Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, incorporadora da BRASIL BROKERS NATAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de Abreu Brokers Serviços Imobiliários Ltda.) Advogado: Tiago Mackey Martins de Assis Gomes
APELADO: JOSE WELLINGTON DA SILVA E OUTRO Advogado: NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0805410-06.2015.8.20.5124
Trata-se de apelação cível interposta pela BRASIL BROKERS NATAL PARTICIPAÇÕES LTDA, inconformada com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA e OUTRA em desfavor da recorrente e de ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição apenas quanto à taxa de corretagem e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível (Id 26922263). Após, a apelante BRASIL BROKERS interpôs embargos de declaração (Id 27038447). Ocorre que, antes do julgamento dos embargos de declaração, as partes JOSE WELLINGTON DA SILVA e MARIA JOSE CAMILO DA SILVA e ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, por seus representantes, decidiram pôr fim à demanda, firmando transação, requerendo para tanto a sua necessária homologação e, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito (Id 30857617 e 30866031). É o relatório. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para sua homologação nesta instância, visto que preenchidos os requisitos formais. Cumpre registrar que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, mesmo após a publicação do Acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APELAÇÃO CÍVEL, 0801466-27.2023.8.20.5120, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)
Ante o exposto, homologo o termo de transação extrajudicial celebrado entre JOSE WELLINGTON DA SILVA e MARIA JOSE CAMILO DA SILVA e ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação a essas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal tanto desta decisão quanto do acórdão de Id 31339494, remetam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3