Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
APELADO: VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803680-93.2022.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença (Id. 35358836) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao reconhecer a prescrição do débito exequendo, declarou extinto o crédito tributário executado, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (Id. 35358838), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição intercorrente e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, já que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por fim, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que sequer foi citada (Id. 35358843). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. É o que importa relatar. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos). No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Município apelante ao reconhecer a prescrição do débito exequendo, declarando extinto o crédito tributário executado, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, o Município apelante em nada rebateu a prescrição do débito reconhecida, limitando-se a defender a regularidade e legalidade da notificação administrativa que serve para constituir o tributo cobrado, a ausência de prescrição intercorrente e que a falta de movimentação útil foi por culpa do Judiciário. Portanto, verifica-se que o apelante não direcionou seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, não havendo, assim, como conhecer o apelo, ante o claro desrespeito ao Princípio da Dialeticidade que norteia os recursos. Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). Em situação idêntica, em recurso também interposto pelo mesmo Ente Público Municipal recorrente, esta Corte Estadual de Justiça, não conheceu do apelo pelas mesmas razões: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de Armando Fraga da Silva, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões capazes de infirmar, de modo direto e específico, os fundamentos que embasam a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. A sentença recorrida fundamenta-se exclusivamente no reconhecimento da prescrição do crédito tributário em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição presumida do crédito e o despacho que determinou a citação do executado. 5. As razões recursais concentram-se na validade da Certidão de Dívida Ativa, na presunção de certeza e liquidez do título e na regularidade da notificação do lançamento tributário, matérias que não integraram a ratio decidendi da sentença. 6. Quando o recurso deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão impugnada e se limita a discutir questões estranhas ao decisum, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui vício de regularidade formal e enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, arts. 1.010 e 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.11.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0102112-92.2015.8.20.0162, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0103240-16.2016.8.20.0162, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. 25.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0103564-69.2017.8.20.0162, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 26.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo Relator, para não conhecer do recurso, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803013-44.2021.8.20.5162, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, por suas razões não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Natal, 26 de março de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4