Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103391-36.2014.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN AVENIDA CORONEL JOSÉ BEZERRA, 94, null, CENTRO, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no evento n° 166191623, na qual esclarece, em atenção do despacho prolatado no evento n° 161014829, que não há repetição de demanda, considerando este feito executivo e o pedido de cumprimento de sentença veiculado no processo dos embargos à execução n° 0500019-43.2016.8.20.0102, além de se insurgir contra a concessão de prazo para a parte executada impugnar a execução, posto que já transitado em julgado sentença prolatada em embargos à execução, feito no qual a municipalidade executada exerceu seu direito de defesa em face da execução em curso. Pugnou a parte exequente assim pela expedição de precatório com fundamento no art. 910, § 1°, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que assiste razão em parte à empresa exequente em sua petição inserida no evento n° 166191623. De fato, a municipalidade executada já teve oportunidade de oferecer defesa em face da presente execução, exercendo o seu direito de impugnação por aforamento dos embargos à execução n° 0500019-43.2016.8.20.0102. Desta feita, merece reparo o despacho do evento n° 161014829 ao oportunizar ao Município de Ceará-Mirim oferecer impugnação a presente execução, na medida que se mostra impertinente alongar a marcha processual com a abertura de prazo para defesa, que já foi apresentada e rejeitada por decisão transitada em julgado em 26/06/2024 nos autos dos embargos à execução n° 0500019-43.2016.8.20.0102. Entrementes, mostra-se legítimo o exercício do contraditório por parte da municipalidade executada acerca da indagação veiculada no aludido despacho sobre eventual duplicação de execução. Assim, considero que se mantém acertada a determinação do despacho do evento n° 161014829 de oportunizar manifestação da parte executada sobre a relevante questão de eventual repetição de demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro em parte o pleito da parte executada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no evento n° 166191623, indeferindo, por ora, o pedido de expedição de precatório. Indefiro, por outro lado, o pedido de imposição de óbice ao Município de Ceará- Mirim manifestar-se no feito sobre os esclarecimentos prestados pela parte exequente no evento n° 166191623. Chamo o feito a ordem, pelo que revogo o quarto parágrafo do despacho do evento n° 161014829, corrigindo-o, de forma que onde se lê: “Com a resposta da empresa exequente, concedo o prazo de 15 dias para o Município de Ceará-Mirim oferecer impugnação a presente execução”, leia-se: “Com a resposta da empresa exequente, concedo o prazo de 05 dias para o Município de Ceará-Mirim exercer o contraditório.” Intime-se o Município de Ceará-Mirim para se pronunciar, no prazo de 05 dias, sobre os termos da petição inserida pela parte exequente no evento n° 166191623. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito