Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-30.2014.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - INDES Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL SEM CULPA DO CONTRATADO. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em Apelação Cível opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que reconheceu a ocorrência de inexecução contratual parcial sem culpa do contratado, em razão de atrasos reiterados da Administração no pagamento de bolsas e repasses financeiros, aplicando a teoria do fato do príncipe para afastar a retenção da última parcela contratual, a cobrança de restituição de valores e a inscrição no CADIN estadual, determinando o pagamento da contraprestação final. O ente público alegou omissão quanto à aplicação do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993; dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e do art. 373, I, do CPC, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; (iii) determinar se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iv) verificar se os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes sob alegação de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia ao reconhecer que a evasão de alunos decorreu de condutas e omissões da própria Administração, especialmente atrasos nos pagamentos e repasses, e não de falha do contratado. 4. O julgamento conclui pela ocorrência de inexecução parcial sem culpa do contratado e aplica a teoria do fato do príncipe, afastando a retenção da última parcela contratual e a cobrança de restituição de valores. 5. A controvérsia não envolve a hipótese do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, pois não se discute suspensão unilateral do contrato pelo particular por atraso superior a 90 dias, mas a apuração das causas da evasão escolar e a responsabilidade pelo resultado. 6. O acórdão analisa o conjunto probatório documental e testemunhal e reconhece comprovado o nexo causal entre as falhas administrativas e a evasão dos alunos, afastando alegação de omissão quanto ao art. 373, I, do CPC. 7. O reconhecimento judicial do direito ao pagamento não viola os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, pois o Judiciário apenas declara a existência do crédito e determina seu adimplemento, sem substituir a Administração na prática de atos de liquidação. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração das provas, salvo hipóteses excepcionais inexistentes no caso. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão. 10. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção numérica expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada o núcleo da controvérsia e aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da causa. 3. O reconhecimento judicial do direito ao pagamento por serviço efetivamente prestado não viola as regras de liquidação da despesa pública quando o Judiciário apenas declara o crédito e determina seu adimplemento. 4. O prequestionamento implícito supre a exigência de debate prévio da matéria para fins recursais, sendo desnecessária a indicação numérica expressa dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 78, XV; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2016, DJe 06.09.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0100177-62.2018.8.20.0113, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo apelante, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL — INDES, para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação originária. Na demanda de origem, o INDES postulou a declaração de inexistência de débito imputado pela Administração Pública, a condenação do Estado ao pagamento da sexta e última parcela dos Contratos Administrativos nº 014/2012 e nº 016/2012, vinculados ao Programa Projovem Trabalhador, bem como a abstenção de inscrição de seu nome no CADIN estadual. O acórdão embargado concluiu que houve inadimplemento parcial por parte do ente público, reconhecendo que a evasão de alunos superior ao limite contratual decorreu de falhas administrativas atribuíveis à própria Administração, notadamente atrasos no pagamento de bolsas e nos repasses financeiros, configurando hipótese de inexecução parcial sem culpa do contratado e incidência da teoria do fato do príncipe. Por conseguinte, declarou indevida a retenção da última parcela contratual e a inscrição no CADIN, condenando o Estado ao pagamento da quantia correspondente. Inconformado, o Estado opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando que o acórdão deixou de analisar a aplicação do art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a suspensão do cumprimento do contrato pelo particular somente seria legítima quando o atraso nos pagamentos pela Administração ultrapassasse 90 dias, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega, ainda, a omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, afirmando que cabia ao autor demonstrar de forma robusta que a evasão escolar decorreu exclusivamente da conduta estatal, o que não teria sido comprovado, tendo o acórdão valorizado de forma indevida prova testemunhal isolada em detrimento da documentação apresentada pelo ente público. Aponta também omissão quanto à observância dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que condicionam o pagamento de despesas públicas à prévia liquidação administrativa, argumentando que a controvérsia acerca da execução contratual impediria o reconhecimento automático do crédito pleiteado. Diante dessas alegações, requer o embargante o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, inclusive para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau. Intimado, o INDES apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. Por fim, pediu o desprovimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração em Apelação Cível opostos pelo ente público apelante. Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. No caso concreto, os embargos de declaração foram opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, no qual sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/1993; dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e do art. 373, inciso I, do CPC, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Do exame dos autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, assentando que a evasão de alunos superior ao limite contratual não decorreu de falha do contratado, mas de condutas e omissões da própria Administração Pública, especialmente atrasos reiterados no pagamento das bolsas aos beneficiários e nos repasses financeiros necessários à execução do programa, circunstâncias que inviabilizaram a manutenção da frequência mínima exigida. Com base nesse contexto fático-probatório, concluiu-se pela ocorrência de inexecução parcial sem culpa do contratado, bem como pela incidência da teoria do fato do príncipe, o que afastou a legitimidade da retenção da última parcela contratual e da cobrança de restituição de valores, impondo-se, por consequência, o pagamento da contraprestação final e a impossibilidade de inscrição no CADIN estadual. Não há omissão quanto ao art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993. Isso porque a controvérsia não envolveu suspensão unilateral da execução contratual pelo particular em razão de atraso superior a 90 dias, mas sim a apuração das causas da evasão escolar e a responsabilidade por tal resultado. Assim, restou expressamente reconhecido que o objeto contratual foi executado e que a evasão decorreu de fatores atribuíveis à própria Administração, circunstância incompatível com a premissa de descumprimento contratual imputável ao contratado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão analisou o conjunto probatório produzido nos autos, documental e testemunhal e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de nexo causal entre as falhas administrativas e a evasão dos alunos, entendendo suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Eventual inconformismo com a valoração das provas não configura vício sanável por embargos declaratórios, mas mera pretensão de rediscussão do mérito. Também não há omissão quanto aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. É que, o reconhecimento judicial da obrigação de pagar decorreu da conclusão de que o serviço foi prestado e que a retenção da parcela contratual foi indevida, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para realizar atos de liquidação administrativa, mas apenas declarar a existência do direito creditório e determinar seu adimplemento. Desse modo, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas. Ressalte-se que a pretensão do embargante revela nítido caráter modificativo, buscando a reforma do acórdão sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas, inexistentes na hipótese. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos expendidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, como ocorreu no caso concreto. Portanto, não se verifica a existência dos vícios alegados. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento motivado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de prequestionamento numérico, face o prequestionamento implícito. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive da minha relatoria. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A OBRIGAÇÃO JÁ HAVIA SIDO ADIMPLIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/2015. ACOLHIMENTO DO PLEITO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM FATO INEXISTENTE QUE IMPLICA EM RETARDO DESNECESSÁRIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA ANALISADA E JULGADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100177-62.2018.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (grifos)
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, nego provimento aos embargos de declaração manejado, mantendo o decisum embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 23 de Março de 2026.