Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815767-55.2017.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA Polo passivo ROLDAO PROCOPIO DE LUCENA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA, VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a invalidade e inexigibilidade de contrato de prestação de serviços advocatícios, após perícia grafotécnica constatar que a assinatura da contratante era inautêntica. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de nova perícia e sustenta a validade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de pedido de nova perícia ou complementação técnica configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é conclusivo; (ii) analisar se houve erro na valoração da prova pericial em face de laudo particular unilateral; (iii) determinar se a comprovação de assinatura forjada retira os requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado atua como destinatário final da prova e diretor do processo, competindo-lhe avaliar a necessidade de novas diligências e indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A realização de segunda perícia é medida excepcional, justificada apenas se o primeiro laudo for omisso, obscuro ou eivado de vício, o que não ocorre quando o expert judicial utiliza metodologia técnica detalhada e responde aos quesitos de forma clara e lógica. 5. O laudo pericial oficial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade por ser produzido por auxiliar do juízo equidistante das partes, prevalecendo sobre pareceres particulares produzidos de forma unilateral. 6. A perícia técnica foi conclusiva ao atestar a inautenticidade da assinatura após análise de calibre, inclinação axial e alinhamentos gráficos, confirmando que o documento não partiu do punho da suposta contratante. 7. A falsidade da assinatura macula o negócio jurídico na origem e remove o requisito da certeza da obrigação, tornando o título executivo inexigível e impondo a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial apresenta fundamentação técnica suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia. 2. A comprovação de falsidade da assinatura em contrato de prestação de serviços retira a certeza do título executivo extrajudicial, ensejando a procedência dos embargos à execução por inexigibilidade da dívida. Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 371, 479, 480, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 46064558420248130000; TJ-GO, Processo nº 5438159-06.2022.8.09.0181. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Roldão Procópio de Lucena em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos embargos à execução nº 0815767-55.2017.8.20.5001, opostos por Antônio Domingos de Souza e outros, julgou procedentes os pedidos dos embargantes. A insurgência do Apelante volta-se contra o reconhecimento da invalidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Administrativos) que embasa a execução principal. Sustenta o Apelante, em suas razões recursais, que: a) preliminarmente, a sentença é nula por apresentar flagrante contradição e omissão na valoração da prova pericial grafotécnica já produzida nos autos, a qual seria essencial para o deslinde da controvérsia; b) ocorreu cerceamento de defesa em virtude da negativa injustificada do juízo de origem em realizar uma nova perícia ou, ao menos, a complementação da prova técnica grafotécnica requerida tempestivamente; c) no mérito, caso superadas as preliminares, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a plena validade e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; d) impõe-se o regular prosseguimento da ação executiva nos seus ulteriores termos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sob esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado de mérito. Contrarrazões, pelo desprovimento da insurgência ao ID. 37415339. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante articula duas preliminares em suas razões recursais o cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; e a nulidade da sentença, por omissão e contradição na análise da prova técnica. Contudo, ambas as questões se confundem intrinsecamente com o mérito da controvérsia, que gira em torno da validade e da correta valoração da prova pericial. Por essa razão, passo a analisá-las conjuntamente com o mérito recursal. Superada essa questão, vê-se que o Apelante sustenta ter sofrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de seu pedido para a realização de uma nova perícia grafotécnica. Argumenta que as inconsistências do laudo oficial tornariam indispensável um novo exame para a busca da verdade real. Todavia, a alegação não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, de forma fundamentada, avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada elemento probatório para a formação de sua convicção. O juiz não é, pois, um mero espectador da atividade probatória das partes, mas sim o diretor do processo, a quem incumbe zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a análise do trâmite processual em primeira instância revela que o direito ao contraditório e à