Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803078-93.2019.8.20.5102.
Exequente: ROSENIR SILVA DE LIRA
Executado: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803078-93.2019.8.20.5102.
Exequente: ROSENIR SILVA DE LIRA
Executado: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803078-93.2019.8.20.5102.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 06:02
Documento (Certidão)
14/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2025, 15:19
Publicação
13/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803078-93.2019.8.20.5102.
Exequente: ROSENIR SILVA DE LIRA
Executado: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de BANCO AGIBANK S/A. O executado apresentou impugnação requerendo sejam inadmitidos os cálculos do credor, alegando que foi elaborado em excesso e que não provou os descontos indicados no cálculo. Subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento em seis parcelas, mediante depósito do valor correspondente a 30% do valor indicado pelo autor (ID 148593306). É o relatório. Sem razão o devedor em sua impugnação. O credor obteve a procedência de seu pedido no sentido de (…) “declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor” (…), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, que ainda majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, para ter ocorrido decisão judicial condenatória, evidentemente que se considerou comprovada nos autos do processo a existência dos descontos referidos na inicial, que veio instruída com contracheque da autora indicando os descontos reclamados. Dessa forma, contendo a planilha de cálculo do credor a periodicidade e especificação dos descontos referidos na ação já julgada, revela-se descabida a impugnação do devedor pelo excesso à execução, o qual, frise-se, sequer declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4°, do CPC. Posto isso, rejeito, liminarmente, a impugnação ofertada, na forma do art. 525, §5°, do CPC. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, não obstante os depósitos espontâneos realizados, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias, tendo em vista a norma prevista no art. 916, §7º, CPC/15. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:29
Rejeição
10/11/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:28
Publicação
12/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 148593306 foi apresentada tempestivamente pela parte executada. Ceará-Mirim/RN, 6 de maio de 2025. MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Ceará-Mirim/RN, 6 de maio de 2025. MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0803078-93.2019.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSENIR SILVA DE LIRA
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/04/2025, 22:31
Mero expediente
21/03/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 03:04
Publicação
24/11/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 07:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 11:06
Evolução da Classe Processual
24/10/2024, 11:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 07:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:22
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:30
Recebimento
27/08/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803078-93.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO Polo passivo ROSENIR SILVA DE LIRA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA CONSIDERADO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL SOBRE O MESMO CONTRATO QUE O CONSIDEROU NULO E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR CONSIDERAR A ELEVADA A COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. CABIMENTO DE ENFRENTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AINDA NÃO DECIDIDA. COBRANÇAS IRREGULARES CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA CABÍVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. PRECEDENTE DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento aos aclaratórios, com a concessão de efeito infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento a apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Nas suas razões recursais, alegou que a decisão vergastada foi contraditória “entendendo que não existiu ilegalidade na contratação do cartão de crédito, tampouco existência de valor a ser quitado pela instituição financeira, simplesmente desprezando o fato de que nos autos do processo nº 0010507-80.2017.820.0102 restou demonstrada a inexistência de contratação por parte da Autora.” Asseverou que “aqui não se buscou a declaração ou não de legalidade da contratação, pois já declarada em primeiro processo, mas apenas a RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.” Discorre que “a disponibilização de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo descontado do benefício da Autora mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra desarrazoado o valor pago pela consumidora, caracterizando claro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da instituição financeira, que já possui tão alto poder de barganha.” Ponderou que “a jurisprudência pátria segue no sentido de que caso identificado saque da quantia, ainda que inexistente contratação, deverá o valor ser descontado da indenização material devida ao consumidor, que em regra já pagou bem mais do que recebeu, o que se aplicaria perfeitamente a este caso.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado. Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 25382391. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO/DECLARAÇÃO RESIDENCIA/EXTRATO PAGAMENTO CONTA/DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, argui o embargante que o acórdão cometeu vício de contradição, na medida em que desconsiderou que a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos foi alcançada pela coisa julgada mediante a sentença prolatada no ação nº 0010507-80.2017.820.0102,que tramitou no juizado especial, tendo como objeto o mesmo contrato. Averiguando os autos de modo mais acurado, observo que caracterizado o vício apontado, razão pela qual deve-se proceder com a retificação da decisão colegiada. Na espécie, em que pese tenha considerado a existência da ação nº 0010507-80.2017.820.0102, o decisum deixou de observar que a coisa julgada também incidiu sobre a questão da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido naquela e na presente demanda. Nesse aspecto, tem-se que o juízo do juizado especial determinou a nulidade do contrato impugnado e condenou o réu a arcar o autor por danos morais, deixando apenas de apreciar a questão concernente aos danos materiais por não se considerar competente pela complexidade da questão. Com efeito, na forma do artigo 468 do CPC, a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas, de modo que a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo assim, a parte que não foi decidida poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida (STJ - EREsp: 1264894 PR 2011/0244020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 REVPRO vol. 254 p. 542). Neste termos, considerando que o contrato de empréstimo consignado foi reputado nulo por sentença transitada em julgado, verifica-se que os descontos procedidos indevidamente devem ser restituído, de maneira que o cabimento da responsabilidade do réu por danos materiais é consectário lógico. Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atestada a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço com pactuação não demonstrada. Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em situação semelhante, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COBRANÇAS IRREGULARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC nº 0800526-42.2023.8.20.5159 – Rel. Des. Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/07/2024) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para julgar desprovida apelação cível. Sucessivamente, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803078-93.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 13 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
23/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640
RECORRIDO: ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de agosto de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei). De acordo com as informações extraídas dos contracheques colacionados aos autos, observa-se que foi procedido desconto nos proventos da apelada em março de 2017 (ID nº 23916389). Com efeito, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal não escoou, já que a demanda foi ajuizada em 28/08/2019. Sendo assim, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, devendo ser rejeitada a prejudicial suscitada. VOTO - MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a parte fornecedora deve ser responsabilizada por danos materiais, em virtude da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado. Inicialmente, consigne-se que a autora ajuizou ação nº 0010507-80.2017.820.0102 no juizado especial, almejando a declaração de nulidade do mesmo contrato discutido no presente feito. Contudo, o juízo entendeu que não teria como apreciar o pedido de danos materiais, dada a complexidade da questão, razão pela qual a autora intentou este feito. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Ademais, importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus vencimentos (ID nº 23916389). Por outra via, ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o banco réu juntou contrato de adesão intitulada "ANEXO DA FICHA CADASTRAL/PROPOSTA DE ADESÃO - BANORTE SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO BANORTE PARA CONTA CORRENTE", no qual a autora autoriza a emissão de cartão de crédito com a opção de transferência de recursos do cartão (ID nº 23916416), mediante instrumento regularmente assinado pela consumidora, com assinatura com características similares a do documento de identificação pessoal da autora (ID nº 23916388). Necessário pontuar que o banco BANORTE foi adquirido pelo AGIBANK S/A, além disso, vê-se que o valor do instrumento foi regularmente creditado em favor da apelada (ID nº 23916414). Com efeito, na cláusula, o consumidor é amplamente cientificado sobre as caraterísticas da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização do cliente para autorização mensal do mínimo em sua folha de pagamento. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Quanto a tese de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor. Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Acerca da alegação recursal de que recebeu o valor mediante depósito na sua conta bancária, vislumbro que não possui o condão de tornar a avença nula, eis que inerente ao negócio que o contrato seja utilizado para compras ou saques, de maneira que não resta evidenciada a ilegalidade apontada. Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode a parte autora, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente a natureza jurídica da avença, motivo pelo qual cabível de reforma a sentença. Face o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803078-93.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO Polo passivo ROSENIR SILVA DE LIRA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO/DECLARAÇÃO RESIDENCIA/EXTRATO PAGAMENTO CONTA/DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível,em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo demandado/recorrente. No mérito, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803078-93.2019.8.20.5102, ajuizada por ROSENIR SILVA DE LIRA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face do BANCO AGIBANK S.A, para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, descontando-se os valores já sacados pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...]" Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: a) Incidência de prescrição quinquenal na hipótese; ii) Requer que seja determinado a atualização dos valores pela autora; iii) Cabimento da repetição do indébito na forma simples; iv) Não preenchimento dos requisitos autorizadores da reparação por danos morais. Por fim, pugnou pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença hostilizada. Em contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. A instituição financeira soergueu a prejudicial de mérito de prescrição, com fulcro no art. 27 do CDC. Acerca do assunto, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803078-93.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803078-93.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803078-93.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 14:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SILVA DE LIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º). Ceará-Mirim/RN, 6 de março de 2024. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803078-93.2019.8.20.5102
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:12
Petição (Apelação)
01/03/2024, 12:22
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803078-93.2019.8.20.5102.
