MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado(a): ESPÓLIO ADAO SALES registrado(a) civilmente como ADAO SALES DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a petição retro. Assim, realize-se a consulta ao SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor da execução, necessário ao integral cumprimento da obrigação. Uma vez frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, oferecer manifestação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja negativo o resultado do SISBAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens, em 10 (dez) dias, ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 00:04
Publicação
23/02/2026, 15:56
Publicação
23/02/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ESPÓLIO ADAO SALES registrado(a) civilmente como ADAO SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de fevereiro de 2026. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ESPÓLIO ADAO SALES registrado(a) civilmente como ADAO SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de fevereiro de 2026. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ESPÓLIO ADAO SALES registrado(a) civilmente como ADAO SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de fevereiro de 2026. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ESPÓLIO ADAO SALES registrado(a) civilmente como ADAO SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de fevereiro de 2026. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:43
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 10:40
Publicação
12/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800976-07.2020.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): ADAO SALES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do Acórdão de ID 161907137, anulou a sentença extintiva anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para que fosse oportunizada à parte exequente a emenda à inicial visando a regularização do polo passivo, em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Intimada para cumprir o decisum (Despacho de ID 166719872), a instituição financeira exequente apresentou petição de emenda à inicial (ID 151032839), informando a inexistência de inventário aberto e requerendo a inclusão do ESPÓLIO DE ADÃO SALES no polo passivo, representado pela viúva meeira, na qualidade de administradora provisória. O pleito merece acolhimento. Consoante o disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo inventariante compromissado, o espólio será representado pelo administrador provisório. A ordem de preferência para tal encargo recai sobre o cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à inicial de ID 151032839. b) Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros processuais para que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE ADÃO SALES, representado pela administradora provisória, Sra. LAURA BARBOSA SALES. c) CITE-SE a parte executada (Espólio), na pessoa de sua representante legal acima nominada, no endereço indicado na petição de ID 151032839 (Travessa 04 de Outubro, nº 10, Rocas, Natal/RN), por meio de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor atualizado, sob pena de penhora. d) No mandado, deverá constar a advertência de que, caso não haja pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada (art. 829, §1º, do CPC). e) Conste, ainda, que a parte executada poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). f) Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso haja o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC). Caso a diligência reste infrutífera por não localização da representante no endereço fornecido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:41
Emenda a inicial
04/12/2025, 12:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 15:17
Publicação
18/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:03
Publicação
17/10/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800976-07.2020.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): ADAO SALES DESPACHO Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão ID 161907137), que anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito. Em cumprimento ao v. Acórdão, intime-se a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, direcionando a execução contra o espólio ou os herdeiros do executado falecido, sob pena de indeferimento. Após a emenda, retornem os autos conclusos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800976-07.2020.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): ADAO SALES DESPACHO Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão ID 161907137), que anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito. Em cumprimento ao v. Acórdão, intime-se a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, direcionando a execução contra o espólio ou os herdeiros do executado falecido, sob pena de indeferimento. Após a emenda, retornem os autos conclusos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:06
Mero expediente
14/10/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800976-07.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo ADAO SALES Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO OU DE SEUS HERDEIROS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 321 E 329, I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como parte Recorrida ADAO SALES, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. nº 0800976-07.2020.8.20.5121), promovida pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do falecimento do devedor. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Adão Sales. Após a citação ser determinada, foi informado ao juízo que o devedor/executado havia falecido em 22 de setembro de 2014, conforme certidão de óbito de nº 139184553. Diante dessa informação, o banco peticionou através do ID 139184551, pugnando pela Emenda a Inicial, para incluir no polo passivo da Demanda o espólio de Adão Sales, devendo ser representado por meio da viúva Laura Barbosa Sales. Apesar dos comandos judiciais, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na suposta ilegitimidade passiva do réu, sob o argumento de que a ação foi proposta após o falecimento do executado, o que teria inviabilizado sua substituição pelo espólio.” Sustentou que “A sentença apelada, ao extinguir o processo, gerou evidente insegurança jurídica, considerando que é reconhecida a viabilidade da execução contra o espólio, com a devida retificação do polo passivo. (…) O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, assegura ao autor da ação o direito de emendar ou alterar a petição inicial, antes da citação, independentemente de consentimento da parte contrária, especialmente para corrigir eventuais vícios processuais, como a inadequação do polo passivo.” Requereu, por fim, o provimento do apelo, “reformando a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a regularização do polo passivo em nome do espólio de Adão Sales e realização de todas as diligências necessárias para a continuidade ação, respeitando-se o direito do credor à satisfação do título executivo extrajudicial.” Sem manifestação da parte adversa. Sem opinamento ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o banco apelante a reforma da sentença, que extinguiu a ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da demanda. De acordo com a instituição Recorrente, subsiste a necessidade de desconstituição do julgado, a fim de que retornem os autos à origem “para que seja oportunizada a emenda à inicial e o prosseguimento regular do feito, com a manutenção e inclusão do espólio de Adão Sales no polo passivo.” Entendo que merece amparo a irresignação do banco promovente. Para o deslinde da controvérsia, importa destacar o que dispõem os arts. 321 e 329, inciso I, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Em atenção aos aludidos preceitos de lei, resta evidenciado que deve ser ofertada à parte interessada a possibilidade de emendar a inicial para inclusão do espólio do devedor ou de seus herdeiros para o regular andamento do processo, não tendo agido com o devido esmero o Julgador singular ao proferir sentença de forma prematura na hipótese dos autos. Oportuno trazer a lume