Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal. Procurador: Rafael Heider Barros Feijó. Apelada: Maria Barbalho. Defensor Público: José Alberto S. Calazans. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0874959-79.2018.20.5001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0874959-79.2018.20.5001, proposta em desfavor de Maria Barbalho, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar: “Sendo assim, considerando o baixo valor do crédito exequendo, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir do Município de Natal, nos termos do precedente do STF, reformando a decisão proferida no ID. 133824671. Por fim, urge ressaltar que não está se oferecendo obstáculos para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos legalmente constituídos. Pelo contrário, a extinção de execuções fiscais de baixo valor enseja uma maior agilidade no trâmite dos executórios de montante mais significativos e, por consequência, maior possibilidade de sucesso de satisfação do débito. Como esclarecido pela Ministra Carmen Lúcia no processo paradigma, a medida se revela “fundamental na manutenção do sistema de gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas, com a racionalização das demandas, da estrutura e, portanto, de todo o empenho do Poder Judiciário”.
Ante o exposto, realizando o juízo de retratação que me é permitido com a interposição de Agravo de Instrumento, reformo a decisão de ID. 133824671, pelo que acolho a exceção de pré-executividade de ID. 121941324 e reconheço a ausência de interesse processual do ente exequente. Com efeito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.278/09, e sem honorários, por força do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e em virtude da manutenção da existência do crédito, que poderá ser cobrado em âmbito extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se, imediatamente, a determinação de desbloqueio dos valores constritos (ID. 136648519). Com o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, resta prejudicado o pedido de ID. 137124960. P. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente.” Em razões recursais, id 29407649, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) não há justificativa legítima para se extinguir o feito com base no Tema 1.184/STF, como fez de modo antijurídico o julgador; ii) o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2004, fixou regras para a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitindo à Fazenda requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores previstos pelo § 1º do seu art. 1º, caso demonstrasse que poderia localizar bens do devedor; iii) in casu, pode localizar e penhorar o bem imóvel que originou o débito tributário, não existindo razão para se aplicar o Tema 1.184. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a abertura de prazo para que seja requerida a penhora do imóvel objeto da tributação, ou reformá-la, mediante o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.184/STF. Contrarrazoando o apelo, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, pugnou pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor. Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Igualmente inocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, uma vez que o julgamento do STF é posterior à sua edição. No que tange à alegação de que a dívida recai sobre a coisa (propter rem), de forma que pode o imóvel ser penhorado para a satisfação do débito, destaco, como o fez o Desembargador João Rebouças quando do julgamento da Apelação Cível nº 0825209-50.2014.8.20.5001, “que falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível”. E continuou: “Assim, a solução dada pelo Município, qual seja, a penhora de um imóvel com valor deveras superior à quantia cobrada na presente execução, não é razoável e nem proporcional”. Dessa forma, tendo em vista que não houve a indicação de uma alternativa para satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida a sentença de extinção do processo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Ivone Vasconcelos Marques, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que poderia localizar bens penhoráveis, especialmente o próprio imóvel objeto da tributação, e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de IPTU, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, foi correta diante da ausência de bens penhoráveis e da baixa expressividade econômica do débito; e (ii) estabelecer se a existência de um imóvel tributado é suficiente para afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título.4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano, não houver movimentação útil ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis, salvo pedido da Fazenda Pública para suspensão por até 90 dias, com comprovação de diligências para localização de bens.5. No caso concreto, a execução tramita há mais de dez anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, tendo o próprio Município informado a impossibilidade de encontrar endereço alternativo da executada falecida ou ativos para garantir a dívida.6. A alegação de que o próprio imóvel tributado serviria como garantia da execução não prospera, pois a penhora de bem de valor desproporcionalmente superior ao débito viola o princípio da menor onerosidade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido._________________Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0831961-38.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825209-50.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13