Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3248298/RN (2026/0142166-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES - RN001229
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN001222
EDUARDO SILVA LEMOS - RN001225S
AGRAVADO: IRACEMA GALVAO GUEDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3248298/RN (2026/0142166-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES - RN001229
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN001222
EDUARDO SILVA LEMOS - RN001225S
AGRAVADO: IRACEMA GALVAO GUEDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3248298/RN (2026/0142166-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES - RN001229
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN001222
EDUARDO SILVA LEMOS - RN001225S
AGRAVADO: IRACEMA GALVAO GUEDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)14/04/2026, 10:45
Documento (Certidão)14/04/2026, 08:32
Decurso de Prazo25/03/2026, 00:05
Publicação17/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
AGRAVADO: IRACEMA GALVAO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0019820-68.2003.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 15:58
Sem efeito suspensivo10/03/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)08/03/2026, 14:28
Documento (Certidão)08/03/2026, 14:27
Petição (Agravo em recurso especial)06/03/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDA: IRACEMA GALVÃO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019820-68.2003.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35057303) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32084698) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM CITAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ART. 70 DA LEI 53.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (Id. 34401329). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar para a existência de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 35057306). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35360293). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no referente ao alegado malferimento do art. 921, §4º, do CPC, relativo ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido aduziu: [...] Com efeito, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". (grifos nossos) De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado acerca da tentativa infrutífera de localização do representante legal do espólio de Iracema Galvão Guedes em 27/04/2009 (ID nº 30305854 - fl. 157). De 27/04/2009 a 27/04/2010 (terça-feira), entrou em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, aplicada por analogia. Assim, em razão dessa intimação, operou-se, de forma automática, a suspensão do processo executivo e da contagem do prazo prescricional intercorrente pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrando-se tal suspensão em 27/04/2010. Findo esse lapso, iniciou-se igualmente o prazo prescricional de três anos, o qual se consumou em 27/04/2013. Desta feita, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 23/05/2015 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2003, eis que, desde 2009, o processo se encontra paralisado pela não citação do devedor e inexistência de bens penhoráveis. Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente. A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Além disso, compulsando os autos, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de mais de 22 anos desde o ajuizamento da demanda, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Assim, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 12:15
Recurso Especial12/02/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)27/11/2025, 18:26
Decurso de Prazo19/11/2025, 00:09
Remessa (em diligência)17/11/2025, 11:46
Petição (Recurso especial)14/11/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019820-68.2003.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS Polo passivo IRACEMA GALVAO GUEDES Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, COM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO OBJETIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ (IAC - TEMA 1) OBSERVADOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto. Nas suas razões recursais (ID 31717993), o embargante arguiu a existência de vícios de omissão e contradição na decisão colegiada. Sustentou que há omissão, pois reconheceu a prescrição intercorrente, aplicando o IAC - Tema 1 do STJ, sem observar a necessidade de intimação prévia e específica do exequente para manifestação quanto à incidência da prescrição intercorrente, violando o contraditório (Tese 1.4 do IAC-Tema 1). Asseverou que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a prática de diligências processuais, mas considerar tais medidas irrelevantes para afastar a inércia, sendo que a prescrição pressupõe inércia voluntária e deliberada do credor. Por fim, o embargante requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fossem sanados os vícios apontados e conferido efeito modificativo ao julgado. Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM CITAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ART. 70 DA LEI 53.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. defendeu que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois teria ignorado as provas de diligência processual e aplicou entendimento jurisprudencial, por não ter evidenciado o cumprimento do contraditório específico. Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente. Quanto a alegação de violação ao contraditório determinado no IAC – Tema 1 do STJ (Tese 1.4), observa-se que a omissão não se configura, pois o acórdão consignou que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente. Portanto, o requisito do contraditório prévio, exigido pela Tese 1.4 do IAC - Tema 1 do STJ, foi observado no curso do processo de execução, antes da declaração de extinção do feito, sendo o BNB oportunizado para opor fatos impeditivos à incidência da prescrição. Aliás, de acordo com o caderno processual, a parte exequente foi conferida oportunidade para se falar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se manifestado contrariamente através da petição de ID 30305855. Acerca da alegada contradição no acórdão, que teria reconhecido que houve diligências, mas manteve a prescrição, averiguo, igualmente, que a contradição não está configurada. Isso porque, a decisão colegiada se fundamentou na jurisprudência consolidada do STJ (IAC nº 1/STJ) que aplica a prescrição intercorrente de forma objetiva, afastando a necessidade de análise da inércia subjetiva. O entendimento desta Corte, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é que a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não tem a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não sendo considerada um ato útil à efetiva satisfação do crédito. Portanto, o acórdão foi coerente ao afirmar que, mesmo que o BNB tenha peticionado em diversas oportunidades (diligência formal), o longo lapso temporal decorrido (o prazo prescricional trienal se consumou em 27/04/2013, considerando o início da suspensão em 27/04/2009), sem que houvesse citação válida ou constrição eficaz de bens, leva à consumação da prescrição intercorrente. Não há, assim, contradição interna, mas sim uma decisão de mérito que se mantém coesa em seus fundamentos. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto. Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2025, 10:46
Não-Provimento20/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0019820-68.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)10/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo10/09/2025, 09:40
Mero expediente29/08/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)24/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo23/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo23/07/2025, 00:03
Publicação15/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019820-68.2003.8.20.0001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte IRACEMA GALVAO GUEDES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 32271676). Natal/RN, 11 de julho de 2025 CLARA CAROLINE DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judiciária14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)11/07/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)07/07/2025, 19:53
Expedição de documento (Mandado)03/07/2025, 15:11
Mero expediente17/06/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 10:43
Petição (Razões de apelação criminal)10/06/2025, 10:39
Publicação03/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019820-68.2003.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS Polo passivo IRACEMA GALVAO GUEDES Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM CITAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ART. 70 DA LEI 53.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Toulon Automotivos e Serviços Ltda - EPP e Janeci Bandeira de Sousa (Proc. nº 0802004-50.2018.8.20.5001), julgou a ação extinta, com resolução de mérito, fundamentando-se na prescrição intercorrente. A sentença considerou que, apesar dos esforços do exequente em localizar bens penhoráveis, não houve êxito, e o prazo prescricional não foi interrompido por nenhuma constrição eficaz. Nas razões do recurso, o Banco do Nordeste argumenta que não houve inércia ou desídia de sua parte, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências para localizar bens dos devedores. Alega que a decisão de primeira instância partiu de premissas equivocadas ao aplicar a prescrição intercorrente, pois não houve suspensão processual baseada no art. 921 do CPC. O banco sustenta que respondeu a todos os comandos judiciais e buscou todas as medidas legais para o prosseguimento da execução, e que a decisão de extinguir o processo prematuramente violou o princípio da efetividade processual. Ao fim, pede que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja cassada e o processo executivo prossiga com a busca de bens penhoráveis. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 21/08/2003, com fundamento em Nota de Crédito Rural, emitida em 20/12/2001, com vencimento em 20/12/2003, que originou a execução do valor de R$ 4.736,97 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), em função do inadimplemento. Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre Nota de Crédito Rural, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se aplica às Cédulas de Crédito Rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei nº. 167/67. (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.04.2018.) Além disso, o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal é de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa forma, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há que se falar que o prazo previsto no aludido diploma legal incide no caso, estando a sentença incorreta a aplicação do prazo quinquenal na hipótese. Contudo, ainda assim, a insurgência recursal não merece acolhimento. Com efeito, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (grifos nossos) De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado acerca da tentativa infrutífera de localização do representante legal do espólio de Iracema Galvão Guedes em 27/04/2009 (ID nº 30305854 - fl. 157). De 27/04/2009 a 27/04/2010 (terça-feira), entrou em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, aplicada por analogia. Assim, em razão dessa intimação, operou-se, de forma automática, a suspensão do processo executivo e da contagem do prazo prescricional intercorrente pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrando-se tal suspensão em 27/04/2010. Findo esse lapso, iniciou-se igualmente o prazo prescricional de três anos, o qual se consumou em 27/04/2013. Desta feita, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 23/05/2015 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2003, eis que, desde 2009, o processo se encontra paralisado pela não citação do devedor e inexistência de bens penhoráveis. Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente. A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Além disso, compulsando os autos, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de mais de 22 anos desde o ajuizamento da demanda, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 09:56
Não-Provimento26/05/2025, 19:08
Publicação08/05/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0019820-68.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 18:08
Para julgamento de mérito06/05/2025, 17:15
Recebimento02/04/2025, 04:23
Conclusão (para despacho)02/04/2025, 04:23
Distribuição (sorteio)02/04/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0019820-68.2003.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 144301548). Natal/RN, 9 de março de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IRACEMA GALVÃO GUEDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0019820-68.2003.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, ingressou com ação de execução forçada em face de IRACEMA GALVÃO GUEDES, também qualificada, em que pretende receber a quantia total de R$ 4.736,97(quatro mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes. No id. 52055967 - Pág. 1 foi determinada a citação da parte executada, o que, porém, até a presente data não ocorreu, apesar das diversas reiterações promovidas por este Juízo. Foi conferida oportunidade ao exequente para se falar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo vindo, através da petição de id. 102666575, manifestar-se contrariamente. Argumenta que, apesar da demora na citação e na localização de bens da devedora, sempre se manteve diligente na condução do processo, requerendo seu prosseguimento em diversas oportunidades. Além disso, o BNB destaca que a legislação permitiu a suspensão dos prazos prescricionais em diversos momentos, em virtude de leis que possibilitaram a renegociação de dívidas rurais. Por fim, o banco alega que a demora no andamento do processo não pode ser atribuída à sua inércia, mas sim a fatores inerentes ao mecanismo judiciário. É o que importa relatar. Decido. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesma diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização do representante legal do espólio de Iracema Galvão Guedes em 27 de abril de 2009, conforme id. 52055975 - Pág. 9. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos automaticamente por um ano, transcorrendo em 27 de abril de 2010. A partir daí, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 27 de abril de 2015. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente, se afigurando desimportante a incidência das suspensões prescricionais alegadas na petição de id. 102666575 ou mesmo aquelas realizadas nos autos a pedido da parte, pois, como visto, o entendimento a ser seguido é o de que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional quinquenal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. Por fim, em relação aos embargos de declaração interpostos no id. 102666538, resta evidente que perdeu o objeto, diante do ora se decide.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do NCPC. Sem honorários diante da ausência de estabelecimento de lide. Custas ex lege. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)