a jurisprudência do STJ e desta Corte acerca da questão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)(grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)(grifos acrescidos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante argumenta que a ação foi ajuizada após o falecimento do devedor, ocorrido em 17/08/2017, e que a execução não poderia prosseguir em razão da ilegitimidade do executado, com a ausência de capacidade para estar em juízo. Sustenta que a ação deveria ser extinta, com base nos artigos 485, IV e VI, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se a falta de capacidade do devedor falecido antes do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial enseja a extinção da demanda, ou se seria possível a emenda à inicial para a inclusão do espólio ou herdeiros no polo passivo, conforme o artigo 321 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de título extrajudicial não pode prosseguir contra pessoa falecida, que não possui capacidade para ser parte em juízo, o que, em tese, configuraria o vício insanável, exigindo a extinção do processo por ausência de constituição válida da relação processual.4. Contudo, a falta de pressuposto processual, como a ausência de citação válida, não acarreta necessariamente a extinção do feito, sendo possível, nos termos do artigo 321 do CPC, a emenda à inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual.5. No caso em exame, houve a emenda à inicial, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, o que confere regularidade à ação. Dessa forma, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não sendo o caso de extinção do processo.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817518-98.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025)(grifos acrescidos) Verifica-se que, diante da ausência de citação válida, a relação processual ainda não se concretizou, sendo plenamente admissível a regularização do polo passivo. Assim sendo, tendo em vista o fato de não ter sido realizada a angularização processual com a citação do espólio do devedor ou de seus herdeiros, reputo ser imperativo a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para o regular andamento do feito, em homenagem à economia processual. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja providenciado o regular trâmite do processo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800976-07.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 14:41
Mero expediente
02/06/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:24
Publicação
11/05/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ADAO SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de intimação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de maio de 2025. ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 16:01
Mero expediente
14/04/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:11
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Petição (Apelação)
31/03/2025, 14:24
Publicação
06/03/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800976-07.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: ADAO SALES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ADAO SALES. Sobreveio informações sobre o falecimento do devedor ADÃO SALES em 22/09/2014, conforme certidão de ID 139184553, óbito que precedeu, inclusive, ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26 de maio de 2020. A parte autora peticionou no ID 139184551, pugnando pela emenda à inicial, para incluir no polo passivo o espólio de Adão Sales, devendo ser representado pela viúva Laura Barbosa Sales. É o que basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, no que diz respeito à capacidade de ser parte, o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria. Conforme certidão anexada ao ID 139184553, o falecimento do primeiro executado ocorreu em data de 22 de setembro de 2014, e o ajuizamento da presente ação data ocorreu em 26 de maio de 2020. Como se sabe, o óbito põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, inexiste capacidade de ser parte. Segundo o art. 70, do CPC/2015 "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo", não sendo este o caso do executado, que faleceu antes do ajuizamento da ação. O pressuposto processual da capacidade, já não existia no momento do ajuizamento da ação, inviabilizando a sucessão processual pelo espólio, prevista no art. 110, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Portanto, a sucessão processual legitima-se apenas nas hipóteses da parte vir a falecer no curso do processo, não havendo que se falar na sua aplicação quando o óbito anteceder o ajuizamento da ação, como ocorreu no caso em análise, uma vez que, conforme já mencionado anteriormente, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, consequentemente, ser substituída na demanda. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM O NOME DO NOVO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO EM RAZÃO DO EXECUTADO TER FALECIDO SEM SER CITADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo entendimento pacífico do STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07.11.2017; AgRg no REsp 1515580/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.05.2015).- No caso dos autos, o então executado, atualmente falecido, não foi citado na execução fiscal, motivo qual não é possível realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, conforme entendimento uniforme do STJ.- Em sentido semelhante, recentemente: AC 2017.016453-3, processo de minha relatoria, julgado em 20.03.2018; AC 2017.013124-2, processo de minha relatoria, julgado em 20.02.2018. - No caso particular dos autos, todavia, não é possível realizar o redirecionamento da execução em face do executado, pois este faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação. (TJRN – AC: 20180057190 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível) (Grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, IV, CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2. Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07051.74-47.2018.8.07.0001; Ac. 139.5111; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022) Dessa forma, conclui-se que o disposto no art. 110 do CPC não se aplica ao caso em tela, uma vez que a ação foi proposta em desfavor de ente sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade de ser parte, sendo impossível a substituição processual, se impõe a extinção da demanda, sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:35
Ausência de pressupostos processuais
25/02/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 15:59
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:54
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:39
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 08:48
Mero expediente
23/10/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
23/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
23/10/2024, 08:54
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:24
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:43
Mero expediente
25/07/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 12:40
Decurso de Prazo
08/05/2024, 05:19
Decurso de Prazo
08/05/2024, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:30
Documento (Mandado)
17/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:23
Mero expediente
18/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
05/07/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:39
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 20:11
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 13:11
Documento
25/11/2022, 13:07
Ato ordinatório
25/11/2022, 13:04
Decurso de Prazo
13/10/2022, 20:03
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:10
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 12:45
Publicação
20/09/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA - SETOR 2 Processo nº: 0800976-07.2020.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, INTIMO o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, conforme restou determinado no(a) despacho de Id nº 82346191. Macaíba, 16 de setembro de 2022. ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)