Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801803-96.2021.8.20.5116.
AUTOR: D & D SERVICOS DE PASSEIOS TURISTICOS LTDA, JOSE PEGADO FILHO, ISRAEL WILSON DA SILVA 08998413418, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE FREITAS 91288800487
REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL em face da sentença proferida nos autos, a qual apreciou a demanda de obrigação de fazer ajuizada pelas partes autoras, envolvendo a emissão de alvarás de transporte aquaviário. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão, especialmente no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, apontando omissão/erro material na forma de arbitramento (id. 153098348). Verifica-se, ainda, a existência de certidão de intempestividade lançada nos autos em momento posterior à interposição dos embargos, a qual reputou extemporânea a insurgência recursal (id. 164426995). A parte autora, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar relativa à certidão de intempestividade (id. 164426995). Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, considerando-se a data da intimação da sentença e a contagem em dias úteis. Assim, a certidão de intempestividade lançada nos autos não reflete a realidade processual, revelando-se equivocada, razão pela qual deve ser tornada sem efeito, em observância aos princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Superada a questão, passo à análise dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença embargada deixou de observar os critérios legais para fixação dos honorários advocatícios, especialmente considerando tratar-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, os honorários devem ser fixados de forma escalonada, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo vedada, em regra, a fixação por equidade fora das hipóteses legais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, notadamente no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.746.072/PR), no qual firmou a tese de obrigatoriedade da observância das faixas progressivas quando a Fazenda Pública for parte. No presente caso, considerando o valor da causa (R$ 6.139,41), verifica-se que a fixação dos honorários deve observar os parâmetros legais, levando em conta: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da causa; c) o trabalho desenvolvido e; d) e o tempo de tramitação do feito. Dessa forma, impõe-se a correção da sentença quanto ao ponto, com a devida fixação de honorários sucumbenciais de forma adequada. Ademais, a correção ora promovida não implica rediscussão do mérito, mas sim saneamento de vício típico de embargos de declaração, qual seja, erro material/omissão. Por fim, ressalto que a presente decisão também se orienta pelos princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia, especialmente relevantes nas demandas que envolvem a Administração Pública. III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Torno sem efeito a certidão de intempestividade lançada nos autos (id. 164426995), porquanto equivocada, reconhecendo a tempestividade dos presentes embargos de declaração; 2. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o vício apontado; 3. DETERMINO a retificação da sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados nos seguintes termos: “Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o baixo valor da demanda, o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.” 4. MANTENHO, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos. Ressalto que os honorários deverão ser atualizados monetariamente a partir desta decisão, nos termos da jurisprudência do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. GOIANINHA/ RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)