Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809992-25.2018.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: BRUNO BEZERRA LOPES LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, apresentada por BRUNO BEZERRA LOPES LEITE e CONSTRUMÁQUINAS – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER. Sustentam os executados, em síntese: a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado BRUNO BEZERRA LOPES LEITE; a existência de preclusão e coisa julgada formal quanto à anterior decisão que havia extinguido o feito em relação à pessoa jurídica CONSTRUMÁQUINAS; a perda da natureza extraconcursal do crédito em razão da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; bem como excesso de execução, em razão da incidência de encargos posteriores ao pedido de recuperação judicial e ao período de alegada inércia do credor. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que não houve prescrição, nulidade processual, coisa julgada ou excesso demonstrado de plano. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para análise de matérias cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, conheço da objeção, porquanto as matérias suscitadas dizem respeito, em tese, a pressupostos processuais, prescrição e regularidade da execução. Passo ao exame. A execução decorre de Cédula de Crédito Bancário – FINAME n.º 201341428, firmada em 16/09/2013, no valor originalmente financiado de R$ 193.500,00, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais, tendo sido indicada a mora a partir da parcela vencida em 15/06/2017. A demanda foi ajuizada em 21/03/2018, inicialmente sob o rito da busca e apreensão, em face da pessoa jurídica devedora fiduciária. Embora o executado BRUNO BEZERRA LOPES LEITE alegue que somente foi incluído no polo passivo em 2024, verifica-se que ele figura no próprio título executivo como avalista da obrigação, tendo assumido responsabilidade cambial/solidária pelo adimplemento da dívida. Nesse contexto, não há como reconhecer, de plano, a prescrição em seu favor. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional contado do inadimplemento indicado na inicial, e a pretensão executiva decorre do mesmo título, não se tratando de obrigação nova ou autônoma surgida apenas em 2024. Ademais, o curso processual revela que o feito sofreu interferência direta da recuperação judicial da pessoa jurídica executada e da discussão acerca da essencialidade do bem objeto da alienação fiduciária, tendo havido atos processuais relacionados à manutenção, suspensão e posterior conversão da demanda, sem que se identifique paralisação atribuível exclusivamente à inércia injustificada do credor por lapso apto a configurar prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, especialmente em execução, não decorre do simples transcurso do tempo, exigindo inércia do exequente após a frustração das diligências executivas e regular incidência da sistemática do art. 921 do CPC, o que não se verifica, de forma inequívoca, no caso concreto. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. Quanto à tese de preclusão e coisa julgada formal em relação à pessoa jurídica CONSTRUMÁQUINAS, também não assiste razão aos excipientes. A decisão que inicialmente extinguiu o feito em relação à empresa foi proferida no contexto da notícia de homologação do plano de recuperação judicial. Posteriormente, ao reapreciar a matéria, este Juízo reconheceu a necessidade de prosseguimento da execução, diante da natureza do crédito e da documentação então analisada, notadamente em razão da discussão acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária. Não se trata de sentença definitiva transitada em julgado materialmente, mas de deliberação interlocutória proferida no curso da execução, passível de reexame pelo Juízo diante da superveniência de esclarecimentos e da necessidade de adequada conformação do procedimento executivo. Além disso, eventual irresignação contra aquela decisão deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, não sendo a exceção de pré-executividade sucedâneo recursal destinado à rediscussão ampla de decisões anteriores já estabilizadas no curso do processo. Também não procede a alegação de que a conversão da busca e apreensão em execução teria, por si só, retirado a natureza extraconcursal do crédito. A extraconcursalidade decorre da natureza jurídica da garantia fiduciária e dos limites previstos no art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, não sendo automaticamente descaracterizada pela mera alteração procedimental adotada para satisfação do saldo devedor. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui técnica processual admitida quando inviabilizada a apreensão do bem ou quando necessária a satisfação do saldo remanescente, não significando renúncia inequívoca à garantia nem submissão automática do crédito ao plano recuperacional. De todo modo, eventual controvérsia sobre habilitação, classificação do crédito, extensão da garantia ou submissão ao plano de recuperação judicial deverá ser dirimida perante o juízo recuperacional, caso necessário, não sendo possível, nesta via estreita, extinguir a execução com base em premissa que demandaria análise mais ampla da recuperação judicial, do plano homologado, da garantia e da situação do bem fiduciariamente alienado. Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste aos excipientes. A alegação de excesso, para ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, deve estar demonstrada de plano, mediante indicação objetiva dos valores incontroversos, do critério de cálculo reputado correto e do montante que se entende efetivamente devido. No caso, os executados formularam alegação genérica de exclusão de juros, multas e encargos, sem apresentar demonstrativo idôneo apto a permitir o imediato reconhecimento do excesso. A discussão, tal como posta, demanda análise contábil e possível dilação probatória, incompatíveis com a via eleita. Por fim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente apreciada, inexistindo fundamento para suspensão integral da execução ou levantamento automático de constrições.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO BEZERRA LOPES LEITE e CONSTRUMÁQUINAS – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., mantendo o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 6 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)