Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: TWYLA BARROS DE SOUSA RECORRIDA: ANA LUÍZA BRAGA TEIXEIRA BORGES ADVOGADO: CARLOS GOMES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800883-50.2024.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 32298362) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31508357) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA POR ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. GESTANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativas de atendimento por supostos entraves administrativos durante a gestação da parte autora, culminando na condenação à cobertura dos procedimentos e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura por entraves administrativos caracteriza abuso passível de responsabilização da operadora do plano de saúde; (ii) estabelecer se tal conduta enseja a reparação por danos morais, especialmente diante da condição de gestante da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação favorável ao consumidor nos casos de dúvida e a nulidade de cláusulas abusivas, conforme art. 3º, § 2º, do CDC, e Súmulas 608 e 469 do STJ. 4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed, com base na teoria da aparência e na atuação em regime de cooperação, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. 5. A negativa de cobertura por entraves administrativos, especialmente diante da situação de gestação, caracteriza conduta indevida da operadora, que gera abalo psicológico e risco à saúde da consumidora e do nascituro. 6. O dano moral não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do sofrimento causado pela negativa injustificada de tratamento médico essencial, que excede o mero aborrecimento e impõe reparação. 7. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito ou ser irrisório. 8. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não cabe sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimentos por entraves administrativos, especialmente durante a gestação, configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde. 2. A recusa injustificada de atendimento médico essencial caracteriza dano moral indenizável, por violar direito fundamental à saúde e causar abalo psicológico. 3. As cooperativas Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, com base na teoria da aparência e no regime de cooperação. 4. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a redução dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802167-64.2022.8.20.5300, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 15.07.2024; TJRN, AC 0816645-98.2024.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 17.03.2025. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 17, 125 e 338 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 32298364 e 32298363). Contrarrazões apresentadas (Id. 32650112). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à apontada não observância dos arts. 17, 125 e 338 do CPC, quanto à (i)legitimidade passiva da recorrente, a decisão objurgada (Id. 31508357) concluiu o seguinte: [...] Quanto à legitimidade passiva da apelante, é firme na jurisprudência que as cooperativas Unimed, embora autônomas, possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, seja por participarem, em regime de cooperação, da prestação dos serviços de saúde, seja pela teoria da aparência. Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. SISTEMA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RENAL DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS, DE 17 DE JUNHO DE 2011. AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEMORA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0802167-64.2022.8.20.5300, Desª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, publicado em 16/07/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÓTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0816645-98.2024.8.20.0000, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, publicado em 21/03/2025). [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso, verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29. Outrossim, é admitida a responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada, ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o redirecionamento da execução". 3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17.9.2014). Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a recorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs". 7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA COMO FUNDAMENTO PARA O SEU INGRESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte já firmou orientação de que a ex-empregadora/estipulante não possui legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda em que se pretende a manutenção do plano de saúde de empregado demitido e/ou aposentado. 2. No caso dos autos, assentada a ilegitimidade passiva da SIEMENS e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, em relação à não observância dos arts. 757, 759 e 760 do CC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem locado. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.856.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange a irresignação recursal acerca do afastamento do pleito indenizatório, a recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, já transcrita. Com efeito: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta aplicada por analogia. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada TWYLA BARROS DE SOUSA, OAB/RN 20.222 (Id. 32357772). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10