Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002619-58.2006.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo MULTPAG SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): VICTOR RODRIGUES FERNANDES, LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA, PAULO VICTOR CAVALCANTE BARRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E A SUPOSTA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO CONSTITUEM ATOS ÚTEIS A INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra o Acórdão ID 34407113 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor da MULTPAG SERVICOS LTDA, BALTAZAR DE AGUIAR PEREIRA, ENISA COBE MENEZES. Nas razões recursais (ID 34740948) a embargante alegou que o Acórdão ID 34407113 padece de omissões e contradições. Alegou, inicialmente, que o julgado limitou-se a afirmar genericamente que houve “longo lapso temporal” e que a execução tramitou sem a localização de bens, sem, contudo, enfrentar de forma específica os argumentos e as provas trazidas na apelação que demonstrariam a atuação diligente da exequente ao longo do processo. Sustentou que, diversamente do que concluiu o acórdão, a COSERN teria promovido diversos atos efetivos de impulso processual, tais como pedidos de penhora de bens, utilização de ferramentas de bloqueio eletrônico (SISBAJUD), bem como requerimento de penhora no rosto dos autos de inventário para constrição do quinhão hereditário de um dos executados, o qual ainda se encontraria pendente de apreciação. Afirmou que o acórdão incorreu em contradição interna, pois reconheceu expressamente que foram realizadas “inúmeras diligências de busca de bens penhoráveis”, mas, ainda assim, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem explicar por que tais atos seriam insuficientes para afastar a alegada inércia do credor. Apontou, ainda, omissão quanto à análise das circunstâncias processuais que teriam contribuído para a paralisação do feito, como a migração dos autos para o sistema PJe, redistribuições e longos intervalos entre peticionamentos e decisões judiciais, circunstâncias que, segundo a embargante, afastariam a caracterização de desídia. Defendeu também que o acórdão não teria enfrentado de modo adequado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada inércia injustificada do credor, não bastando o mero decurso do tempo. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução e apreciação dos pedidos pendentes. Baltazar de Aguiar Pereira apresentou contrarrazões (ID 35001633), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, ante a ausência de vícios no julgado. A embargada ENISA COBE MENEZES, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos ID 35409519. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante alegou que o Acórdão ID 34407113 proferido por esta Corte de Justiça incorreu em omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à análise das diligências promovidas pela exequente, à suposta ausência de inércia e à alegada morosidade do Poder Judiciário. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Do exame do julgado, não é possível constatar os vícios alegados. Isto porque, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas pela COSERN, notadamente a alegação de que não teria havido inércia do exequente e de que as sucessivas diligências afastariam a prescrição intercorrente. O voto condutor foi claro ao consignar que, embora reconhecida a existência de requerimentos formulados pela parte, a mera repetição de diligências infrutíferas não possui aptidão para interromper ou suspender o curso da prescrição, exigindo-se, para tanto, ato efetivo de constrição patrimonial, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ao afirmar que a execução tramitou por longo período sem localização de bens penhoráveis, mesmo diante da realização de inúmeras diligências, e que tais requerimentos não se qualificam como atos úteis para afastar a prescrição intercorrente, o acórdão adotou fundamentação coerente e compatível com o entendimento do STJ, especialmente o firmado no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), que distingue a atuação meramente formal da efetiva utilidade processual. Não há, portanto, qualquer contradição entre o reconhecimento da existência de pedidos formulados pelo credor e a conclusão de que tais atos não impediram a fluência do prazo prescricional, pois o julgado deixou claro que a inércia juridicamente relevante decorre da ausência de resultados concretos capazes de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito. Igualmente, não se verifica omissão quanto à alegada morosidade do Poder Judiciário. O acórdão enfrentou expressamente o ponto ao consignar que todas as diligências requeridas foram apreciadas, afastando a tese de que o retardamento do feito pudesse ser imputado à atividade jurisdicional. Desse modo, o que se observa é que a embargante, sob o rótulo de vício formal, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter a reversão do entendimento adotado, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.