ampla defesa do Apelante foi respeitado durante a fase de instrução, eis que teve a oportunidade de apresentar quesitos, de se manifestar sobre o laudo pericial (ID 104017500), de impugná-lo (ID 108972447) e de ver suas impugnações devidamente consideradas pelo juízo. Com efeito, foi justamente em atenção às alegações do Apelante que a magistrada a quo determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos (ID 149387079), a qual respondeu de forma clara, confirmando o documento que foi objeto de seu trabalho técnico (ID 155887178). Nesse contexto, ressalte-se que a realização de uma segunda perícia é medida excepcionalíssima, justificada apenas quando a primeira prova técnica se mostra imprestável, obscura, contraditória em seus próprios termos ou eivada de vício insanável. Não é, todavia, o que se verifica nos autos, em que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional capacitado, seguindo metodologia técnica detalhadamente descrita e chegando a uma conclusão lógica e fundamentada. É dizer, portanto, que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não é, por si só, motivo suficiente para anular a prova e determinar sua repetição. Outrossim, a insistência do Apelante na realização de uma nova perícia, após todos os esclarecimentos prestados e a análise pelo juízo e pelo Ministério Público, revela-se uma tentativa de protelar indefinidamente o desfecho do processo, na esperança de obter um resultado que lhe seja favorável. Diga-se, assim, que o indeferimento de tal pleito não configura cerceamento de defesa, mas sim o correto exercício do poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma eficiente e célere. O Apelante ataca ainda o âmago da sentença, alegando que houve má valoração da prova pericial. Insiste na tese de que o laudo judicial foi falho por ter, supostamente, analisado documento diverso do título executivo, e que o juízo ignorou o laudo particular por ele apresentado. Mais uma vez, sem razão o Apelante. A sentença recorrida demonstrou cuidado na análise da questão. Longe de ser omissa ou contraditória, a decisão enfrentou diretamente a principal impugnação do Apelante. A magistrada destacou expressamente em sua fundamentação que, após ser questionada, a perita informou que o contrato utilizado para o confronto foi o constante do ID 108972448. Em seguida, a própria juíza verificou o conteúdo do referido ID e constatou que nele se encontravam tanto a procuração outorgada pela falecida quanto o título executivo cuja assinatura estava em discussão. Assim, concluiu, de forma lógica, que o contrato que foi objeto da perícia era o mesmo que embasava a execução. Ademais, vê-se que o único contrato existente no referido ID é exatamente o contrato de prestação de serviços advocatícios e administrativos e fixação de honorários questionado. Não fosse o bastante, extrai-se do laudo pericial que, a despeito das ilações da parte apelante em sentido diverso, a perita utilizou como objeto do exame pericial a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo-a confrontado com outras 03 (três) assinaturas apostas por Maria Paulina de Souza nos seguintes documentos: 1) Procuração constante às folhas 197 e verso do Livro nº 19 do Cartório de Ofício Único de Notas de São João do Sabugi/RN (datada de 04/02/2005); 2) Procuração inserta às folhas 122 e verso do Livro nº 22 do Cartório de Ofício Único de Notas de São João do Sabugi/RN (datada de 05/02/2010); 3) Cédula de Identidade de Maria Paulina de Souza - RG nº 431.898 - expedida pelo ITEP. Com efeito, observa-se que o estudo grafotécnico pericial incidiu sobre o objeto correto, qual seja a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços advocatícios, e não sobre uma procuração, conforme tenta fazer crer a parte insurgente. Portanto, sucedeu que, 02 (duas) procurações registradas em Cartório de Ofício de Notas foram utilizadas, juntamente com o RG, como parâmetro (assinaturas padrão de confronto), para realização da comparação pericial com a assinatura questionada constante no referido contrato e objeto da perícia. A alegação do Apelante, assim, não encontra respaldo na realidade dos autos. Quanto à valoração da prova, a magistrada agiu em conformidade com o sistema da persuasão racional. É que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, a desconsideração de uma prova técnica dessa natureza exige a existência de motivos fortes e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Nesse sentido, é a lição do Código de Processo Civil, a saber: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A corroborar, segue colação jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CÓPIA. ALEGADA FALTA DE CONCLUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo Felippe Filho contra decisão que, em ação anulatória, rejeitou a impugnação ao laudo pericial grafotécnico. O Agravante questiona a confiabilidade da perícia, alegando que foi baseada em fotocópias e em assinaturas de documentos antigos, ao invés dos documentos originais que estariam em poder do Agravado. Requer nova perícia para uma avaliação conclusiva das assinaturas impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de