Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3187642/RN (2026/0071561-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB027077
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R & H ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor). A sentença também impôs sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços. 4. O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços. 5. Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista. 6. Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi comprovado nos autos. As notas fiscais juntadas não evidenciam a destinação específica dos materiais à obra contratada, além de terem sido emitidas anteriormente à formalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão indevida do ônus da prova no exame da distribuição probatória, em razão de o recorrido não ter produzido prova mínima da prestação regular dos serviços e de terem sido desconsideradas as provas documentais apresentadas pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o acórdão, “compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC”. De maneira frontal e inequívoca, o v. acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal local inverteu, sem qualquer justificativa válida, o ônus da prova, exigindo da Recorrente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sem que este último tivesse sequer produzido prova mínima de sua prestação regular e adequada. Conforme a intelecção do art. 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo da obrigação incumbe sempre ao autor, cabendo ao réu apenas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o recorrido não apresentou qualquer laudo técnico, fotografias da execução dos serviços ou qualquer outro meio idôneo de prova que atestasse a qualidade, quantidade e efetiva entrega dos serviços alegadamente prestados. Tal fato é incontroverso, de acordo com as premissas do julgado. Além disso, é importante destacar que o ônus probatório em ações monitórias, quando devidamente opostos embargos pela parte ré, segue as regras gerais de distribuição previstas no Código de Processo Civil. Ou seja, uma vez instaurada a fase cognitiva, o autor permanece responsável por provar os fatos constitutivos do seu direito. E, no caso, não foram apresentadas as provas cabíveis, sendo tal fato incontroverso. [...] Ademais, o julgado sequer apreciou, com a devida profundidade, as provas carreadas pela Recorrente nos autos, como as fotografias que demonstram os vícios na execução da obra, a planilha de medição, além dos documentos que comprovam os descontos legítimos autorizados contratualmente. […] Tal omissão fática, somada à má aplicação do art. 373, II, do CPC, caracteriza verdadeira negativa de prestação jurisdicional, motivo suficiente para a reforma da decisão. (fls. 144-146). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. Embora a apelante afirme que a má execução dos serviços motivou a rescisão, as imagens juntadas na contestação (Id 30077413) não se mostram suficientes para comprovar falhas na prestação dos serviços. Diante da fragilidade das provas apresentadas, não é possível imputar ao autor responsabilidade não devidamente demonstrada. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha buscado solução para eventuais problemas antes de rescindir o contrato, como bem destacou o magistrado a quo: [...] Ainda, conforme áudio anexado no Id 30077394, o representante da empresa declara que a rescisão do contrato se deu pois a SUPLAN solicitou o encerramento do contrato com a R&H Engenharia Ltda. Ressalta-se que tal áudio não foi impugnado em momento algum, o que reforça a versão apresentada pelo autor. Dessa forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, motivo pelo qual não há razão para afastar o pagamento dos serviços prestados nem da multa contratual, tendo em vista que a rescisão ocorreu de forma imotivada por parte da apelante. [...] Quanto ao pedido de abatimento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o pretexto de fornecimento de materiais, entendo que este não merece acolhida. É bem verdade que o contrato, em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b” prevê que “aquisição dos produtos para EXECUÇÃO DE PINTURA será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. Caso esse material seja fornecido pelo CLIENTE, o mesmo será descontado no valor pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS”. Contudo, não restou demonstrado nos autos do processo que o apelante adquiriu produtos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para justificar o desconto no pagamento do autor. Como bem explicado pelo juízo a quo em que pese a juntada de notas fiscais que comprovem aa quo, aquisição de materiais, tais notas totalizam o valor de R$ 25.580,88, esse valor extrapola significativamente os R$ 800,00 mencionados. Além disso, conforme as notas fiscais, os produtos foram adquiridos em 15/02/2023, antes mesmo da celebração do contrato em 21/02/2023, não havendo comprovação de que os materiais adquiridos tenham sido, de fato, destinados à execução do serviço contratado. Portanto, entendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova e razões inexistem para modificar a sentença combatida. (fls. 139-140) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN