Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3153879/RN (2026/0017511-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALESSIA NOELLE DE MEDEIROS DANTAS SILVA
ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
THIAGO PONTES TORRES - RN009572
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSIA NOELLE DE MEDEIROS DANTAS SILVA à decisão de fls. 343/344 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 04. O Embargante interpôs Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.042) contra decisão da Vice-Presidência do TJRN que inadmitiu o Recurso Especial no processo originário. 05. Ao chegar ao STJ, determinou-se que o Embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documento idôneo comprovando eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (CPC, art. 1.003, § 6º). 05. Em estrito cumprimento da determinação, o Embargante protocolizou petição incidental em 09/02/2026 (STJ-Petição Eletrônica PET00092561/2026), na qual comprovou a tempestividade do agravo, juntando ato oficial do Tribunal de origem — Portaria Conjunta nº 31, de 19/09/2025 (TJRN) — que determinou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da 1ª e 2ª instâncias do Judiciário do RN, entre 03/10/2025 e 10/10/2025, em razão de atualização do sistema PJe. [...] 15. Ocorre que o Embargante comprovou que o curso do prazo foi impactado por ato normativo oficial do TJRN que determinou suspensão de prazos processuais de 03/10/2025 a 10/10/2025, circunstância que, por si, altera o termo final da contagem. 16. O fundamento constante da decisão embargada no sentido de que “indisponibilidade de comunicação eletrônica” somente influenciaria se coincidisse com o começo ou o final do prazo, não se aplica à espécie tal como posta pelo Embargante, pois não se está diante de mera indisponibilidade episódica, mas de suspensão formal de prazos processuais por ato administrativo do Tribunal de origem, juntado aos autos como documento idôneo (fls. 348/350). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a Portaria Conjunta nº 31, de 19 de setembro de 2025 (fls. 338/339), comprova a suspensão de prazos no período de 03.10.2025 a 10.10.2025, devido a uma manutenção programada do sistema. Assim, considerando a publicação no DJEN da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 29.09.2025 (fl. 328), inicia-se a contagem no dia 30.09.2025, até o dia 02.10.2025. Exclui-se o período de 03.10.2025 a 10.10.2025, porquanto devidamente comprovada a suspensão de prazo (fls. 338/339). Após, a contagem é reiniciada no dia 13.10.2025, finalizando o prazo em 28.10.2025, data em que o recurso foi protocolado, portanto, tempestivamente. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN