Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800035-75.2020.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplina os atos ordinatórios praticados no âmbito das Secretarias Judiciárias, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte contrária (ID 166307487). Caraúbas/RN, 9 de outubro de 2025 Assinatura Digital - Lei 11.419/06 MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800035-75.2020.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplina os atos ordinatórios praticados no âmbito das Secretarias Judiciárias, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte contrária (ID 166307487). Caraúbas/RN, 9 de outubro de 2025 Assinatura Digital - Lei 11.419/06 MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:48
Outras Decisões
20/08/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:19
Publicação
09/05/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800035-75.2020.8.20.5115.
AUTOR: MARIA LUCILENE DE ALMEIDA CHAVES
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Defiro o pedido presente no id 142238793 e concedo à parte executada o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a ficha financeira completa da parte exequente. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da sentença proferida, acostando aos autos a ficha financeira completa da parte exequente. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias e retornem conclusos para decisão. P.I. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:35
Outras Decisões
06/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:16
Publicação
19/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800035-75.2020.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCILENE DE ALMEIDA CHAVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE CARAUBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as determinações de id. 137080207, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.. Vara Única da Comarca de Caraúbas, Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 17 de fevereiro de 2025. REBECA CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:57
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 12:07
deferimento
26/11/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:02
Mero expediente
22/08/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:30
Mero expediente
22/04/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 06:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:58
Outras Decisões
28/09/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
19/06/2023, 16:13
Movimentação processual (Inválido)
19/06/2023, 16:06
Decurso de Prazo
19/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
17/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:57
Mero expediente
02/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800035-75.2020.8.20.5115 Polo ativo MARIA LUCILENE DE ALMEIDA CHAVES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PROFESSOR. PLEITO DEREENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL PE - 10 (PROFESSOR ESPECIALISTA - NÍVEL 10), DA CLASSE “II”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 910/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Considerando-se que a apelante possui mais de 33 (trinta e três) anos de serviço público efetivo, conforme se observa de seus recibos de pagamentos acostados aos autos, correta a implantação da progressão funcional e o seu enquadramento para o nível PE – 10 (Professor Especialista - Nível 10), da Classe II, nos termos da Lei Municipal nº 910/2009, com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Diante da previsão legal e do preenchimento completo dos requisitos por parte da autora, configurada a inércia da Administração na avaliação de desempenho da servidora, é dever do ente público proceder à ascensão funcional nos termos da legislação vigente, em atenção ao princípio da legalidade. 3. Precedentes do TJRN (RN e AC n° 2017.015150-5, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017); RN nº 2014.020760-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 30/01/2018 e RN n° 2016.003809-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. em 19/07/2016). 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (Id 14191243), que, nos autos da Ação Ordinária de Progressão Funcional (Proc. nº 0800035-75.2020.8.20.5115) ajuizada por MARIA LUCILENE DE ALMEIDA CHAVES em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a implantação da progressão horizontal da autora, com a condenação do município ao pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos referentes à progressão funcional do PE - nível 10 (Professor Especialista - Nível 10), incidindo durante o período de 01/10/2010 até a data do ajuizamento da ação (14/01/2020), nos termos dos artigos 11, 13, 28 e 29 da Lei Municipal nº 910/09, acrescido em férias e 13º (décimo terceiro) e quinquênios resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 2. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário determinado pela sentença (Id 14191247). 4. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 14504592). 5. É o relatório. VOTO 9. Conheço da remessa necessária. 10. Conforme relatado,
trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que julgou procedente o pedido formulado na inicial no sentido de determinar a implantação da progressão horizontal da autora, com a condenação do município ao pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos referentes à progressão funcional do PE - nível 10 (Professor Especialista - Nível 10), incidindo durante o período de 01/10/2010 até a data do ajuizamento da ação (14/01/2020), nos termos dos artigos 11, 13, 28 e 29 da Lei Municipal nº 910/09, acrescido em férias e 13º (décimo terceiro) e quinquênios resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional. 11. Não há reparo a ser feito na sentença sob análise, conforme explico. 12. Ab initio, registre-se que não pode a falta de dotação orçamentária ser invocada para obstar o cumprimento da Lei Municipal nº 910/09, na medida em que a sanção do diploma legal tem como pré-requisito indispensável a existência de prévia dotação orçamentária, como advertido no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 13. Além disso, cabível frisar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei (STR, AgRg no REsp 1467347/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2012.015008-9, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013). 14. No caso em apreço, a Lei Municipal nº 910/2009, prevê os cargos de Professor de Educação Básica, distribuídos em Níveis e Classes, sendo os primeiros linhas de progressão funcional vertical por titulação e habilitação dos profissionais do magistério, e os segundos linhas de progressão funcional horizontal dos mesmos profissionais, neste último caso, respeitado o interstício de 2 (dois) anos, vejamos: “Art. 13. Cada classe compreende a 10 (dez) níveis, designados pelos números cardinais de 1 a 10, assim descritos: I – Classe I - Nível I – 10 (em extinção magistério) II – Classe II - Nível I – 10 III – Classe III - Nível I – 10; IV – Classe IV - Nível I – 10 V – Classe V - Nível I – 10 VI – Classe VI - Nível I – 10.” 15. Assim sendo, considerando-se que a apelante possui mais de 33 (trinta e três) anos de serviço público efetivo, conforme se observa de seus recibos de pagamentos acostados aos autos, correta a implantação da progressão funcional e o seu enquadramento para o nível PE – 10 (Professor Especialista - Nível 10), da Classe II, com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. 16. Portanto, diante da previsão legal e do preenchimento completo dos requisitos legais por parte da autora, conforme a análise dos autos, deve ser reconhecido o direito pleiteado, conforme determinado pela decisão de primeiro grau. 17. Ademais, impende-se ressaltar que, sendo a avaliação de desempenho um requisito legal para a promoção do servidor público, a inércia da Administração no tocante a sua realização não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela desídia do ente público na criação da regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação para tal finalidade (TJRN, RN e AC n° 2017.015150-5, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 18. De mais a mais, preenchido o requisito temporal exigível para a progressão funcional e configurada a inércia da Administração na avaliação de desempenho do servidor, é dever do ente público proceder à ascensão funcional nos termos da legislação vigente, em atenção ao princípio da legalidade. 19. Sobre o tema em debate, invoco a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, PARTE PERMANENTE, DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROMOÇÃO HORIZONTAL DA REFERÊNCIA II PARA A III. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PLEITEADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA REMESSA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO, PARA ESTABELECER QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADA COM BASE NO IPCA-E PARA TODO O PERÍODO." (TJRN, RN nº 2014.020760-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 30/01/2018) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO EXECUTIVO. OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PROGRESSÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO. PLANTÕES EVENTUAIS ADIMPLIDAS. REJEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN, RN n° 2016.003809-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. em 19/07/2016) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800035-75.2020.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.