Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803078-93.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO Polo passivo ROSENIR SILVA DE LIRA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA CONSIDERADO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL SOBRE O MESMO CONTRATO QUE O CONSIDEROU NULO E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR CONSIDERAR A ELEVADA A COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. CABIMENTO DE ENFRENTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AINDA NÃO DECIDIDA. COBRANÇAS IRREGULARES CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA CABÍVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. PRECEDENTE DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento aos aclaratórios, com a concessão de efeito infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto por ROSENIR SILVA DE LIRA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento a apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Nas suas razões recursais, alegou que a decisão vergastada foi contraditória “entendendo que não existiu ilegalidade na contratação do cartão de crédito, tampouco existência de valor a ser quitado pela instituição financeira, simplesmente desprezando o fato de que nos autos do processo nº 0010507-80.2017.820.0102 restou demonstrada a inexistência de contratação por parte da Autora.” Asseverou que “aqui não se buscou a declaração ou não de legalidade da contratação, pois já declarada em primeiro processo, mas apenas a RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.” Discorre que “a disponibilização de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo descontado do benefício da Autora mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra desarrazoado o valor pago pela consumidora, caracterizando claro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da instituição financeira, que já possui tão alto poder de barganha.” Ponderou que “a jurisprudência pátria segue no sentido de que caso identificado saque da quantia, ainda que inexistente contratação, deverá o valor ser descontado da indenização material devida ao consumidor, que em regra já pagou bem mais do que recebeu, o que se aplicaria perfeitamente a este caso.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado. Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 25382391. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO/DECLARAÇÃO RESIDENCIA/EXTRATO PAGAMENTO CONTA/DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, argui o embargante que o acórdão cometeu vício de contradição, na medida em que desconsiderou que a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos foi alcançada pela coisa julgada mediante a sentença prolatada no ação nº 0010507-80.2017.820.0102,que tramitou no juizado especial, tendo como objeto o mesmo contrato. Averiguando os autos de modo mais acurado, observo que caracterizado o vício apontado, razão pela qual deve-se proceder com a retificação da decisão colegiada. Na espécie, em que pese tenha considerado a existência da ação nº 0010507-80.2017.820.0102, o decisum deixou de observar que a coisa julgada também incidiu sobre a questão da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido naquela e na presente demanda. Nesse aspecto, tem-se que o juízo do juizado especial determinou a nulidade do contrato impugnado e condenou o réu a arcar o autor por danos morais, deixando apenas de apreciar a questão concernente aos danos materiais por não se considerar competente pela complexidade da questão. Com efeito, na forma do artigo 468 do CPC, a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas, de modo que a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo assim, a parte que não foi decidida poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida (STJ - EREsp: 1264894 PR 2011/0244020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 REVPRO vol. 254 p. 542). Neste termos, considerando que o contrato de empréstimo consignado foi reputado nulo por sentença transitada em julgado, verifica-se que os descontos procedidos indevidamente devem ser restituído, de maneira que o cabimento da responsabilidade do réu por danos materiais é consectário lógico. Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atestada a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço com pactuação não demonstrada. Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em situação semelhante, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COBRANÇAS IRREGULARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC nº 0800526-42.2023.8.20.5159 – Rel. Des. Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/07/2024) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para julgar desprovida apelação cível. Sucessivamente, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.