Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADAS: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDA: TERESINHA AIRES SILVA ADVOGADA: JÉSSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800534-71.2020.8.20.5111
Cuida-se de recurso especial (Id. 31925510) interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28466193) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ASSINADO PELA AUTORA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, QUE HÁ DE SER MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, OS QUAIS DEVERÃO SER COMPENSADOS COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação por danos morais, após a comprovação de fraude em assinatura da autora no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude em contrato bancário que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora; (ii) a determinação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais; e (iii) atualização dos valores liberados em favor da parte autora, a serem compensados com o valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é responsável objetivamente pela segurança das operações bancárias, respondendo pelos danos causados por fraudes decorrentes de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado não é da parte autora, evidenciando-se fraude e vício de consentimento. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não comprovada justificativa para o erro por parte da instituição financeira. 6. A fixação de dano moral decorre do abalo sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, justificada pela gravidade da conduta ilícita e pela responsabilidade da instituição financeira em evitar fraudes. 7. Os valores depositados na conta da parte autora deverão ser atualizados e compensados com o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora provido e recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias que resultam em descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro do indébito; 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face da gravidade do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, Tema 929; TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 04/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 31393932). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10