AUTOR: ROSENIR SILVA DE LIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA ROSENIR SILVA DE LIRA ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos materiais, em face do BANCO GERADOR – Agiplam S/A., aduzindo em síntese, ter ajuizado demanda anterior no Juizado Especial Cível, nos autos do processo nº 0010507-80.2017.820.0102, em cujo bojo deu-se o julgamento de procedência parcial dos pedidos, condenando-se o réu à liquidação do débito, a abstenção de efetuar qualquer novo desconto, bem como ao pagamento de danos morais. Contudo, em relação aos danos materiais, alega que o douto Magistrado entendeu que o pleito deveria ser apreciado pela Vara Cível competente e não pelo Juizado Especial. Dessa forma, pleiteia agora o direito em relação aos danos materiais. Para tanto, narra que tinha interesse em realizar contrato de empréstimo, com o requerido, no entanto, a sua revelia, a ré abriu para o mesmo uma linha de crédito, mais precisamente um cartão de crédito, aonde a parte autora poderia sacar o limite, como se um empréstimo fosse, porém, com juros bem maiores e praticamente perpetuando a dívida. Afirma que além de descontar os valores mínimos dos vencimentos, o réu ainda enviava para a residência da autora, faturas com inúmeros valores diferentes, sempre em crescente geométrica, ou seja, tais valores seriam referentes ao pagamento total do cartão de crédito, onde a mesma desconhece ter dado consentimento para tal contratação. Ao final, postula a condenação da demandada ao ressarcimento, em dobro, o indébito, a título de ressarcimento dos danos materiais, na quantia de R$ 9.549,12 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e doze centavos) devendo-se, ainda, acrescida de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Despacho em Id. 51512483 deferindo o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa ao Id. 74863149. Em sede preliminar, alegou ausência de provas para a propositura da ação, impugnou o pedido de assistência judiciaria gratuita, bem como suscitou a prescrição trienal do direito postulado pela autora. No mérito, assevera ter sido a autora alertada quanto às condições de pagamento e cobrança de tarifas, que seria liquidado mediante a realização dos descontos em folha, e ainda esclarecido sobre aplicação dos encargos e o prazo para pagamento. Ressalta ser tal produto autorizado pelo Banco Central. Por fim, em caso de ressarcimento dos valores descontados, postula a devolução de forma simples e descontando-se o valor já recebido, utilizado pelo cliente. Juntou documentos. Termo de audiência de mediação acostado ao Id. 75254567. Réplica em Id. 87992898 refutando as alegações da contestação. Manifestação da parte autora acerca do interesse em produção de novas provas em Id. 92841425, ocasião na qual requereu o julgamento antecipado. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos materiais, na qual o autor postula a condenação da demandada ao ressarcimento, em dobro, do indébito, a título de ressarcimento dos danos materiais, em razão de ter sido induzida ao erro ao contratar cartão consignado com ré, quando na verdade pretendia contratar com o réu apenas um empréstimo consignado. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar máculas na Petição inicial que impeçam o julgamento. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido. Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta da possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação aqui analisada e, por decorrência, mantenho a gratuidade deferida. Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato em questão foi celebrado em 2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2019. Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, renovando-se a cada mês. Não estando, portanto, prescrita a pretensão do direito da autora, conforme alegado pelo banco requerido, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o indubitável enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Afirma a autora que foi induzida ao erro ao contratar com o Banco réu a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado”. A requerente aduz ter ajuizado a demanda anteriormente no Juizado Especial Cível, nos autos do processo nº 0010507-80.2017.820.0102, o qual foi julgado procedente em parte os pedidos, condenando o réu a liquidação do débito, a abstenção de efetuar qualquer novo desconto, bem como ao pagamento de danos morais, restando, portando, a análise quanto aos danos materiais a serem ressarcidos. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tinha interesse em contratar a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado” junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Sendo assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Extrai-se dos autos, a alegação da postulante ter realizado um empréstimo na modalidade tradicional, e, que, no entanto, teria sido ludibriada com outra operação denominada de contratação de “Cartão de Crédito Consignado”, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto. Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos apenas uma cópia de contrato não assinado pelo autor (Id. 74863986). Assim, o contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil. No caso concreto o erro substancial invalida o ato, vez que se classifica como um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa. Diante dessa premissa e das evidentes abusividades e lesividade praticada pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva, na forma do artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto fático, considerando o ônus probatório (CPC, art. 373, II), o pedido declaratório deve ser julgado procedente, declarando nulo o contrato sub judice, de nº 47607845. Nesse mesmo sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CALCULADORA CIDADÃ. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821578-16.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Dito isto, é de reconhecer-lhe o direito em reaver o montante indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação, o que deve ser feito através do indébito em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, diante do fato incontroverso de que a postulante veio a sacar o dinheiro depositado na sua conta bancária, entendo haver direito à compensação de tal valor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face do BANCO AGIBANK S.A, para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, descontando-se os valores já sacados pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 11 de janeiro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803078-93.2019.8.20.5102.
