Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800794-79.2024.8.20.5121 Polo ativo DAMIAO LEANDRO DE MIRANDA Advogado(s): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos, apenas para afastar a condenação referente à indenização por danos morais. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 29778657), que em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência da dívida, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de ID 29778659, a parte apelante aduz que o contrato firmado entre as partes é legal. Alega que não cabe repetição do indébito em dobro, posto que não demonstrada a má-fé. Preceitua que não cabe dano moral e, caso este seja mantido, o valor deve ser reduzido. Assevera atuar a parte autora em litigância de má-fé. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29778664, onde discorre sobre ilegalidade da cobrança, pois não há prova das contratações, bem como ser cabível a repetição do indébito e o dano moral. Por fim, requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes. Afirma a instituição financeira que o contrato firmado entre as partes é válido. No caso concreto, não foi juntado aos autos os contratos firmados entre as partes, não sendo possível averiguar se referido pacto é legal. Logo, tendo em vista a não apresentação dos contratos discutidos nos autos, resta impossível a averiguação da legitimidade da tese da parte apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Neste sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0805897-49.2018.8.20.5001 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 03/09/2020). Desta feita, observa-se que o apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido. Quanto ao pleito para que não haja restituição do indébito em dobro, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidente a má-fé na cobrança dos valores, a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100463-98.2018.8.20.0126, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800217-26.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022 – Realce proposital). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de descontos relativos a empréstimo não solicitado ou anuído expressamente. Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau. Noutro quadrante, afirma o apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800217-26.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DE ACORDO COM A NORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA AO AUTOR JÁ REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800965-90.2021.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Grifo nosso). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação dos apelantes de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que diz respeito ao pleito da parte demandada em condenar o autor em litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que não resta configurado nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.