Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800026-46.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA MARLENE SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA MARLENE SILVA, em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, partes já qualificadas. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, a qual determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos judiciais que versem sobre a legalidade de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Em resposta, a parte exequente manifestou-se favoravelmente à adoção da referida medida, conforme ID 175803949. Nesse sentido, considerando que a controvérsia discutida nos autos versa sobre descontos em benefício previdenciário supostamente efetuados por associação da qual o autor afirma não ter feito parte, hipótese que se enquadra na matéria submetida à apreciação do STF. Considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão proferida na ADPF nº 1236, nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99, c/c art. 927, I e V, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do presente feito, até ulterior decisão da Suprema Corte sobre o tema.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ADPF nº 1236 e eventual homologação de acordo nacional pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, considerando a renúncia ao mandato protocolada no ID 179670902, determino que a Secretaria, após o decurso do prazo legal, proceda à retirada dos advogados indicados na referida petição, passando as futuras intimações a serem realizadas diretamente à parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)