Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820166-98.2020.8.20.5106 Polo ativo BARBOSA E LINS RESTAURANTES LTDA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Defensoria pública. Curadoria especial. Honorários sucumbenciais. Extinção da execução fiscal com fundamento em tese vinculante. Inexistência de proveito econômico decorrente da atuação da defensoria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata do limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. A Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial da parte executada, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ter suscitado, por meio de exceção de pré-executividade, nulidade da citação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, atuando como curadora especial, quando a extinção da execução fiscal se deu com base exclusiva na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, sem relação causal com a atuação da Defensoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a Defensoria Pública tenha direito à verba honorária na condição de curadora especial quando obtém resultado favorável ao assistido, esse direito está condicionado à demonstração de proveito econômico ou benefício prático decorrente de sua atuação. 4. A simples desconstituição de ato processual por vício formal, ou a extinção da execução fundada exclusivamente em tese de repercussão geral, não caracteriza sucumbência da parte contrária nem resultado útil atribuível à atuação da curadoria especial. 5. No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, sendo irrelevantes os fundamentos deduzidos pela Defensoria Pública na exceção de pré-executividade, o que afasta a incidência de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 256, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.345.553 (Tema 1.184, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, deixando, contudo, de condenar o Município de Mossoró ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que, embora a sentença tenha seguido a tese do Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse processual, não houve a devida condenação em honorários, o que violaria o princípio da causalidade. Defende que o apelado foi quem deu causa à demanda e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 1º e § 10 do CPC. Acrescenta que a verba é destinada ao representante judicial da parte assistida – no caso, a Defensoria Pública – sendo irrelevante o resultado formal do processo, conforme prevê o § 6º do mesmo artigo. Sustenta que não se aplica ao caso a Tese 1.229 do STJ, pois não houve prescrição intercorrente, mas sim falta de interesse processual. Invoca a Tese 961 do STJ, que admite a fixação de honorários mesmo quando a execução não é extinta, bastando a exclusão de sócio do polo passivo, o que reforçaria seu argumento pela condenação. Por fim, requer o provimento da apelação, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública (FUMADEP), bem como o prequestionamento expresso dos arts. 134 da Constituição Federal e 85, caput e §§ 1º e 10, do CPC, para fins recursais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Discute-se se é devida a condenação do Município de Mossoró a pagar honorários advocatícios, em ação cuja parte executada foi assistida pela Defensoria Pública do Estado. Em casos de sentença terminativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, atuando como curadora especial, somente é cabível se os embargos do devedor resultarem em proveito econômico ou benefício prático direto ao assistido. Esse critério não se aplica a decisões que apenas desconstituem um ato processual por vício formal, sem gerar impacto material para a parte embargante. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução. 2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). No caso em análise, a execução fiscal foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor exequendo, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Na exceção de pré-executividade, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, suscitou a nulidade da citação por edital, argumentando que esta foi realizada sem a prévia e exaustiva tentativa de localização de endereços da parte executada, em afronta ao disposto no §3º do artigo 256 do CPC. Sustentou que a citação ficta foi prematura, comprometendo a validade da execução desde o início, por violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. Invocou, ainda, o Tema 182 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos pelo curador especial, e requereu a suspensão da execução até o julgamento da exceção, a extinção do feito, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, observa-se que, embora a sentença tenha produzido efeitos favoráveis ao executado, a extinção da execução decorreu exclusivamente da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184, sendo certo que os argumentos apresentados pela Defensoria Pública não influenciaram no desfecho da demanda. Assim, não se justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.