AUTOR: ROSENIR SILVA DE LIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA ROSENIR SILVA DE LIRA ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos materiais, em face do BANCO GERADOR – Agiplam S/A., aduzindo em síntese, ter ajuizado demanda anterior no Juizado Especial Cível, nos autos do processo nº 0010507-80.2017.820.0102, em cujo bojo deu-se o julgamento de procedência parcial dos pedidos, condenando-se o réu à liquidação do débito, a abstenção de efetuar qualquer novo desconto, bem como ao pagamento de danos morais. Contudo, em relação aos danos materiais, alega que o douto Magistrado entendeu que o pleito deveria ser apreciado pela Vara Cível competente e não pelo Juizado Especial. Dessa forma, pleiteia agora o direito em relação aos danos materiais. Para tanto, narra que tinha interesse em realizar contrato de empréstimo, com o requerido, no entanto, a sua revelia, a ré abriu para o mesmo uma linha de crédito, mais precisamente um cartão de crédito, aonde a parte autora poderia sacar o limite, como se um empréstimo fosse, porém, com juros bem maiores e praticamente perpetuando a dívida. Afirma que além de descontar os valores mínimos dos vencimentos, o réu ainda enviava para a residência da autora, faturas com inúmeros valores diferentes, sempre em crescente geométrica, ou seja, tais valores seriam referentes ao pagamento total do cartão de crédito, onde a mesma desconhece ter dado consentimento para tal contratação. Ao final, postula a condenação da demandada ao ressarcimento, em dobro, o indébito, a título de ressarcimento dos danos materiais, na quantia de R$ 9.549,12 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e doze centavos) devendo-se, ainda, acrescida de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Despacho em Id. 51512483 deferindo o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa ao Id. 74863149. Em sede preliminar, alegou ausência de provas para a propositura da ação, impugnou o pedido de assistência judiciaria gratuita, bem como suscitou a prescrição trienal do direito postulado pela autora. No mérito, assevera ter sido a autora alertada quanto às condições de pagamento e cobrança de tarifas, que seria liquidado mediante a realização dos descontos em folha, e ainda esclarecido sobre aplicação dos encargos e o prazo para pagamento. Ressalta ser tal produto autorizado pelo Banco Central. Por fim, em caso de ressarcimento dos valores descontados, postula a devolução de forma simples e descontando-se o valor já recebido, utilizado pelo cliente. Juntou documentos. Termo de audiência de mediação acostado ao Id. 75254567. Réplica em Id. 87992898 refutando as alegações da contestação. Manifestação da parte autora acerca do interesse em produção de novas provas em Id. 92841425, ocasião na qual requereu o julgamento antecipado. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos materiais, na qual o autor postula a condenação da demandada ao ressarcimento, em dobro, do indébito, a título de ressarcimento dos danos materiais, em razão de ter sido induzida ao erro ao contratar cartão consignado com ré, quando na verdade pretendia contratar com o réu apenas um empréstimo consignado. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar máculas na Petição inicial que impeçam o julgamento. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido. Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta da possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação aqui analisada e, por decorrência, mantenho a gratuidade deferida. Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato em questão foi celebrado em 2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2019. Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, renovando-se a cada mês. Não estando, portanto, prescrita a pretensão do direito da autora, conforme alegado pelo banco requerido, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o indubitável enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Afirma a autora que foi induzida ao erro ao contratar com o Banco réu a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado”. A requerente aduz ter ajuizado a demanda anteriormente no Juizado Especial Cível, nos autos do processo nº 0010507-80.2017.820.0102, o qual foi julgado procedente em parte os pedidos, condenando o réu a liquidação do débito, a abstenção de efetuar qualquer novo desconto, bem como ao pagamento de danos morais, restando, portando, a análise quanto aos danos materiais a serem ressarcidos. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tinha interesse em contratar a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado” junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Sendo assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Extrai-se dos autos, a alegação da postulante ter realizado um empréstimo na modalidade tradicional, e, que, no entanto, teria sido ludibriada com outra operação denominada de contratação de “Cartão de Crédito Consignado”, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto. Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos apenas uma cópia de contrato não assinado pelo autor (Id. 74863986). Assim, o contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil. No caso concreto o erro substancial invalida o ato, vez que se classifica como um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa. Diante dessa premissa e das evidentes abusividades e lesividade praticada pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva, na forma do artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto fático, considerando o ônus probatório (CPC, art. 373, II), o pedido declaratório deve ser julgado procedente, declarando nulo o contrato sub judice, de nº 47607845. Nesse mesmo sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CALCULADORA CIDADÃ. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821578-16.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Dito isto, é de reconhecer-lhe o direito em reaver o montante indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação, o que deve ser feito através do indébito em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, diante do fato incontroverso de que a postulante veio a sacar o dinheiro depositado na sua conta bancária, entendo haver direito à compensação de tal valor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial formulado por ROSENIR SILVA DE LIRA em face do BANCO AGIBANK S.A, para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, descontando-se os valores já sacados pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 11 de janeiro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:09
Procedência
11/01/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 14:05
Mero expediente
06/10/2023, 07:01
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
18/12/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:25
Mero expediente
08/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 10:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 15:54
Audiência (conciliação; realizada)
03/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))