Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3197693/RN (2026/0084202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES
ADVOGADO: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004222
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO
ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA - RN003071
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DAS EMBARGADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA POR ADVOGADO DAS EMBARGADAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI. DO CPC. EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEICULO OBJETO DA LIDE. O RECURSO SE LIMITA A IMPUGNAR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS EMBARGADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, MESMO DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. III. RAZOES DE DECIDIR: 3. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXIGE QUE A PARTE SEJA DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO. 4. NO CASO CONCRETO, A MEDIDA CONSTRITIVA DECORREU DE DECISÃO JUDICIAL REGULARMENTE PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL FIGURAVA COMO PARTE O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO IRREGULAR DO VEÍCULO. 5. AS EMBARGADAS NÃO PRATICARAM QUALQUER CONDUTA ILÍCITA OU IRREGULAR QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SENDO ALHEIAS Á ORIGEM DO LITÍGIO. 6. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MESMO NA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DA PARTE ADVERSA PELA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO DESPROVIDO. 8. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DA PARTE ADVERSA QUE TENHA ENSEJADO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. 2. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS PROCESSUAIS À PARTE QUE NÃO DEU CAUSA AO LITÍGIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, e § 10, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, em razão de ter dado causa ao processo ao não providenciar a transferência de titularidade do veículo adquirido. Argumenta: O presente Recurso Especial é interposto contra v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao julgar a Apelação Cível nº 0801598-47.2019.8.20.5113, manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os Embargos de Terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e deixou de condenar o Embargante, ora Recorrido, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originária (Embargos de Terceiro) foi ajuizada pelo Recorrido após a efetivação de uma restrição de circulação sobre veículo de sua posse, determinada em processo movido pelas Recorrentes. Ocorre que tal constrição somente foi possível porque o Recorrido, ao adquirir o veículo, não providenciou a devida transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente, mantendo o bem em nome do antigo proprietário. Em outras palavras, a presente ação somente foi necessária por culpa exclusiva do Embargante/Recorrido, que foi negligente em seu dever de regularizar a propriedade do bem. A lide, portanto, foi causada por sua própria inércia. O d. Juízo a quo extinguiu o feito por perda de objeto, mas, equivocadamente, deixou de aplicar o princípio da causalidade para arbitrar os honorários, isentando o Recorrido de qualquer ônus. O v. acórdão recorrido manteve essa decisão, contrariando frontalmente o entendimento pacificado por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...] O cerne da questão reside na correta aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. O v. acórdão recorrido, ao isentar ambas as partes do pagamento dos honorários, criou uma solução não amparada pelo ordenamento jurídico e que ignora o fato gerador da demanda: a negligência do Recorrido. A decisão viola ainda diretamente o disposto no art. 85, § 10º, do CPC, que determina: [...] A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese. O Recorrido ajuizou os embargos porque sofreu uma constrição em bem cuja titularidade não havia regularizado. Ele, e somente ele, deu causa à instauração do processo. [...] Portanto, ao deixar de condenar o Recorrido aos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 85, § 10, do CPC e contrariou a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ e na Súmula 303/STJ, o que impõe a reforma do v. acórdão (fls. 162-165). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todavia, tal equívoco não comprometeu a essência do julgamento. A decisão colegiada apreciou a matéria de fundo, qual seja, a possibilidade de atribuição de ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, e concluiu que não havia responsabilidade direta de nenhuma das partes pela instauração da demanda, uma vez que a medida constritiva decorreu de ordem judicial regularmente proferida em processo distinto, destacando-se, na oportunidade, que: “Ressalte-se que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Todavia, a aplicação dessa diretriz exige que a conduta ensejadora da lide seja atribuída diretamente à parte contrária, o que não se verifica na hipótese sub judice. Em casos semelhantes, tem-se os seguintes precedentes: [...] A ratio decidendi do acórdão, portanto, permanece inalterada: a ausência de conduta culposa ou dolosa das partes impede a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito (fls. 156-159). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN