Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: VIBRA ENERGIA S.A Advogado: LEONARDO MENDES CRUZ
Apelado: POSTOS LOURAGAS LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM BAIXA NO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEDIDA ADEQUADA. ART. 922 DO CPC. CONVENÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O FEITO, CONFORME O ARTIGO 924, III, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-84.2019.8.20.5001 Polo ativo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo POSTOS LOURAGAS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800441-84.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIBRA ENERGIA S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória, julgou nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 126883193) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).” Em suas razões recursais, a autora VIBRA ENERGIA S.A, arguiu basicamente que no âmbito da execução de título extrajudicial, as partes celebraram acordo e solicitaram conjuntamente a homologação e a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC, considerando que o crédito será totalmente adimplido após o pagamento a vencer em 31/10/2030. Contudo, o juízo de origem, ao homologar o acordo, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, fundamentando-se no art. 487, III, b, do CPC, razão pela qual, inconformada, opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, sustentando que a decisão contrariou o que foi expressamente requerido pelas partes. Para reforçar sua alegação, argumenta que a suspensão do feito necessariamente não faz iniciar o cumprimento de sentença – procedimento que o M.M. Juízo busca resguardar –, uma vez que não põe fim à demanda executiva pautada em título executivo extrajudicial. Sustenta ainda que a cláusula de suspensão pactuada entre as partes configura negócio jurídico processual válido e eficaz, nos termos dos artigos 190 e 922 do CPC, e que sua não observância viola o princípio da autonomia da vontade das partes, sem qualquer nulidade ou abuso contratual. Ao final, requer que seja reformada a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, devendo os autos retornarem à primeira instância, com a consequente suspensão da demanda até o devido cumprimento do acordo homologado. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, temos que a irresignação Autoral, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, requerendo, ao invés disso, a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo homologado entre as partes. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, verifica-se existência de acordo (Id. 29613492) homologado, cujo pagamento será totalmente adimplido após o pagamento a vencer em 31/10/2030. Desta feita, ressalto que a convenção das partes no processo executivo, não tem o condão de extinguir o feito, com suporte no artigo 924, III, do CPC. Assim, entendo que o processo deve ser suspenso até o cumprimento das condições do acordo homologado pelo Juízo, não podendo a presente ação ser extinta com baixa e arquivamento definitivo, antes que a parte devedora satisfaça a obrigação, uma vez que em caso de descumprimento, há de ser retomado o curso do processo em cumprimento de sentença. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO OU BAIXA ADMINISTRATIVA DOS AUTOS. O art. 487 do CPC/15 não autoriza a extinção do processo cognitivo por transação, mas mera resolução da lide constituindo título passível do cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 515 do CPC/15; e o acordo que concede prazo para o executado cumprir a obrigação enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe decotar a decisão homologatória do acordo no ponto em que extinguiu o processo e determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição quando era caso de arquivamento administrativo. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70077261980, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/04/2018). “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial- Acordo- Expectativa de crédito futuro– Homologação- Extinção do feito, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil– Não cabimento- Hipótese de suspensão prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil/2015: - É de rigor a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, se a satisfação da execução está vinculada ao recebimento de crédito futuro. Impossibilidade de extinção, por ora, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à credora, oportunamente, comunicar a quitação. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10045878420208260604 SP 1004587-84.2020.8.26.0604, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) Isto posto, conheço do presente recurso, e dou-lhe provimento para que seja reformada a sentença, no sentido de determinar a reforma da sentença para que haja a suspensão do presente feito, pelo prazo de seu cumprimento, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, ressalvando o prosseguimento nos mesmos autos, na hipótese de inadimplemento. Inexistente a sucumbência pelo Apelado, deixo de fixar as custas e os honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.