Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: Lúcio de Medeiros Dantas Júnior Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0804316-38.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por nos autos da execução fiscal movida pela CAERN, na qual o excipiente alega, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo fundado no Acórdão nº 1507/2012 do TCE/RN, por incidência da prescrição quinquenal e intercorrente, à luz do Tema 899 do STF; (ii) o reconhecimento, pelo próprio Tribunal de Contas, da prescrição punitiva, o que fulminaria a pretensão de ressarcimento; e (iii) a necessidade de levantamento das constrições judiciais — notadamente o desbloqueio da quantia de R$ 2.373,98, de natureza alimentar, a revogação da penhora de 20% dos proventos do executado e a liberação da penhora incidente sobre o veículo Kia Picanto, placa NNT 0607. O exequente apresentou manifestação, impugnando integralmente a exceção, defendendo a exigibilidade do título, bem ainda requerendo a improcedência dos pleitos acessórios. (ID 162468107) É o breve relatório. Decido. I – Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Vencido o prelúdio, passo à análise das teses suscitadas II – Do Tema 899/STF e da prescrição do título executivo O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” O caso concreto subsume-se perfeitamente à orientação vinculante do STF, uma vez que o título executivo que embasa a presente execução decorre de decisão técnica do TCE/RN, não havendo imputação de ato doloso de improbidade administrativa (situação que atrairia o Tema 897/STF e a imprescritibilidade correlata). Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c art. 174 do CTN, contado do trânsito em julgado do acórdão administrativo, ou, ao menos, da constituição definitiva do crédito. No caso dos autos, verifica-se — a partir dos documentos carreados pelo executado — que o Acórdão nº 1507/2012 do TCE/RN foi prolatado há mais de dez anos, sem que tenha havido impulso eficaz da exequente por longo lapso temporal, o que atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente e quinquenal da pretensão executiva. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência consolidada: “Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) Dessa forma, reconheço que o crédito executado encontra-se atingido pela prescrição, motivo pelo qual torna-se inexigível o título executivo que embasa a presente execução. III – Da prescrição punitiva reconhecida pelo TCE/RN Ressalte-se, ademais, que o próprio Acórdão nº 1507/2012 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades formais, restando apenas o suposto ressarcimento. Tal reconhecimento administrativo reforça o entendimento de que o crédito não possui natureza sancionatória e deve, portanto, submeter-se ao regime prescricional ordinário, conforme preceituado pelo STF no Tema 899. Dessarte, a pretensão executória mostra-se duplamente inviável: por prescrição punitiva reconhecida e por prescrição quinquenal/intercorrente na esfera de execução. IV – Das constrições judiciais e impenhorabilidade de valores Reconhecida a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, declarada extinta a execução, impõe-se, como consectário lógico, a revogação e o imediato levantamento de todas as medidas constritivas que recaem sobre o patrimônio do executado, porquanto a subsistência de tais gravames carece de amparo jurídico. Por derradeiro, quanto ao cabimento de honorários de sucumbência na espécie, há que se dizer que quando a defesa for veiculada através de exceção de pré- executividade e essa for acolhida, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, mormente porque o devedor-excipiente teve o ônus de constituir advogado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 803, incisos I e III, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do executado decorrente do presente feito. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)