Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800138-10.2024.8.20.5126 Polo ativo SEVERINO PROFIRO GONSALO e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º-A, DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença proferida na origem. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, para observar o piso da Tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão e contradição quanto à análise da aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 4. Na hipótese, o acórdão apreciou, de maneira clara e objetiva, toda a matéria deduzida nas Apelações interpostas, respeitando os limites da lide e da pretensão recursal, exatamente como formulada pelas partes. 5. A tese levantada pelo embargante não foi objeto de insurgência recursal, inexistindo, nas razões do seu Apelo, qualquer menção à incidência do § 8º ou § 8º-A do art. 85 do CPC, tampouco tese jurídica fundamentada na necessidade de arbitramento por equidade ou aplicação do piso estabelecido pela seccional da OAB. 6. É inviável reconhecer algum vício no acórdão sobre questões/teses não suscitadas anteriormente, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, tratando-se, em verdade, de nítida e indevida inovação recursal. 7. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam ao exame de teses novas que não foram submetidas ao tribunal no momento oportuno ou à rediscussão do mérito da decisão judicial. 8. Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo desimportante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Profiro Gonçalo em face de acórdão proferido pela eg. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (ID 34397410): “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em conta corrente da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais. A controvérsia envolve a regularidade dos descontos relativos à cobrança de seguro residencial não contratado, a repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração de dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada em descontos realizados sem amparo contratual ou autorização do consumidor, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto. 6. Configura-se o dano moral indenizável quando os descontos indevidos comprometem parcela significativa dos proventos de aposentadoria, tal como se evidenciou nos autos, em que as deduções absorveram mais de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, violando atributos da personalidade. 7. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. Não há falar em sentença "ultra petita", pois a apuração do quantum debeatur foi corretamente remetida à fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, do período exato de incidência dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação de contratação e a realização de descontos indevidos, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O dano moral é configurado quando os descontos indevidos comprometem significativamente verba de caráter alimentar, violando direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020.” Em suas razões (ID 34636487), a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando, em síntese, que: i) Os honorários de sucumbência não foram fixados em valor condizente com a nova sistemática prevista no art. § 8º-A do art. 85 do CPC/15; e ii) A verba honorária deveria ser estabelecida por apreciação equitativa na forma do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.365/2022, no percentual mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 35181891). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como cediço, a espécie recursal em apreço não se destina, precipuamente, à modificação do julgado, caracterizando-se como um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para aprimorar a prestação jurisdicional, e não reformar o que já foi decidido. A sua finalidade é, portanto, integrativa, e não substitutiva, sendo a concessão de efeitos infringentes medida excepcionalíssima, admitida tão somente quando a correção do vício apontado levar, inequivocamente, a uma nova conclusão. Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, que prevê a fixação de honorários por equidade em casos de proveito econômico baixo. No entanto, a tese ora levantada pelo embargante não foi objeto da irresignação deduzida no Apelo por si interposto (ID 32227819), cujas razões recursais, no tocante à verba honorária, limitaram-se ao pleito de “majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, § 11 e incisos do CPC”. Consoante se observa, o pedido foi fundamentado exclusivamente no trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal (85, § 11, do CPC), inexistindo qualquer menção à incidência do § 8º ou § 8º-A do art. 85 do CPC, tampouco tese jurídica fundamentada na necessidade de arbitramento por equidade ou aplicação do piso estabelecido pela seccional da OAB. Como é de notória sabença, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), o tribunal está adstrito às matérias efetivamente impugnadas pela parte no recurso de apelação ou adesivo. No ponto, acresça-se que a matéria referente aos honorários sucumbenciais, embora possa ser examinada de ofício para correções de erro material ou ilegalidade patente, submete-se ao princípio da dialeticidade quando a parte busca uma alteração específica no critério de fixação (de percentual para equidade) ou da base econômica. Nesse contexto, o acórdão embargado enfrentou o pedido exatamente como foi formulado e, considerando o desprovimento da insurgência apresentada pela parte adversa, bem como o trabalho do causídico na instância recursal, majorou a verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento), observando, justamente, o art. 85, § 11, do CPC, citado na Apelação do embargante. Portanto, a tentativa de introduzir a discussão sobre o critério da equidade (§ 8º-A) apenas agora, em sede de embargos de declaração, configura nítida e indevida inovação recursal, sendo inviável conceber algum vício no julgado sobre questão não suscitada anteriormente, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Com efeito, não se pode alegar omissão sobre ponto que a própria parte não submeteu à apreciação do colegiado no momento oportuno, de sorte que, na hipótese, a preclusão consumativa impede que o embargante traga fundamentos novos para tentar reformar a decisão por uma via que é apenas integrativa. Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada nos embargos. O acórdão decidiu a causa de forma completa, coerente e fundamentada, respeitando os limites da lide e dos recursos interpostos, de modo que, inexistindo qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada, eventual discordância da parte com o valor final da verba honorária ou com o critério utilizado pela sentença (confirmado pelo tribunal) caracteriza mero inconformismo que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, se cabível. No mais, ainda que se considere a finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, é pacífico o entendimento de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. De toda forma, para que não se alegue prejuízo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, em atenção ao disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, impõe-se advertir à parte embargante que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.