393/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, em relação à inobservância dos arts. 1º, §2º, 4º e 7º da Lei Complementar 116/2003; e 9º, §2º, “b”, do Decreto-Lei 406/1968, conquanto a parte recorrente afirme que incompetência tributária do município de Santana do Matos para a cobrança do ISS, verifica-se que o acórdão em vergasta está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme julgado no REsp nº 1117121/SP - Tema 198/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 198/STJ Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). Eis a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp nº 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009) Para melhor compreensão, transcrevo trechos do acórdão objurgado (Id. 30637982): A argumentação da apelante sobre a ilegitimidade dessa responsabilização desconsidera o comando legal específico, bem como a legislação municipal correlata (LC Municipal 547/2005). A cinco, nos termos do art. 3º, III, da LC 116/2003, tratando-se de serviço descrito no item 7.02 da lista anexa, o imposto é devido no local da efetiva prestação do serviço, que, no caso, é o Município de Santana do Matos/RN. A tentativa da apelante de deslocar a competência tributária para Salvador/BA – sede da prestadora – contraria frontalmente o dispositivo legal e os precedentes firmados pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 198). A seis, no que se refere à composição da base de cálculo e valores subcontratados, a exclusão de valores de transporte da base de cálculo do ISS não é admissível na hipótese de empreitada global, cujo preço é único e indivisível. O serviço é prestado de forma unificada, com preço pactuado globalmente. No tocante aos serviços subcontratados, inexiste comprovação idônea e individualizada do recolhimento do ISS por parte da prestadora, razão pela qual não há falar em dedução da base de cálculo. Além disso, no que concerne à mencionada violação ao art. 3º do CTN, quanto a abusividade e da finalidade confiscatória da multa aplicada de ofício, a decisão impugnada consignou o seguinte (Id. 30637982): Por fim, a multa de 20% aplicada pelo Município encontra respaldo no art. 98 da LC Municipal 547/2005 e está em conformidade com o entendimento do STF. Dessa modo, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 547/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, aplicada por analogia: Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, III, E 11, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 3. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. 4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que tange a alegada violação aos arts. 3º, 6º, §2º, da Lei Complementar 116/2003; 148 e 203 do CTN, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, configura-se cenário de inadmissão e negativa de seguimento recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 33661584) De início, no atinente à alegada infringência ao art. 155, II, da CF, que trata da competência para instituição do ICMS, o decisum assim consignou (Id. 30637982): A quatro, quanto à responsabilidade do tomador dos serviços, cumpre observar que o art. 6º, §2º, II, da LC 116/2003 atribui ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS em serviços classificados no item 7.02, exatamente o caso dos autos. A argumentação da apelante sobre a ilegitimidade dessa responsabilização desconsidera o comando legal específico, bem como a legislação municipal correlata (LC Municipal nº 547/2005). A cinco, nos termos do art. 3º, III, da LC 116/2003, tratando-se de serviço descrito no item 7.02 da lista anexa, o imposto é devido no local da efetiva prestação do serviço, que, no caso, é o Município de Santana do Matos/RN. Nessa esteira, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 547/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar, colaciono: Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Controvérsia fático-probatória. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. 2.O recurso extraordinário impugnava acórdão de apelação cível que, reformando sentença de primeiro grau, denegou mandado de segurança referente à exigência da contribuição para o fundo PROTEGE como condição para a fruição de benefícios fiscais. O recorrente alegou violação aos artigos 146, 149, 154, 167, IV, e 170, IV da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais. III. Razões de decidir 4.O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5.A decisão agravada, que manteve a inadmissão do recurso extraordinário, fundamentou-se na impossibilidade de processamento pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, por não se tratar de julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 6.A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (ARE 1564368 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) (Grifos acrescidos) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Isenção parcial. Militar reformado por invalidez. Previsão em legislação infraconstitucional local. Súmula nº 280 do STF. Precedentes. 1. A Corte de Origem consignou haver disposição legal local que assegura a isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão aos militares reformados por invalidez, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições do Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. 2. Para se superar o entendimento da Instância a Quo e se acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação estadual, o qual não se admite em sede de recurso extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1577066 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada inobservância do art. 5º, LV e LIV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ainda, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos a ementa do referido Precedente Vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Portanto, afigura-se cenário de inadmissão e negativa de seguimento do recurso extraordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; 280 e 284 do STF, estas últimas aplicadas por analogia e NEGO SEGUIMENTO ao apelo, em razão do Tema 198 do STJ. b) INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 280 do STF; NEGO SEGUIMENTO ao apelo em razão das Teses Vinculantes firmadas nos Temas 339 e 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4