realização de nova perícia grafotécnica em razão do uso de fotocópias e da alegação de inconclusividade do laudo inicial, à luz da discricionariedade do juiz em avaliar a suficiência das provas já produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC/2015, sendo cabível sua determinação apenas quando o laudo apresentado se mostra insuficiente ou tecnicamente deficiente. No presente caso, a Perita Judicial afirmou categoricamente que a ausência dos documentos originais não comprometeu a análise pericial, sendo conclusiva ao atestar que as assinaturas impugnadas não pertencem ao Agravado, mesmo com base nas cópias fornecidas. A responsabilidade pela juntada de documentos originais caberia ao Agravante, sobretudo considerando tratar-se de procuração que ele próprio alega ter recebido do Agravado. A simples insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para a realização de nova prova, pois isso violaria o princípio da celeridade processual, além de contrariar o entendimento consolidado de que o juiz não está obrigado a acatar a produção de provas desnecessárias ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia grafotécnica só é devida quando o laudo pericial inicial se revela insuficiente ou tecnicamente deficiente, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado da prova. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46064558420248130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2024) - grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESES. ART. 480, CPC/15. NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MANTIDA. O juiz é o destinatário final das provas, sendo-lhe facultado se valer da assistência técnico-científica, bem como indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Efetivada a perícia grafotécnica por perita indicada pela magistrada, que concluiu pela veracidade da assinatura do executado aposta no aviso de recebimento da carta de intimação da penhora de imóvel, a realização de nova perícia exige a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 480 do Código de Processo Civil, de modo que, não constada nenhuma daquelas hipóteses, mormente pelo fato de o trabalho realizada por assistente técnico ser dotado de unilateralidade, deve-se manter a decisão do juízo que homologou o laudo confeccionado pelo expert indicado pelo juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5438159-06.2022.8.09.0181, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) - grifos acrescidos. Nesse viés, cabe ponderar ainda que o laudo pericial judicial é produzido por um auxiliar do juízo, equidistante das partes e comprometido com a verdade técnica, sob o crivo do contraditório. Goza, portanto, de uma presunção de legitimidade e imparcialidade. Por lado outro, o laudo particular apresentado pelo Apelante é um documento produzido unilateralmente, sem as garantias que cercam a perícia judicial. Embora possa servir como elemento de argumentação, não possui, em regra, a mesma força probatória para, isoladamente, desconstituir as conclusões de um perito nomeado pelo juízo. Nesse desiderato, a sentença foi precisa ao afirmar que "O laudo pericial é peça técnica e sua invalidação requer, pelo menos, argumento técnico da mesma envergadura, o que não existiu nos autos" (ID 37368176). Ademais, a conclusão pericial, que atestou a inautenticidade da assinatura, foi clara, detalhada. A expert descreveu a metodologia empregada, analisando aspectos como calibre, inclinação axial, alinhamentos gráficos e ritmo da escrita, e concluiu que a assinatura aposta no contrato de honorários não partiu do punho da Sra. Maria Paulina de Souza. Tal conclusão foi, ademais, corroborada pelo parecer do Ministério Público (ID 37368146), que também opinou pela invalidade do título. Com efeito, uma vez atestada a falsidade da assinatura, a consequência jurídica é a inexigibilidade do título executivo. Afinal, o contrato de prestação de serviços advocatícios, para ter força executiva, necessita preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza da obrigação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade válida da parte que se obriga. Com a demonstração de que a assinatura da contratante foi forjada, desmorona o pilar da certeza, pois não há como afirmar que a Sra. Maria Paulina de Souza tenha efetivamente consentido com os termos daquele contrato e assumido a dívida nele representada. Logo, a ausência de uma assinatura autêntica macula o negócio jurídico em sua origem, tornando-o imprestável como título executivo extrajudicial e a sentença, ao reconhecer a inautenticidade e, como corolário lógico, declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, aplicou de forma irretocável o direito à espécie. Ademais, Manter a execução com base em um título cuja assinatura foi comprovadamente falsificada representaria uma grave violação à segurança jurídica e ao princípio de que ninguém pode ser obrigado a cumprir uma prestação que não assumiu validamente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter irretocada a sentença de origem. Dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.