Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0801159-27.2019.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZINETE SANTANA DA SILVA Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados/Procuradoria, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 13 de agosto de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0801159-27.2019.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZINETE SANTANA DA SILVA Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados/Procuradoria, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 13 de agosto de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:02
Recebimento
23/07/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801159-27.2019.8.20.5116 Polo ativo LUZINETE SANTANA MOURA DA SILVA Advogado(s): PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em Ação Ordinária para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a autora e o Município, bem como condenar o ente público ao depósito do FGTS referente ao período laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em razão da prestação de serviços, apesar da nulidade dos vínculos contratuais firmados sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II, da CF/1988, admitindo-se, contudo, efeitos jurídicos em favor do trabalhador no tocante ao direito aos salários e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 4. Restou incontroversa a prestação de serviços pela autora no período indicado, não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 705.140/RS (Tema 551), reconhece o direito dos trabalhadores, mesmo diante da nulidade contratual, à percepção do FGTS relativo ao período trabalhado. 6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 28.08.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0100403-78.2016.8.20.0132, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra, Terceira Câmara, julgado em 10.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802300-82.2022.8.20.5114, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN proferiu sentença (Id. 29006704) nos autos em epígrafe, movido por LUZINETE SANTANA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: I - Declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre autora e réu; II - Condenar o Município de Goianinha ao depósito das parcelas não recolhidas a título de FGTS em conta vinculada durante março de 2001 a dezembro de 2016, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, no valor de R$ 39.402,20 (trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e vinte centavos). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. No que tange às repercussões financeiras, deverá incidir, desde a data inicial, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Inconformado, o Município interpôs apelação (Id. 29006722) alegando ausência de vínculo contratual válido por falta de concurso público e ilegalidade na contratação, de modo que a parte autora não faz jus a qualquer verba rescisória. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 29006725 e 29327346). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento quanto ao direito ao recebimento de parcelas de FGTS, decorrentes da prestação de serviços por parte da autora ao Município de Goianinha/RN. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargos ou empregos públicos passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF). Excepcionalmente, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), bem como a nomeação para cargos em comissão (art. 37, V, da CF). No caso concreto, é incontroverso que os contratos firmados entre a autora e o Município não observaram qualquer das hipóteses constitucionais de contratação, sendo, portanto, nulos de pleno direito. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a nulidade do vínculo não impede o reconhecimento de efeitos jurídicos em favor do trabalhador, notadamente o direito à percepção das contraprestações relativas ao labor prestado e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, em sede de repercussão geral (Tema 551), restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Além disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o Tema 551, no RE 1066677, reafirmou que servidores temporários apenas fazem jus ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 se houver previsão legal ou contratual, ou se caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No presente caso, os documentos acostados demonstram que a autora laborou efetivamente para o Município nos períodos indicados, não havendo controvérsia quanto à prestação dos serviços. Tampouco o ente público trouxe aos autos elementos que infirmassem tal realidade. Assim, mesmo diante da nulidade dos vínculos, a autora faz jus ao recebimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, cito julgados desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I - Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). II - No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (RE 705140, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217 divulgado em 04-11-2014 e publicado em 05-11-2014)” (TJRN, Apelação Cível nº 0100403-78.2016.8.20.0132, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra, Terceira Câmara, julgado de 10/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802300-82.2022.8.20.5114, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801159-27.2019.8.20.5116 Polo ativo LUZINETE SANTANA MOURA DA SILVA Advogado(s): PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em Ação Ordinária para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a autora e o Município, bem como condenar o ente público ao depósito do FGTS referente ao período laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em razão da prestação de serviços, apesar da nulidade dos vínculos contratuais firmados sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II, da CF/1988, admitindo-se, contudo, efeitos jurídicos em favor do trabalhador no tocante ao direito aos salários e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 4. Restou incontroversa a prestação de serviços pela autora no período indicado, não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 705.140/RS (Tema 551), reconhece o direito dos trabalhadores, mesmo diante da nulidade contratual, à percepção do FGTS relativo ao período trabalhado. 6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 28.08.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0100403-78.2016.8.20.0132, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra, Terceira Câmara, julgado em 10.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802300-82.2022.8.20.5114, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN proferiu sentença (Id. 29006704) nos autos em epígrafe, movido por LUZINETE SANTANA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: I - Declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre autora e réu; II - Condenar o Município de Goianinha ao depósito das parcelas não recolhidas a título de FGTS em conta vinculada durante março de 2001 a dezembro de 2016, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, no valor de R$ 39.402,20 (trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e vinte centavos). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. No que tange às repercussões financeiras, deverá incidir, desde a data inicial, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Inconformado, o Município interpôs apelação (Id. 29006722) alegando ausência de vínculo contratual válido por falta de concurso público e ilegalidade na contratação, de modo que a parte autora não faz jus a qualquer verba rescisória. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 29006725 e 29327346). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento quanto ao direito ao recebimento de parcelas de FGTS, decorrentes da prestação de serviços por parte da autora ao Município de Goianinha/RN. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargos ou empregos públicos passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF). Excepcionalmente, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), bem como a nomeação para cargos em comissão (art. 37, V, da CF). No caso concreto, é incontroverso que os contratos firmados entre a autora e o Município não observaram qualquer das hipóteses constitucionais de contratação, sendo, portanto, nulos de pleno direito. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a nulidade do vínculo não impede o reconhecimento de efeitos jurídicos em favor do trabalhador, notadamente o direito à percepção das contraprestações relativas ao labor prestado e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, em sede de repercussão geral (Tema 551), restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Além disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o Tema 551, no RE 1066677, reafirmou que servidores temporários apenas fazem jus ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 se houver previsão legal ou contratual, ou se caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No presente caso, os documentos acostados demonstram que a autora laborou efetivamente para o Município nos períodos indicados, não havendo controvérsia quanto à prestação dos serviços. Tampouco o ente público trouxe aos autos elementos que infirmassem tal realidade. Assim, mesmo diante da nulidade dos vínculos, a autora faz jus ao recebimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, cito julgados desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I - Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). II - No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (RE 705140, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217 divulgado em 04-11-2014 e publicado em 05-11-2014)” (TJRN, Apelação Cível nº 0100403-78.2016.8.20.0132, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra, Terceira Câmara, julgado de 10/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802300-82.2022.8.20.5114, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801159-27.2019.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 12:43
Mero expediente
27/01/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 09:06
Decurso de Prazo
17/10/2024, 09:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 12:44
Petição (Recurso inominado)
01/07/2024, 18:59
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:04
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:58
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:35
Mero expediente
19/01/2024, 12:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801159-27.2019.8.20.5116.
AUTOR: LUZINETE SANTANA DA SILVA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos declaratórios opostos ao id 69743994. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos embargos apresentados. Após, à conclusão para decisão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:14
Mero expediente
16/06/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2021, 20:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)